TJCE - 0200138-34.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152652419
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152652419
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152652419
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152652419
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200138-34.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a intimação das partes para ciência do ROPV ID 152652385 e Precatório ID 152652383, manifestando-se no prazo de 5 dias. BARRO/CE, 29 de abril de 2025. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Auxiliar Judiciário -
29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152652419
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152652419
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29/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 04/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 88497974
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200138-34.2022.8.06.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação Natalina/13º salário] PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Priscila Micaely Nato dos Santos em desfavor do Município do Barro/CE. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município do Barro se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados, entretanto, requereu a definição dos honorários no percentual mínimo legal (ID nº 88268388). A exequente se manifestou, requerendo a expedição de precatório em seu favor, bem como para o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, e por fim, a expedição de RPV referente a este valor. É o relatório do essencial.
Decido. De partida, saliento que existe um ponto a ser enfrentado e decidido neste momento processual, qual seja, a fixação dos honorários de sucumbência, tendo em vista que, quanto ao valor da obrigação de pagar houve concordância entre as partes. Quanto à obrigação de pagar quantia certa Compulsando os autos, constato que o requerente formulou requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, liquidando os valores devidos, sendo apresentadas a planilha de cálculos de ID 72818701, nas quais ocorreram discriminação dos débitos decorrentes do título executivo judicial. Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Município do Barro/CE concordou com os valores apresentados pelo exequente. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Ademais, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente, aparentemente, estão em sintonia com o título executivo judicial, razão pela qual não há motivos para afastar a incidência do supracitado dispositivo legal. Assim, a homologação dos cálculos de ID 72818701 é medida que se impõe. Quanto aos honorários de sucumbência Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial fixou o percentual dos honorários de sucumbência, contudo, o acórdão proferido (ID 72701570), afastou a condenação do percentual de honorários em sentença, e estabeleceu que esta seria calculada apenas na fase de execução/liquidação de sentença, pois, como é sabido, a depender do valor da condenação, existe gradação de fixação para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Levando-se em consideração os cálculos do promovente homologados no tópico anterior, o valor não supera o montante de 200 salários-mínimos vigente na época da sentença (art. 85, § 4º, inciso, IV do CPC).
Desta forma, pelo valor apurado, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, de modo que arbitro-os em 10% (dez por cento), conforme havia sido fixado em sentença. No entanto, como o Município também foi condenado no pagamento dos honorários recursais, e considerando que ainda há margem para elevação do percentual dos honorários (art. 85, §11, do CPC), estabeleço a verba de sucumbência no total de 13% (treze por cento) do valor da condenação total. Ante o exposto e o que mais dos autos consta: I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 72818701 reconhecendo como devidas a quantia de R$ 18.552,18 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). II - Fixo os honorários de sucumbência em 13% (treze por cento) do valor da condenação total; Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. 16 de agosto de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 88497974
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03/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88497974
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03/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:13
Processo Reativado
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23/04/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 00:44
Juntada de despacho
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27/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 04:10
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 22:09
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2022 02:06
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 00:39
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/10/2022 21:40
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 11:47
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 08:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2022 08:41
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/10/2022 08:23
Mov. [25] - Informação
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26/10/2022 16:22
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 16:43
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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24/10/2022 16:42
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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07/10/2022 01:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/09/2022 00:10
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 11:59
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 11:05
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/09/2022 14:22
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 16:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 16:48
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 14:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801604-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/07/2022 14:14
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20/07/2022 21:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2022 17:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 20:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801466-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 19:58
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22/05/2022 00:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/05/2022 15:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/05/2022 14:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/05/2022 16:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 15:07
Mov. [5] - Conclusão
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04/05/2022 14:18
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WBAO.22.01800997-4 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 04/05/2022 14:00
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02/05/2022 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2022 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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