TJCE - 3000675-95.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819773
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819773
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000675-95.2024.8.06.0043 (PJE-SG) RECORRENTE: LUZIA ALZIRA NASCIMENTO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE.
OUTRA AÇÃO PRIMEIRAMENTE PROPOSTA EM QUE OS DESCONTOS OCORRERAM EM APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUZIA ALZIRA NASCIMENTO, atendendo a condição da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", a qual aduziu não ter contratado.
Em face disso, pediu o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação do Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Juntou histórico de créditos do INSS (id 19648443).
Sobreveio sentença de extinção.
O juízo de origem observou que "(...) o sistema PJE quando no protocolo da presente ação procedeu automação no sentido de encaminhar o processo à verificação de possível necessidade de distribuição por prevenção em razão da distribuição da ação judicial nº 3000674-13.2024.8.06.0043"; e que ocorreu litispendência.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, ressaltando que na ação 3000674-13.2024.8.06.0043 são discutidos os descontos da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em sua aposentadoria por idade; e na presente ação - 3000675-95.2024.8.06.0043 - os ocorridos em sua pensão por morte.
Requereu a procedência dos pedidos efetuados na inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi extinta sem resolução do mérito, consoante já relatado.
O CPC disciplina que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência (...), de litispendência (...); (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Necessário pontuar que o magistrado de origem utilizou, como principal fundamento da sentença, a litispendência.
Este instituto, todavia, não restou provado com a realização de consulta ao sistema PJE.
Explico: A ação de nº 3000674-13.2024.8.06.0043 trata do desconto de "CONTRUBUIÇÃO CONAFER" na aposentadoria por idade da autora; já a de nº 3000675-95.2024.8.06.0043, ora discutida, versa sobre o mesmo desconto, só que em sede de benefício previdenciário de pensão por morte da autora. Logo, inexiste, in casu, identidade de pedidos e de causa de pedir.
Descaracterizada a litispendência, existe o interesse processual. Sobre o tema, esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática que exige, inclusive, dilação probatória.
Desse modo, a lide não é única para todas as ações ajuizadas. A jurisprudência orienta que: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
CONTRATOS DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009363920238060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER DADO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506717520218060122, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Dito isso, cumpre ressaltar a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
De fato, não é razoável asseverar que se foi atingido reiteradas vezes no âmago moral sobre evento ocorrido na mesma circunstância e pelo mesmo reclamado.
O dano é único, contudo, isso não é suficiente para a extinção do feito por conexão de processos, mas sim, a critério do Julgador, aferir as ações pelo instituto da litispendência ou, ainda que individualizadas, minorar o dano moral em cada ação, com fito de proceder com uma indenização conglobante, levando se em conta o elevado números de ações interligadas. Por fim, cabe ressaltar que a sentença foi proferida antes da juntada da contestação, ainda que ainda houvesse prazo em curso, para apresentação da defesa, assim, a lide não resta madura, portanto, não há que se falar em atendimento ao disposto no art. 1.013, § 3º do CPC.
O retorno dos autos à origem é providência que se impõe, para que seja seguido o trâmite processual previsto na Lei 9.099/95. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Anulo a sentença proferida pelo Juízo de Origem e, tendo em vista a ausência de instrução probatória, determino o imediato retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819773
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29/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de LUZIA ALZIRA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*23-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19793114
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19793114
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19793114
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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