TJCE - 0001744-07.2004.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:16
Juntada de resposta
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23/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90526683
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90526683
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90526683
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90526683
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0001744-07.2004.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE Representantes Polo Ativo: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: FRANCISCO FARIAS GALVAO, CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM, ANTONIO JOSE DA SILVA Representantes Polo Passivo: LUCIANO ALVES DANIEL DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intime-se as partes para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo, independente de novo despacho. Exp. necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526683
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13/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526683
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09/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0001744-07.2004.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA - CE7115-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ALVES DANIEL - CE14941-A SENTENÇA Vistos, Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO FARIAS GALVÃO, conforme ID nº 31402855, alegando prescrição do título executivo extrajudicial, visto que o contrato de locação firmando entre as partes fora rescindido em 25 de agosto de 1997 e a ação de cobrança somente fora proposta em 2004, ou seja, sete anos após o término do contrato.
No entanto, hei por bem rejeitá-la, pois analisando os documentos acostados aos autos, verifiquei que a entrega das chaves fora realizada em dezembro de 2004, conforme documento acostado ao ID n. 21525466 dos autos em apenso do processo nº 0001744-07.2004, com pagamentos de encargos contratuais efetuados em 23/12/2004, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), configurando a vigência do contrato celebrado entre as partes até dezembro de 2004, não sendo, portanto, o caso de incidência da prescrição arguida pela parte executada.
Quanto aos Embargos à Execução, opostos por FRANCISCO FARIAS GALVÃO e CARLOS MILFONT BELÉM, em face de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE, em síntese, há alegação de ilegitimidade passiva para a demanda, nulidade de execução por ausência de liquidez e o excesso de execução em resposta aos embargos.
A parte embargada, por sua vez, sustenta tese no sentido de que os embargantes são devedores solidários e por conseguinte responsáveis pelo cumprimento das relações contratuais estabelecidas, bem como, a liquidez do título, vez que, embora não esteja atualizado em moeda corrente, o seu quantum é facilmente determinável, mediante simples conversão. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
No caso em análise, os embargantes alegam que o título é ineficaz por ausência de liquidez, eis que os valores existentes no contrato tratam-se de moeda que não mais circula no Brasil, não havendo mais parâmetro para sua correção.
De acordo com os pressupostos de validade do título executivo extrajudicial, não entendo que os valores nele discriminados sejam inexigíveis em razão de estarem expressos em cruzeiros, já que é perfeitamente possível a conversão entre moedas.
Ademais, o contrato de locação foi celebrado em agosto de 1991 com vencimento fixado para agosto de 1992, época em que o padrão monetário vigente era o cruzeiro (Cr$), que vigorou (desde 16/03/90 até 1º/08/93), consoante a MP n. 168/90, transformada na Lei n. 8.024/90.
Logo, a dívida é representada por moeda existente à época da contratação, de modo que o título é eficaz para os efeitos de execução, podendo embasar o processo de execução.
Por sua vez, o quantum debeatur encontra-se demonstrado na planilha de débito, bem como pelos cálculos elaborados pelo setor de cálculos deste gabinete, que aponta a quantia líquida, correspondente ao valor atualizado dos alugueres e encargos de locação, vencidos durante o período declinado na exordial.
Quando a ilegitimidade do fiador para integrar o polo passivo da presente demanda, entendo que tal alegação não deva prosperar, pois o fiador é responsável pelas obrigações contratuais decorrentes de prorrogação contratual.
Os fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos, ainda que não tenham concordado com o aditivo contratual que previa a prorrogação do documento, de acordo com o art. 39 da lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.
A lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, ou seja, a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1.
Ação ajuizada em 13/03/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5.
Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6.
Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1607422 SP 2016/0154232-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).
Ainda, em relação ao questionamento dos embargantes de que houve a mudança de endereço da empresa, encerrando o contrato de locação, constatei, pela documentação acostada, que a entrega das chaves fora realizada em dezembro de 2004, com pagamentos de encargos contratuais efetuados em 23/12/2004, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), configurando a vigência do contrato celebrado entre as partes até dezembro de 2004.
Por último, alegam os embargantes, excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pela parte embargada.
De acordo com os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Gabinete verifico que os cálculos apresentados pela embargada apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor devido é de R$ 8.019,52(oito mil e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Sendo assim, reconheço que a tese de excesso de execução, deve prosperar, haja vista que fora aplicada no montante devido a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m até a data do Termo de Penhora, 24/03/2014.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos apresentados, para reconhecer como valor devido para continuidade da execução o montante de R$ 8.019,52(oito mil e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado encaminhe os autos para continuidade da execução com início da alienação judicial do imóvel constante do Termo de Penhora.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2023 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0001744-07.2004.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA - CE7115-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ALVES DANIEL - CE14941-A DESPACHO Vistos, Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculos de conversão detalhada e não somente o valor singelo sem base de conversão, conforme certidão expedida pela Setor de cálculos desta Unidade, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção em razão da complexidade dos cálculos, haja vista a impossibilidade de realização de liquidação do valor por esta Unidade, uma vez que a parte exequente não estabeleceu o critério de liquidez do título, em relação a conversão da moeda cruzeiro em real.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35833611.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 17 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:19
Desentranhado o documento
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05/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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02/04/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/03/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:30
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/09/2021 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:54
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 13:54
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 13:54
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/05/2021 12:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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