TJCE - 3000035-92.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000035-92.2024.8.06.0043 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Determino que sejam as partes intimadas para se pronunciarem a respeito do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito EJGS - 
                                            
02/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/06/2025 04:49
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE BARBALHA - AMASBAR em 17/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19631086
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19631086
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000035-92.2024.8.06.0043 AUTOR: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA, AUTARQUIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE BARBALHA - AMASBAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO..MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessidade de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato do Prefeito do Município de Barbalha e do Diretor da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR).
A impetrante pleiteia a renovação da Licença de Instalação nº 2403-01/2019, sem a exigência de certidão negativa de débitos federais, sustentando que a exigência configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de certidão negativa de subsídios tributários para a renovação da licença de instalação constitui meio coercitivo ilegal para a cobrança de tributos, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário tem competência para controlar a legalidade dos atos administrativos que possam violar direitos fundamentais, impedindo abusos e desvios de poder.
A exigência de certidão negativa de débitos como condição para a renovação da licença configura meio coercitivo anômalo e sem previsão legal para a cobrança de tributos, afrontando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547) e pelo Tribunal de Justiça do Ceará (Súmula 31).
A Administração Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos, como a inscrição do subsídio em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo utilizar medidas restritivas que inviabilizem a atividade empresarial do contribuinte.
A condição da renovação da licença ao pagamento de tributos frente aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, previstos nos artigos 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de vedar a imposição de avaliações políticas para a cobrança de tributos, confirmando o direito líquido e certo da impetante à renovação da licença independentemente da apresentação da certidão negativa de débitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento : A exigência de certidão negativa de subsídios tributários como condição para a renovação de licença de instalação constitui sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
A Administração Pública deve utilizar os meios legais disponíveis para a cobrança de tributos, não podendo condicionar o exercício de atividades econômicas à quitação de débitos fiscais.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; Lei nº 6.830/80; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJCE, Súmula 31; TJCE, APL nº 01423155020168060001, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 22/05/2023; TJCE, APL/RN nº 0062813-15.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de ato do Prefeito da referida municipalidade e do Diretor da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha- AMSBAR A impetrante alega, em síntese, que solicitou à AMASBAR a renovação da Licença de Instalação nº 2403-01/2019, com o pedido sendo devidamente registrado sob o número 0507-01/2023.
Destaca que a obtenção da certidão negativa de débitos municipais revelou-se impossível devido a débitos de IPTU existentes e ao ajuizamento de uma Execução Fiscal contra a impetrante.
Nesse contexto, aduz que buscou, embora sem êxito, acessar o PAF e o Termo de Inscrição da dívida para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na execução fiscal mencionada. Argumenta ser ilegal a exigência de adimplemento de débitos fiscais como condição para a emissão da licença requerida.
Acrescenta que todas as pendências anteriormente apontadas pela AMASBAR foram devidamente sanadas, exceto pela apresentação da certidão negativa de débitos, da outorga de uso de água de poço, detalhando ainda que o poço em questão nem chegou a ser perfurado, e do pedido de alvará de construção atualizado - alvará esse que também encontra-se vinculado a emissão da certidão negativa de débitos. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que negou a renovação da Licença de Implantação referente ao processo nº 0507-01/2023.
Solicita-se que a Licença de Implantação, objeto deste pedido de renovação, permaneça válida e eficaz, desobrigando a impetrante da apresentação da certidão negativa de débitos, bem como de quaisquer documentos condicionados a esta ou da outorga para utilização de água de um poço que ainda não foi perfurado, até decisão final neste Mandado de Segurança. Ao apreciar a demanda (sentença de id 15344249),o magistrado assim consignou: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão liminar, determinar que a autoridade coatora mantenha a renovação da Licença de Instalação - LI Nº 0507-01/2023 - AMASBAR (Id. 85494838), devendo a impetrante cumprir as condicionantes da maneira em que foram dispostas na referida licença. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diante do que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para o reexame necessário. " Sem oferecimento de recursos voluntários, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça id 16891497 opinando pelo conhecimento da remessa necessária, para que se mantenha incólume a sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Conheço do reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009 e passo a analisá-lo O ponto central da controvérsia reside em decidir se é devido o protocolo do requerimento administrativo da renovação da Licença de Instalação nº 2403-01/2019 independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos tributários, documentos que dela dependam ou outorga de utilização de poço não perfurado. Inicialmente, importante mencionar que a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este Poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três pilares constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
Assim, é seu dever controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 847612-PR e AgReg no RE nº 259.335/RJ-AgR) No que diz respeito à insurgência manifestada acerca da exigência de certidão negativa de débitos tributários para renovação de licença de instalação de loteamento urbano para fins residenciais, razão assiste ao impetrante, conforme explanado pelo magistrado sentenciante.
Não se sustenta a pretensão das autoridades coatoras de condicionar a concessão de renovação de licença de implantação à comprovação de quitação de débitos tributários, pois a Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança do débito fiscal.
Nesse contexto, emerge o entendimento de que o Fisco não pode estabelecer meios coercitivos anormais e sem previsão legal para cobrar tributos devidos pelos contribuintes, tendo tal entendimento resultado na edição das Súmulas 547, 323 e 70, do Supremo Tribunal Federal, as quais foram editadas no seguinte sentido: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. A Súmula nº 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe o seguinte: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Nota-se, desse modo, que a atuação da autoridade coatora consiste em verdadeira sanção política, a qual, nas palavras de Araújo e Conrrado, citando Humberto Ávila, caracteriza-se: "nas hipóteses em que a medida adotada pelo Estado causa restrição excessiva ou desproporcional à atividade empresarial do contribuinte: o uso de meio coercitivo pelo Poder Público que, adotado com o propósito direto ou indireto de forçar o contribuinte a pagar tributo, cause restrição excessiva ou desproporcional ao direito fundamental de livre exercício da atividade lícita, já objeto de limitação intrínseca por outras liberdades." (ARAUJO, Juliana; CONRADO, Paulo.
