TJCE - 3001205-04.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:50
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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06/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001205-04.2022.8.06.0065 AUTOR: BRUNA MENDES FORTE REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, como vendedora, utiliza os serviços da PAGSEGURO para intermediação e recebimento de suas vendas de celulares junto com seu namorado Gabriel.
Prossegue narrando que, em 16/03/2022, efetuou a venda de aparelhos celulares, utilizando a máquina da demandada, totalizando o valor de R$ 12.933,32 (doze mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que, ao verificar seu saldo, os créditos da referida transação haviam sido bloqueados.
Aduz que procurou a reclamada para solucionar a questão, que por sua vez, em resposta, solicitou o envio de alguns documentos para confirmar a validade da venda.
A autora aponta que enviou a documentação por três vezes, dias 04/04/2022, 27/04/2022 e 30/04/2022, sendo aceito apenas o último envio.
Em razão do acima exposto, a parte autora requereu, liminarmente, o desbloqueio do saldo em créditos da transação.
No provimento final, pediu a confirmação da tutela, com o desbloqueio do saldo retido na conta PAGSEGURO; uma indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 12.933,32 (doze mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), tendo em vista a impossibilidade de realizar suas atividades normais há cerca de 47 dias e uma indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, a parte reclamada PAGSEGURO, alega que, por medida de segurança, está autorizada a bloquear a conta do usuário até apurar e comprovar a veracidade da transação realizada e, somente após essa verificação, liberar os valores.
Afirma que se trata de um mecanismo de segurança do serviço, previsto no contrato celebrado entre as partes (item “7.11.1”).
Segue discorrendo que, por medida de segurança, em 16/03/2022, bloqueou o saldo da conta da autora e, para seu desbloqueio, solicitou que o autor enviasse alguns documentos hábeis a verificação da transação realizada, mas parte dos documentos enviados pela mesma foram considerados inválidos (titularidade diferente), o comprovante de entrega e recibo simples em nome de Maria Alda Pereira da Silva.
A empresa ré entrou em contato com a compradora, Maria Alda Pereira da Silva de 82 anos, e ao ser questionada não sabia informar exatamente o que comprou, alegando que havia realizado a compra em uma loja localizada em São Paulo, contudo, a loja da Autora é localizada no Ceará.
Restando assim justificado o bloqueio do saldo a demandante para prestar esclarecimentos.
A reclamada pontua que liberou a conta do promovente após passar os 90 dias do prazo de risco.
Por fim relara que em 05/05/2022, o valor bloqueado foi disponibilizado na conta da autora, sendo o mesmo transferido via PIX.
Portanto, requereu improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A liminar pleiteada foi indeferida.
Designada a sessão conciliatória, 20/07/2022, esta foi infrutífera.
A parte autora declinou seu prazo para réplica e ambas as partes registraram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre regularidade do bloqueio do valor referente a venda feita a crédito, por intermédio da reclamada.
Considerando que a parte autora não é destinatária final dos serviços prestados pela parte promovida, não há que se falar em relação de consumo.
O CPC disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que atine aos danos materiais, a autora fez prova de que a venda, discutida nos autos, foi de fato efetuada pelo titular do cartão.
Inexiste, portando, irregularidade na operação debatida.
Embora a parte autora tenha enviado a documentação solicitada pela empresa ré, os mesmos encontravam-se em divergência com as informações contidas na base de dados da demandada, tendo em vista a titularidade divergente no comprovante de entrega.
O referido documento apenas possuía o recibo em nome de Maria Alda Pereira da Silva, não sendo esse suficiente para comprovar veracidade das informações cadastradas na conta do usuário.
Ao entrar em contato com a mesma, senhora de 82 anos, esta relatou que não sabia informar exatamente o que comprou, alegando que havia realizado a compra em uma loja localizada em São Paulo, contudo, a loja da Autora é localizada no Ceara.
Resta demonstrado que a demandada se mostrou diligente em solucionar o problema da autora, todavia devido a suspeita de irregularidade nas vendas e a divergência de informações, não foi possível resolver de imediato.
Tornando-se assim necessário uma análise mais profunda do caso, a fim de constatar a licitude da venda, consequentemente, demandando tempo.
Todavia, após passado o prazo de risco de 90 dias, previsto em contrato, o valor bloqueado da conta da autora foi imediatamente disponibilizado, sendo inclusive transferido via PIX no mesmo dia (06/05/2022).
Desse modo, a autora contribuiu, na origem, para o problema noticiado na exordial e a demandada, agiu nos limites do contrato firmado entre as partes.
O contrato pactuado entre as partes afirma que: 7.11 .1.
SEM PREJUÍZO DO ACIMA DISPOSTO, O PAGSEGURO PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA A CLÁUSULA 7.5 ACIMA E INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO OU NÃO ABERTA UMA DISPUTA, SUSPENDER E/OU REVOGAR A APROVAÇÃO DE QUAISQUER TRANSAÇÕES, SUSPENDENDO, REVERTENDO E/OU CANCELANDO A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS OU MOVIMENTAÇÕES, NOS SEGUINTES CASOS: O código Civil assevera que: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA PLATAFORMA PAGSEGURO.
IMPEDIMENTO DE SAQUES E RETENÇÃO DE VALORES POR 18 DIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE VALORES DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ABALO MORAL QUE EXTRAPOLA O DISSABOR INERENTE À SITUAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050944-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00509447920198160014 PR 0050944-79.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA PAGSEGURO.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014764-74.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00147647420218160182 Curitiba 0014764-74.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2022) A instituição financeira está autorizada a proceder na forma ocorrida, tendo a autora, deixado de adimplir seu ônus de comprovar devidamente a licitude de sua venda.
A liberação do crédito da venda, descontados o percentual da PAGSEGURO, é medida suficiente para o retorno do status quo anterior.
No que se refere ao ressarcimento do valor de R$12.933,32 (doze mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), o mesmo ocorreu em perca do objeto, tendo em vista que a empresa ré efetuou a devolutiva do valor integral bloqueado da conta da demandante sem embaraços.
No que atine ao dano moral, a parte autora contribuiu para a ocorrência do fato ao não prestar os esclarecimentos devidos por questão de segurança.
Dessa forma, não há que se falar em indenização moral por uma situação desencadeada pelo próprio consumidor.
Logo, o bloqueio da conta da autora visou resguardar o direito de todos envolvidos na transação, da ausência de solicitação de documentação abusiva e tempo razoável para ressarcimento, especialmente considerando o erro sistêmico que necessitou nova remessa da documentação, julgo improcedente os pedidos da autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:08
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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