TJCE - 0000882-57.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO EMIDIO BARBOSA CARLOS FILHO em face do ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Embora devidamente intimada para a audiência de conciliação e mediação, a parte autora não compareceu, tampouco justificou sua ausência (id 37094689 e 49373822).
O art. 51, I da Lei 9.099/95, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001097-70.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.08.2021) Com base no exposto, em virtude da ausência da parte autora à audiência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Não haverá a condenação da parte autora em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão (outras)
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07/12/2022 16:26
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 01:44
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 01:39
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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25/09/2022 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2022 04:34
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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09/03/2022 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
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22/01/2022 21:05
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2021 08:54
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2021 13:31
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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01/06/2021 22:10
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
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31/05/2021 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 14:17
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 18:04
Mov. [25] - Conclusão
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13/11/2020 18:04
Mov. [24] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [23] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [22] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [21] - Petição
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13/11/2020 18:04
Mov. [20] - Petição
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13/11/2020 18:04
Mov. [19] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [18] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [17] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [16] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [15] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [14] - Petição
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13/11/2020 18:04
Mov. [13] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [12] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [11] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [10] - Documento
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13/11/2020 18:04
Mov. [9] - Documento
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27/01/2020 13:15
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 13:15
Mov. [7] - Recebimento
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04/07/2019 15:15
Mov. [6] - Conclusão
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04/07/2019 14:56
Mov. [5] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PJAG18000071427
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22/02/2019 13:04
Mov. [4] - Petição
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13/02/2019 16:01
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do novo CPC. INTIME-SE o(a)(s) Requerente para comparecer à audiência designada, na pessoa de seu Advogado, conforme
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04/12/2018 15:45
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2018 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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