TJCE - 3000978-44.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:58
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000978-44.2020.8.06.0013 Ementa: Portabilidade de contrato de empréstimo.
Valor adicional não liberado pela instituição.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por MARCONDES GORDIANO FILHO em face de BANCO SAFRA S/A.
Relata o autor na inicial (id. 21635551) que pactuou junto a um preposto da promovida a portabilidade de um empréstimo consignado, acordando-se que o autor iria receber o valor total equivalente a R$ 6.890,15, fracionado em três parcelas.
Aduz que, apesar do acordado, não fora feito o repasse da última parcela, no importe de R$ 2.656,32, razão pela qual buscou a empresa no intuito de solucionar o imbróglio, sem êxito.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao repasse da soma de R$ 2.656,32.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a não composição das partes durante o ato (id. 24157159).
Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar defesa, a parte ré deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (id. 25391685) É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 344, do CPC, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A controvérsia cinge quanto à ausência de repasse de valor adicional ao autor, após a pactuação da portabilidade de seu empréstimo consignado.
Da análise dos autos verifica-se, dos documentos juntados pelo próprio requerente, que inexistia valor adicional ou “troco” a ser liberado pela instituição financeira em seu benefício, de modo que a portabilidade abrangeria apenas o valor da parcela, mudança na taxa de juros, entre outras modificações, conforme instrumento consignado junto ao Id. 21635559.
Deve-se destacar que tal observação foi feita de modo claro e em letra com fonte e tamanho razoáveis, possibilitando o conhecimento das exigências pelo consumidor, mediante simples leitura, inexistindo violação ao dever de informar.
Portanto, na vertente hipótese, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela ré, a qual cumpriu as exigências legais de informação adequada e clara quanto ao contrato de entabulado entre as partes, nos termos do art. 6, III, do CDC.
Ademais, embora mencionado na vestibular, registre que o requerente não trouxe aos autos comprovantes do recebimento de qualquer importe a título de valor adicional ou “troco”, não se podendo inferir sua existência apenas da comunicação registrada em aplicativo de mensagens.
A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Quanto aos danos morais, não restou efetivamente demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 00:04
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:11
Juntada de Petição de citação
-
30/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:42
Expedição de Citação.
-
01/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:04
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007072-39.2023.8.06.0001
Manuel Pedro dos Santos Filho
Estado do Ceara
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 18:33
Processo nº 0046315-14.2014.8.06.0112
Camila Alves Magalhaes
Eletrosul LTDA - ME
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2014 14:27
Processo nº 3000063-43.2022.8.06.0136
Dayane de Sousa
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:28
Processo nº 3000787-92.2022.8.06.0024
Wandenberg Moreira Martins de Sousa
Supermercado Guara LTDA
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:16
Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072
Joao Junior Filho
Sky Eletronica
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 15:37