TJCE - 3002912-07.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:16
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80660935
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80660935
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06/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80660935
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80140150
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26/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80140150
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24/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80140150
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24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 72006795
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 72006795
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09/02/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72006795
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09/02/2024 18:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71288811
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71288811
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002912-07.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente acostada no ID - 71224224, requerendo o que lhe parecer de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71288811
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06/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71162463
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71102072
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162463
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26/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002912-07.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento, bem como do trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162463
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25/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71102072
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002912-07.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ANTÔNIO FLÁVIO DE SOUSA (ID 70764333), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 68636942) transitou em julgado no dia 11/10/2023 conforme a certidão do ID 70925979 e não foi cumprida por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 70764333, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 68636942 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
24/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102072
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23/10/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:29
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69463412
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69463412
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002912-07.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("UBER"), contra sentença deste Juízo prolatada no ID 67666522, aduzindo omissão e obscuridade naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "DAS OMISSÕES AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES - UTILIZAÇÃO DE OUTRAS PLATAFORMAS SEMELHANTES À UBER - PROVA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS - USO DA PLATAFORMA 99 Excelência, em que pese a condenação da Uber ao pagamento de lucros cessantes pelo prazo de 7 dias, considerando o prazo de notificação prévia previsto em contrato, certo é que, a condenação da Uber ao pagamento de lucros cessantes não merece prosperar, sob pena de ofensa ao artigo 402 do Código Civil, haja vista que a Uber não é imprescindível para o desenvolvimento das atividades do Embargado enquanto motorista independente.
Ora, o Embargado atuava sem qualquer tipo de vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício ou econômico com a Uber, tendo a oportunidade de buscar a intermediação dos seus serviços inclusive junto a outras empresas similares, sendo que, nos autos, há provas inequívocas que o Embargado fazia usa de outra plataforma para obtenção de renda.
Isto é, através das telas juntadas pelo próprio Embargado aos autos, é possível observar a utilização de outras plataformas concorrentes. … Portanto, não há dúvidas que, enquanto desativado, o Embargado utilizou outras plataformas e não ficou sem rendimento no período, motivo pelo qual, não houve lucros cessantes.
Inclusive, mesmo se ele estivesse ativo na Uber, ele poderia escolher utilizar as outras plataformas, não existindo nada que prendesse o Embargado ao uso obrigatório da plataforma Uber, mesmo porque, ele é um profissional independente que escolhe quando e por quanto tempo irá dirigir.
QUANTO A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS - LUCRO CESSANTE É O GANHO LÍQUIDO DA PARTE Superados os apontamentos acima, a sentença restou omissa quanto à necessidade de dedução das despesas operacionais da parte Embargante, o que deve ser sanado.
Isto porque, dos ganhos obtidos pela intermediação da Uber, o Embargado retira valores para manutenção do veículo, combustível, taxa da Uber, seguro do veículo, dentre outros, de modo que o lucro cessante representa o efetivo GANHO LÍQUIDO que a parte deixou de receber.
Nesse sentido, leciona Giovanni Ettore Nani3 que: "O conceito legal é técnico acerca do lucro cessante.
Não consubstancia o que o credor deixou de receber, de auferir, de faturar, mas sim o que não lucrou.
Não é o valor bruto que seria faturado em determinado período de vigência de um contrato, mas é o lucro líquido.
Então, em regra, devem ser excluídas as despesas, custos diretos e indireto, tributos etc., a fim de se chegar à quantia que efetivamente o credor deixou de lucrar, mas não o que recebeu em números redondos". … Neste panorama, deverão os presentes Embargos de Declaração serem conhecidos e providos para sanar a obscuridade constante na r. sentença, devendo constar que, dos valores apurados, devem ser deduzidos os custos operacionais no importe de 40%, conforme parâmetros das jurisprudências apresentadas.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO Conforme suscitado acima, a r. sentença condenou a Uber, ao pagamento de lucros cessantes, com juros de mora desde a data do vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo, e danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Todavia, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº. 903258/RS) os juros de mora deverão sofrer incidência somente após a publicação da decisão, mormente ao fato de que o pleito almejado se trata de verba por arbitramento.
Ora, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça está de acordo com o artigo 407 do CC, que estabelece que os juros de mora são contados a partir do momento em que é fixado o valor da dívida.
