TJCE - 0274186-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17950916
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17950916
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0274186-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: FRANCISCO SIQUEIRA DE ANDRADE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação via Diário da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 4) No caso, a extinção do feito fundamenta-se no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese para a qual não há exigência legal de intimação pessoal. 5) O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte autora.
A ausência desse pagamento, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 6) A alegação de excesso de formalismo não merece acolhimento, pois o pagamento das custas é requisito essencial para a prática de atos processuais fundamentais, não podendo ser equiparado a mera exigência burocrática. 7) O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento do processo, cuja ausência inviabiliza a regular tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 9) A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo necessária nos casos de extinção do feito com base no inciso IV do mesmo artigo. 10) O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora.
Sua ausência, após intimação via advogado constituído, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 11) O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento de pressupostos processuais essenciais, não podendo ser invocado para afastar exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II, III e IV, e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença de id. 15556889, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra Francisco Siqueira de Andrade Neto.
Petição inicial e documentos de ids. 15556803 a 15556815, em que a instituição financeira objetiva a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, em razão da inadimplência do requerido.
Como causa de pedir, a parte autora informa o não pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o que ensejou a busca e apreensão do bem.
Interlocutória de id. 15556821 deferindo a medida liminar pleiteada e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
Despacho de id. 15556887 determinando a intimação da parte autora para recolher as custas da diligencia do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
Sentença recorrida de id. 15556889, subscrita pelo Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, proferida nos seguintes termos: [...] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.Custas já antecipadas pelo autor.Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. [...] Apelação cível interposta no id. 15556899, objetivando a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício, com preparo recolhido nos ids. 15556900 e 15556901), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Ao Tribunal cabe analisar se foi correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a instituição financeira não recolheu as custas para diligência do oficial de justiça após ser intimada.
Em suas razões recursais, a instituição bancária/apelante sustenta, em síntese, que: a) houve excesso de formalismo na extinção do processo; b) que seria necessária sua intimação pessoal antes da extinção; c) a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor; d) deve ser aplicado o princípio da primazia da resolução do mérito.
Entretanto, o recurso não merece prosperar.
Explico.
A questão central da controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça demandaria prévia intimação pessoal da parte autora.
No caso em análise, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas necessárias à realização da diligência pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
A intimação foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça (id. 105521283), tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Importante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam, respectivamente, da paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a extinção foi fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para esta hipótese, não há exigência legal de intimação pessoal.
Entendo que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus que compete à parte autora.
A ausência de seu recolhimento, após regular intimação via advogado constituído, autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Diferente não é o entendimento desta Câmara: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO COLEGIADO E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comezinho que, nada obstante o prazo para o pagamento das taxas processuais ostentar o caráter dilatório, a instituição financeira apelante apenas apresentou o comprovante de pagamento nos autos após o término do prazo e a prolação da sentença.
Tal situação, por certo, impossibilita o afastamento da preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual proclama que a prorrogação de prazos pelo juiz não pode anular a preclusão temporal já estabelecida.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206037-19.2023.8.06.0064, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou não da decisão recorrida que extinguiu o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. 2.
A sentença recorrida, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois entendeu que, na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas relativas à expedição da carta precatória e as diligências do oficial de justiça. 3.
Dito isso, depreende-se dos autos que o Juízo a quo determinou a pág. 68, a intimação da parte autora para recolher as custas relativas à carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016) e diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e outros (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016).
Porém, o recorrente deixou de proceder com a referida determinação judicial, conforme certidão de fls.77. 4.
Feito essas considerações, parece-me acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo promovente/apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Quanto à alegação de excesso de formalismo, não merece acolhida.
O recolhimento das custas é requisito essencial para o desenvolvimento do processo, não configurando mera formalidade.
Sua ausência inviabiliza a realização de atos processuais fundamentais, como a citação/intimação e a busca e apreensão pretendida.
O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais essenciais ao desenvolvimento do processo.
Sua aplicação pressupõe a presença dos pressupostos processuais básicos.
Por fim, a questão da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução sequer foi objeto da sentença, tratando-se de inovação recursal.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17950916
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26/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 01:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17486266
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17486266
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24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486266
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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