TJCE - 0237410-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HPF AESTHETICS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17413714
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17413714
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17413714
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 0237410-97.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: HPF AESTHETICS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por HPF AESTHETICS LTDA (ID 15149365), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 11737577), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 14541822), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE LHE SEJA ASSEGURADO O RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR 01 DE JANEIRO DE 2023, BEM ASSIM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NO ANO DE 2022, AO ARGUMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 Custas recursais recolhidas (ID 15149367). Contrarrazões apresentadas (ID 17100472). É o breve relato.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413714
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23/01/2025 19:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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20/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14541822
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14541822
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541822
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153012
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237410-97.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153012
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29/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153012
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29/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11737577
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11737577
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11737577
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de HPF AESTHETICS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024. Documento: 11330589
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11330589
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13/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330589
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13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 7525848
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7697571
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23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/04/2023 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/04/2023 14:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2023 15:00
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:14
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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