Desta forma, o v. acórdão restou obscuro quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista que não respeitou o artigo 407 do CC, vez que o termo inicial para a incidência dos juros de mora não pode ser outro senão a data do arbitramento.
DO EFEITO MODIFICATIVO É importante frisar que a dissipação da obscuridade retro apontada, por sua vez, poderão implicar na modificação da r. sentença, em razão do provimento destes embargos de declaração.
Neste sentido, podem os embargos de declaração ter caráter modificativo, conforme entendimento esposado pelo Ilustre Prof.
Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1045, a seguir transcrito: … Importante destacar que o STJ entende possível a oposição de embargos de declaração para correção de premissa equivocada, conforme julgado abaixo: … Desta forma, requer o acolhimento do presente Embargos de Declaração para o fim de sanar a obscuridade apontada, reconhecendo que a obrigação imposta é de impossível cumprimento." E requereu: "Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a reconhecer as razões expostas, sanando as omissões e obscuridades acima apontadas: I.
Seja sanada a obscuridade quanto ao fato de o Embargado utilizar outras plataformas e não ter ficado sem rendimentos o período de desativação, devendo ser afastada a condenação em Lucros cessantes; II.
Seja determinado desde já, que seja aplicada a dedução de 40% referente aos custos operacionais da plataforma; III.
Seja sanada a obscuridade quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária dos danos morais e lucros cessantes." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Vejamos alguns fragmentos da sentença: "Compulsando os autos, não se vê prova de alguma razão para o descredenciamento do promovente, Do contrato celebrado entre as partes extrai-se que há previsão de rescisão imediata em caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação, segundo cláusula 09, que prevê: … Desta feita, percebe-se que a cláusula que disciplina a possibilidade de rescisão sem qualquer aviso prévio, desde que seja motivada.
Todavia, quando imotivada, exige envio de notificação com 7 dias de antecedência.
O caso em testilha não traz hipótese em que o autor tenha dado razão ao fim da relação jurídica, a ré, como já destacado nesta decisão, não trouxe prova de alguma conduta que seja contrária ao termo de adesão à plataforma, assim, não há prova de nenhuma conduta do promovente que o desabone.
A mera alegação da ré de que o descredenciamento é uma faculdade sua, mas sem demonstrar qualquer comprovação da infração contratual que justificaria o desligamento do motorista de sua plataforma, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, fomenta a tese autoral de que houve um desligamento imotivado, ocorrido de maneira abrupta. ...
Filio-me ao entendimento jurisprudencial de que na hipótese de não haver prova das razões que motivaram a interrupção da relação jurídica entre as partes, o descredenciado, ora autora, faz jus a uma reparação material (lucro cessante) no tocante aos 07 dias que devem anteceder até o fim da relação jurídica formalizada pela UBER.
Considerando que o autor trouxe prova de ganhos mensais (30 dias) em média de R$ 4.000,00, sem que tenha havido impugnação da parte adversa, assim, proporcionalmente, 07 dias equivalem a R$933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)."
Por outro lado, os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68636942
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68636942
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002912-07.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que firmou contrato de parceria com a ré como motorista de aplicativo desde 16/03/2017 afirmando ser sua única fonte de renda.
Entretanto, aduz que, após anos de parceria, com nota 4.92 na avaliação dos passageiros, foi suspenso da plataforma, em 27/08/2020, sem qualquer notificação prévia e sem saber a razão, o demandante foi surpreendido com a suspensão de sua conta como motorista para tanto.
Segue discorrendo que jamais desobedeceu às regras do termos e adesão de parceria da plataforma, não havendo razões para sua suspensão e que seus ganhos mensais eram de R$ 4.000,00. Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao restabelecimento de seu cadastro como motorista parceiro, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como, condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes suportados pelo demandante com a quantia mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desde a suspensão de seu cadastro (27/08/2020), até o efetivo restabelecimento do cadastro.
Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em contestação, a parte demandada sustenta que não está obrigada a manter contrato de intermediação de serviços, isto é, mesmo que o candidato cumpra as condições legais (Lei 13.640/2018) e os termos da plataforma, não existe o direito de estabilidade.
Assim, não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade.
