TJCE - 3000363-79.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172415635
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11/09/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000363-79.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Doença Acidentário] FRANCISCO VALCELIO MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 29.652,00 Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na modalidade de execução invertida. Às fls.
ID 152889228 o INSS apresentou os cálculos dos valores devidos os quais foram aceitos pelo exequente às fls.
ID 168928016. Assim, considerando a expressa concordância, HOMOLOGO OS VALORES CONSTANTES NA PEÇA DE ID 152889228 E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO NO SISTEMA SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias, considerando a preclusão lógica da decisão. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172415635
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09/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172415635
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09/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140702571
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26/03/2025 14:59
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140702571
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21/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140702571
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21/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:29
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. Documento: 137350521
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137350521
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000363-79.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO VALCELIO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 29.652,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem assim sobre a proposta de acordo apresentada.
Massapê/CE, 2025-02-26 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137350521
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26/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:27
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:55
Juntada de laudo pericial
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128276409
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05/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276409
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 98998565
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000363-79.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] FRANCISCO VALCELIO MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $29,652.00 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Valcelio Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do auxílio-acidente. Alega a parte autora que solicitou auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS em 20/07/2023, entretanto teve sua solicitação negada sob alegação de que a incapacidade já teria cessado na ocasião da solicitação.
Prossegue relatando que permanece incapaz para o labor, solicitando a implantação do benefício em sede liminar.
Junta a documentação de ID 89789018 a 89790276. Passo à análise do pedido liminar. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, não vislumbro a reunião dos quesitos acima. Isso porque, não constam nos autos documentos médicos aptos a descaracterizar, em sede liminar, a perícia médica prévia, realizada por médico servidor público. Na realidade, os atestados indicam que o autor estaria incapaz por, no mínimo 180 (cento e oitenta), entretanto, se considerarmos a documentação de ID 89789024 como marco inicial do período indicado, o prazo de recuperação findaria em data anterior ao pedido de concessão do benefício, o que confirmaria a perícia administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. A par da ordem supra e em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização imediata de perícia médica antes de promover a citação do réu. Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, à Secretaria para aprazar data no sistema PJe para a realização da perícia, intimando as partes para o comparecimento e enviando ao perito os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos demais formulados. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98998565
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30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98998565
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30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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