TJCE - 3018762-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018762-31.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 24511349) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 22993338) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público e ora embargante.
O embargante alega que não houve enfrentamento da tese de que a concessão da aposentadoria especial depende de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e a jurisprudência do STJ.
Argumenta também que o acórdão não analisou a incompatibilidade entre as funções efetivamente desempenhadas pelo cargo e as exigências da LC nº 51/1985, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o cargo integra a estrutura da segurança pública.
Aponta ainda omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais invocados, como os arts. 5º, XXXV e LV, 37 e 40 da CF, os arts. 487, II, 1.022, 489 e 1.025 do CPC, além do Tema 568 do STJ.
Requer, assim, o saneamento das omissões, com manifestação expressa sobre os fundamentos suscitados e eventual modificação do julgado para afastar a concessão da aposentadoria especial sem prévia instrução administrativa.
Nas contrarrazões (ID 25038541) o embargado alega que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões relevantes foram devidamente analisadas.
Sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nessa via recursal.
Ressalta, com apoio em jurisprudência do STJ, TJMG e na Súmula 18 do TJCE, que os embargos não podem ser utilizados para reexame da controvérsia.
Por fim, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, caso sejam conhecidos, o seu improvimento, com manutenção integral do acórdão recorrido . É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018762-31.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
CARGO DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL COM SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL E DECLARAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE ACORDO COM A LC Nº 51/1985, ALTERADA PELA LC Nº 144/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, ajuizada por Evandro Cajazeiras Nogueira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração do tempo de serviço como atividade de natureza estritamente policial, para fins previdenciários, como requisito necessário à obtenção do benefício previdenciário, com direito à paridade e a integralidade dos vencimentos. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença, que após a interposição dos embargos de declaração pelo autor, foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a atividade de perito criminal como atividade de natureza estritamente policial, para fins de aposentadoria especial de acordo com a Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014; e declarando o tempo de serviço do autor junto ao ente demandado, a contar de outubro de 1995, como de atividade de natureza estritamente policial, para fins aposentadoria especial. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que não ficou comprovada a natureza de suas funções como estritamente policiais.
Defendeu a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial aos peritos.
Afirma a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, o autor afirma que exerce atividade de natureza estritamente policial.
Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por este colegiado. Além do mais, saliento que o Estado do Ceará interpôs dois recursos inominados, assim, será conhecido e apreciado apenas o primeiro recurso interposto, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. Após detida análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os argumentos do Estado. Assim, a aposentadoria especial ao servidor público se encontra prevista na Lei Complementar nº 51/1985, com redação da Lei Complementar nº 144/2014, conforme disposto a seguir: Art. 1º - O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A natureza do cargo exercido pelo recorrido é estritamente policial, não havendo qualquer dúvida em relação ao cargo de perito criminal estar devidamente inserido dentro do sistema de segurança pública. Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ATIVIDADE PERICIAL.
CARACTERIZADA COMO ESTRITAMENTE POLICIAL.
SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RISCO DE VIDA.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30057346420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ATIVIDADE PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL.
SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RISCO DE VIDA.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30271132720238060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
CARGO DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL COM SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O RISCO JÁ RECONHECIDO PELO ESTADO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL E DECLARAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE ACORDO COM A LC Nº 51/1985 ALTERADA PELA LC Nº 144/2014.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02452968420218060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2023) Portanto, o recorrido faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, sem prejuízo do direito à paridade com os policiais da ativa, uma vez que ingressou no serviço público em momento anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018762-31.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17916511), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ID 17916520), os quais o juiz a quo deu provimento nos termos da sentença (ID 17916528), sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará no Diário da Justiça Eletrônico em 17/01/2025 (sexta-feira) e considerada publicada em 28/01/2024 (terça-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 28/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 17916510, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:39
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:23
Decorrido prazo de DJEANNE FURTADO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133655786
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28/01/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132162551
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132162551
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132162551
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132162551
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162551
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162551
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:14
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128342756
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06/12/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128342756
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128342756
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05/12/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127861439
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127861439
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02/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861439
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02/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103711101
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018762-31.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente em Serviço] REQUERENTE: EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103711101
-
03/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103711101
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03/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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