Em sua réplica, o autor rechaça as teses elencadas na contestação e reitera os termos da exordial.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, que afirmou que segue descredenciado da plataforma da ré e que até a presente data não conhece as razões para tanto.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre o descredenciamento de motorista parceiro de aplicativo de transporte pessoal.
O autor, em suma, sustenta que foi suspenso da plataforma sem razões para tanto, possuindo alta nota de avaliação dos usuários e que nunca cometeu atos que o desabonasse ou ferisse as regras do termo de adesão à plataforma. A ré, em seu turno, limita-se a defender sua liberdade comercial de manter-se vinculada ou não a algum parceiro, tratando-se de uma liberdade comercial que lhe é inerente.
Compulsando os autos, não se vê prova de alguma razão para o descredenciamento do promovente, Do contrato celebrado entre as partes extrai-se que há previsão de rescisão imediata em caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação, segundo cláusula 09, que prevê: 9.
Prazo e Rescisão.
Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que seja extinto, por Você ou por nós, o que pode ser feito por qualquer um dos dois, sem qualquer ônus indenizatórios, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento destes 7 Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber pela outra parte.
Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços.
As obrigações de pagamento pendentes assim como as obrigações que razoavelmente devem ser interpretadas como devendo sobreviver, sobreviverão à extinção dos presentes Termos.
Desta feita, percebe-se que a cláusula que disciplina a possibilidade de rescisão sem qualquer aviso prévio, desde que seja motivada.
Todavia, quando imotivada, exige envio de notificação com 7 dias de antecedência.
O caso em testilha não traz hipótese em que o autor tenha dado razão ao fim da relação jurídica, a ré, como já destacado nesta decisão, não trouxe prova de alguma conduta que seja contrária ao termo de adesão à plataforma, assim, não há prova de nenhuma conduta do promovente que o desabone.
A mera alegação da ré de que o descredenciamento é uma faculdade sua, mas sem demonstrar qualquer comprovação da infração contratual que justificaria o desligamento do motorista de sua plataforma, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, fomenta a tese autoral de que houve um desligamento imotivado, ocorrido de maneira abrupta.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência orienta que: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (delivery).
Aplicativo Ifood.
Sentença de parcial procedência.
Descredenciamento do entregador motoboy.
Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade.
Pretensão de reintegração afastada.
Tutela e astreintes cassadas.
Ao autor, a ré indicou que o descredenciamento ocorreu por "inconsistência de dados pessoais" e depois por "conta falsa para fins de fraude".
Nos autos, a ré alegou que a rescisão foi motivada por entregas canceladas por "área de risco".
Contrato que prevê liberdade ao entregador para aceitar ou recusar a entrega.
Ré que não esclareceu qual foi a inconsistência de dados e qual o prejuízo causado pela recursa por "área de risco".
Afastada a motivação alegada que permitia a rescisão imediata.
Rescisão imotivada que previa notificação de cinco dias.
Lucros cessantes pela média diária de ganhos comprovados pelo autor durante o período de aviso prévio descumprido.
Danos morais configurados (R$ 2.000,00).
Ausência de notificação que causa preocupação com a perda repentina dos ganhos, sem tempo para se programar e se preparar para prestar serviços para plataformas concorrentes.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (destaquei) (TJSP; Apelação Cível XXXXX-82.2021.8.26.0348; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).
Apelação.
Indenização.
Exclusão imotivada de motorista da plataforma UBER.
Alegação genérica da empresa de que o Autor teria descumprido os termos e condições do contrato, sem, contudo, indicar ou comprovar qualquer infração.
Descredenciamento que, de forma imotivada, pode se verificar, porém com a atenção aos termos contratados.
Danos morais bem reconhecidos na sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-68.2021.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Prestação de serviços de transporte por aplicativo (Uber) Descredenciamento do motorista Sentença de improcedência Insurgência do autor Pedido de reativação do cadastro Inadmissibilidade Autonomia privada - Impossibilidade de impor às partes a manutenção do vínculo contratual - Lucros cessantes - Procedência em parte - Indenização equivalente a sete dias, por ausência de prévia notificação - Validade da cláusula contratual - Indenização por danos morais - Rompimento contratual abrupto imotivado - Ausência de prévia notificação, contratualmente prevista - Fatos que ultrapassam o mero dissabor - Indenização devida - Montante arbitrado em R$5.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJSP; Apelação Cível XXXXX-41.2020.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021).