Capítulo 4.
O Conceito de Sanção Política Delineado Pela Jurisprudência do STF: Uma Análise Crítica do Instituto da Averbação Pré-Executória Previsto no Artigo 20-B da Lei 10.522/2002 In: ARAUJO, Juliana; CONRADO, Paulo.
Inovações na Cobrança do Crédito Tributário.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https:// www.jusbrasil.com.br/doutrina/inovacoes-na-cobranca-do-credito-tributario/1222125846.
Acesso em: 24 de Outubro de 2023.) Além disso, a ordem jurídica confere aos Entes estatais diversas prerrogativas, incluindo o exercício do Poder de Polícia.
Por meio desse poder, a Administração Pública pode interferir na esfera de direitos dos indivíduos, especialmente no que diz respeito à fiscalização e restrição da propriedade e liberdade. No entanto, essas prerrogativas não são absolutas e seu exercício deve ocorrer dentro dos limites teleológicos da atuação da Administração Pública, visando sempre à proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Logo, se o Ente Fazendário desejar o adimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória, ele deve recorrer a um processo administrativo.
Nesse processo, o débito é inscrito em dívida ativa para posterior cobrança por meio de um processo de execução fiscal, conforme previsto na Lei nº 6.830/80.
A utilização de sanções políticas é proibida. Discorrendo sobre o assunto, o STF, inclusive editou o Tema 31, em sede de Repercussão Geral, o qual estabelece que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" Por certo, entendimento adverso ao que ora se defende culminaria por chancelar ao Estado o uso de instrumentos coercitivos para o recebimento de tributo, o que deveras não se coaduna com os direitos e garantias individuais.
O Município não pode criar obstáculos no sentido de impedir o protocolo de requerimento administrativo quando o único fundamento para a recusa se refere à não apresentação de certidão negativa de débitos tributários, sob pena de, assim o fazendo, o Poder Público tolher o direito da empresa ao livre exercício de atividade econômica, assim garantido na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...] Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. stiça: Assim, não há dúvidas de que a Impetrante, independentemente do pagamento de tributo eventualmente devido, possui o direito líquido e certo de requerer a renovação de sua licença de instalação, ainda que, ao término do processo administrativo, a Administração Municipal entenda não ser o caso de deferimento do pedido.
Nesse sentido (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IPTU.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº(S). 70, 323 E 547 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
POSTURA MUNICIPAL QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XIII, E § ÚNICO DO ART. 170, DA CF/88. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. 2.
Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação.
A parte apelante suscita o reconhecimento das preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, ao argumento de que a parte impetrante não colacionou aos fólios processuais prova préconstituída de seu direito de continuar a exercer sua atividade econômica, requisito básico e indispensável ao ajuizamento do writ, devendo, para tanto, em vista da ausência de comprovação de plano do direito vindicado, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Todavia, é possível inferir que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos Arts. 319 e 320 do CPC/15, não havendo que se falar, pois, em ausência de prova pré-constituída, vez que, ao contrário do alegado pela parte apelante, a documentação acostada aos autos preenche o requisito da prova pré-constituída e comprova, ao menos em tese, a violação do direito líquido e certo requestado na exordial. 3.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar se a parte impetrante, em virtude da existência de débitos de IPTU, tem ou não direito de requerer junto à Administração Municipal a renovação de sua licença de funcionamento. 4.
A prática de sanção política pelo Poder Público como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos é vedada pelo STF, conforme enunciados sumulares nº(s). 70, 323 e 547, e por este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da súmula nº 31. 5.
No caso dos autos, o Estado (em sentido amplo) não pode criar obstáculos no sentido de impedir o protocolo de requerimento administrativo quando o único fundamento para a recusa se refere à não apresentação de certidão negativa de IPTU, sob pena de, assim o fazendo, o Poder Público tolher o direito da empresa ao livre exercício de atividade econômica, assim garantido na CF/88, em seu Art. 5º, inciso XIII e § único do Art. 170. 6.
Em assim sendo, não há dúvidas de que a parte impetrante possui o direito líquido e certo de requerer a renovação de sua licença de funcionamento, ainda que, ao término do processo administrativo, a Administração Municipal entenda não ser o caso de deferimento do pedido. 7.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo a quo, que, observando o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, não fixou honorários de sucumbência. 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE - APL: 01423155020168060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ISSQN.
INCIDÊNCIA LEI VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO.
ART. 144, CAPUT E § 1º, DO CTN.
FATO GERADOR JÁ PREVISTO NA LEI REVOGADA VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO FATO GERADOR.
ART. 45, ITENS 33 E 35, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/1997 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
NÃO HOUVE RETROATIVIDADE DE LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
CRITÉRIO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA INSUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO STJ PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
NO CASO DOS AUTOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PEDIDOS FORAM ATENDIDOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS NESSA PROPORÇÃO.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE E DAR PROVIMENTO AQUELA APENAS PARA REDIMENSIONAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJCE.
APL/RN - 0062813-15.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento a remessa necessária confirmando a sentença em todos os seus termos É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - 
                                            
02/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631086
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16/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (AUTOR) e não-provido
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193253
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193253
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000035-92.2024.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193253
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 11:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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