Filio-me ao entendimento jurisprudencial de que na hipótese de não haver prova das razões que motivaram a interrupção da relação jurídica entre as partes, o descredenciado, ora autora, faz jus a uma reparação material (lucro cessante) no tocante aos 07 dias que devem anteceder até o fim da relação jurídica formalizada pela UBER.
Considerando que o autor trouxe prova de ganhos mensais (30 dias) em média de R$ 4.000,00, sem que tenha havido impugnação da parte adversa, assim, proporcionalmente, 07 dias equivalem a R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
No tocante ao abalo moral, salutar mencionar que a interrupção abrupta da relação jurídica, surpreendendo o autor quanto ao fim de seus ganhos, tolhendo-se a possibilidade de se programar quanto a uma matéria sensível, qual seja seus ganhos, que possuem natureza alimentar, é situação que excede o mero aborrecimento, alcançando os direitos personalíssimos.
Os termos de adesão são claros em prever 07 dias de aviso prévio, servindo de segurança, essencialmente ao motorista parceiro, parte hipossuficiente na relação.
Assim, ao desobedecer uma norma contratual editada por ela mesma, afetando o consumidor em aspecto sensível de sua vida, é conduta que merece o reproche de uma condenação por danos morais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa. Por fim, o pleito de reingresso na plataforma, não assiste a mesma sorte, uma vez que a relação do motorista parceiro e a plataforma não são regidos por uma relação trabalhista, mas de uma parceria comercial entre particulares, dando maior grau de liberdade entre ambas as partes.
Tanto o motorista parceiro pode migrar para outras plataformas sem prestar compromisso de aviso prévio e outras implicações e vice-versa. Assim, o descredenciamento em questão, consubstanciado no princípio da autonomia da vontade, art. 421, § único do C.C, não pode ser desconstituído.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Rejeito o pedido de reintegração do autor à plataforma UBER.
Condeno a parte reclamada ao ressarcimento material do lucro cessante de 07 dias, no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se coincidem com a data que deveria haver o pagamento (04/09/2020). Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFhZWMyNzYtODY3ZS00YTc0LTgzNjEtYmJiMjNlZGM4YWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/5f0d05 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 11 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
11/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:46
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 04/04/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5OGYwM2ItYmE2OC00YWUzLTk0OTAtNDE3M2Y2NmYxMmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/436b1b QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 03 de fevereiro de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
03/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 26/01/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
12/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] (gsv) PROCESSO Nº 3002912-07.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada por ANTÔNIO FLÁVIO DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que o autor requer “que a demandada seja compelida a RESTABELECER o cadastro do demandante como motorista parceiro do aplicativo, no prazo de 24 horas, permitindo que o mesmo retome o trabalho como motorista em sua integralidade, até que lhe seja informado o motivo concreto de sua exclusão e assegurado o devido processo legal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00”.
Argumentou, em apertada síntese, que: “O autor firmou contrato de parceria com a ré desde 16 de março de 2017, sendo a única forma de obter o sustento próprio e da família, cadastrando-se como motorista, conforme documento anexo.
Nos mais de dois anos de parceria, o demandante transportou mais de 1.000 pessoas e, pelo bom serviço prestado, possuía nota 4.92 na avaliação dos passageiros, sendo certo que possuía média mensal de ganho de R$ 4.000,00 como comprovam os documentos em anexo.
Ocorre que no dia 27/08/2020, sem qualquer notificação prévia e sem saber a razão, o demandante foi surpreendido com a suspensão de sua conta como motorista do aplicativo de mobilidade réu.
QUANDO o autor foi acessar o aplicativo para trabalhar foi surpreendido com a mensagem “SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS”.
Como estava no período da pandemia não havia atendimento presencial, o autor entrou em contato com suporte através do aplicativo requerendo informação sobre o bloqueio, sendo informado pelo atendente que o autor estava sendo banido da plataforma, não sabendo informar o motivo da exclusão, conforme documentos anexos.
Um mês depois agendou atendimento presencial, sendo informado que a situação continuava do mesmo jeito, sendo informado que uma empresa terceirizada contratada pela ré, encontrou o nome do autor em processo judicial por esse motivo estava encerrando a parceria.
Autor informou que desconhecia tal processo, que nunca respondeu a nenhum processo, sendo em vão sua justificativa.
Nesse período o autor tentou descobri do que se tratava, depois de muitas idas e vindas descobriu um homônimo no Estado do Piaui, onde existi anotações criminais, sendo que tirou certidão de antecedentes criminais e não consta nada no seu nome, conforme documento anexo.
Imediatamente se dirigiu a ré informando que se trata e homônimo e levando a certidão de antecedentes totalmente limpa, mesmo assim a ré se recusou a receber como também a recredenciá-lo, observar-se que todas as tentativas foram em vão isso no período de 2020 e 2021.
Somente em julho 2022, o autor conseguiu agendou novamente contato com a ré, falando com atendente ALANE e LUANA, sendo informado que iria da entrada no processo pois informou que o existe um homônimo em outro Estado, sendo que o autor já havia informado em outras reclamações conforme acima informado, deu prazo de 15 dias para retornar ao autor, sendo que até presente data não houve resposta.
O encerramento sumário e sem qualquer explicação da parceria com a ré causou ao autor danos materiais, sendo patente a necessidade de reintegração do mesmo na plataforma, como forma de propiciar a sua subsistência digna.
O Requerido prestou serviços para a Requerida de 16 de março de 2017até ter seu cadastro ser bloqueado em 27/08/ 2020.
Desde então, o Requerente vem seguindo rigorosamente as diversas e severas regras no contrato de ADESÃO (anexo e como pode observar os termos no endereço http://www.uber.com/legal/terms/br/), atendendo os passageiros com primazia e eficácia independente de distância, local, horário e tempo de viagem.
Trata-se de um contrato unilateral, visto que é abusivo por parte da Requerida já que existem cláusulas prontas e que o motorista não pode contestá-las.
Entretanto por motivo segundo a empresa terceirizada contratada pela ré ter encontrado um homônimo do autor, simplesmente teve seu cadastro bloqueado pela Requerida.
Um verdadeiro absurdo! Fazendo com que o Autor perdesse sua fonte de renda, assim sendo, não tendo capacidade de arcar com seus compromissos e obrigações de pai de família.
Ademais, como o próprio contrato menciona a Requerida trata os motoristas como clientes, logo, sendo a relação existente entre as partes decorrente de uma relação de consumo, e considerando que as cláusulas do contrato são de adesão, as mesmas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao autor, pessoa hipossuficiente da relação contratual.
Igualmente, a Requerida presta os seus serviços por ato de delegação, conforme deferimento do pedido de credenciamento, publicado no Diário Oficial da Cidade de Fortelaza/Ce em 16/03/2017, em cumprimento, assim, ao decreto municipal número 6, que regulamenta a atuação da UBER, entre outros.
Portanto, assim como ocorre nos serviços prestados por concessão, a ré está vinculada ao cumprimento dos princípios administrativos, entre eles o contraditório e ampla defesa, os quais não foram observados quando do descredenciamento do autor.
E assim, considerando que o descredenciamento do autor pela ré demonstra-se ilegal, não resta alternativa ao autor senão o ajuizamento da presente demanda para obter provimento jurisdicional satisfatório no sentido de ser recredenciado no sistema, bem como indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial do conflito, não restou outra saída ao autor, a não ser a propositura da presente demanda.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. …………………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Toda a documentação apresentada na inicial que alude à suspensão do contrato, são prints de possíveis diálogos travados entre o demandante e a empresa promovida que carecem de confirmação via instrução processual.
Não há comprovação de que o autor aceitou os termos suplementares, como está disposto na cláusula 18 (Disposições Gerais) dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital.
Por outro lado a suspensão ocorreu no dia 27/08/2020, portanto, há mais de 02 (dois) anos, descaracterizando o requisito do perigo da demora o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória pretendida.
Não há indícios suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Observo que, deferida a liminar nos termos pleiteados, estaria se ferindo os princípios constitucionais da ampla defasa e do contraditório.
Destaco que, após a instrução, caso restem comprovadas as irregularidades apontadas na inicial, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
Intime-se o(a) promovente acerca do conteúdo desta decisão.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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