TJCE - 0218819-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0218819-53.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III RECORRIDO: APELADO: LUIZ TEIXEIRA ALBUQUERQUE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CREDITAS AUTO III, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões, o recorrente aponta que o acórdão recorrido contrariou o art. 485, §1º, do CPC.
Contudo, não especificou em que consistiria a suposta violação ao dispositivo indicado. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo efetivamente recolhido. O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. O manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 do texto republicano reclama, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Desta feita, cumpre colacionar a ementa do decisum vergastado: Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não localização do réu e do bem para viabilizar a citação e o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da suposta inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, o que teria inviabilizado a citação válida e o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, restou infrutífera a diligência de localização do veículo, oportunidade em que o apelante poderia ter requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1996, mas, mesmo intimado por seu advogado não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito.
Ressalta-se que o apelante fora devidamente advertido acerca da extinção do feito na hipótese de não indicação do endereço para localização do veículo, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), conforme decisão de Id 16760754. 4.
A não localização do bem alienado implica a falta de citação da parte apelada, de modo que a citação válida constitui pressuposto processual de validade, sem a qual não é possível se aperfeiçoar a triangulação da relação processual (art. 239, caput, do CPC). 5.
Diante disso, infere-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o apelante não cumpriu a determinação judicial de viabilizar os meios necessários à citação da parte contrária e ao cumprimento da liminar no caso concreto, impossibilitando, assim, a localização do bem, tampouco requereu a conversão do feito em execução. 6.
Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularizar o vício apontado, haja vista inexistir expressa disposição legal para a hipótese dos autos (art. 485, § 1º, do CPC).
Nessa perspectiva, malgrado intente a reforma do acórdão, nota-se que a parte recorrente não demonstrou em que ponto o decisum vergastado teria violado o dispositivo do art. 485, §1º, do CPC.
E a via estreita do recurso especial exige demonstração inequívoca de transgressão a dispositivo infraconstitucional, bem assim sua particularização.
A ausência, pois, de indicação da regra legal tida por violada configura deficiência de fundamentação, fato que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. É consabido que, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não destoa dessa orientação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ERRO NA ILICITUDE DO FATO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ. [...] 4.
Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Destaquei.) Ressalto ainda que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial (STJ, AgInt no REsp n.º 1.859.851/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231625-86.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: F.
W.
A.
DA SILVA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 114754029 no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102216891
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102216891
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03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216891
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30/08/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:27
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 16:56
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 15:20
Mov. [57] - Documento
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22/04/2024 13:07
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008044-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 12:47
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23/10/2023 22:59
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2023 12:05
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 15:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358336-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 15:01
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22/09/2023 21:08
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 02:04
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 15:12
Mov. [50] - Documento Analisado
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14/09/2023 18:19
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:48
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 14:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283267-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 14:26
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07/08/2023 21:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 12:15
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 11:04
Mov. [44] - Documento Analisado
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02/08/2023 18:18
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 15:47
Mov. [42] - Conclusão
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31/07/2023 16:13
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 09:29
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/07/2023 09:28
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/07/2023 22:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127501-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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06/07/2023 22:05
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/07/2023 22:05
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/07/2023 22:05
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 16:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 14:26
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 13:15
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2023 08:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164132-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 08:24
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15/06/2023 21:19
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 02:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 14:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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07/06/2023 18:02
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 17:11
Mov. [26] - Conclusão
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26/05/2023 11:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080975-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 11:36
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09/05/2023 00:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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08/05/2023 15:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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08/05/2023 13:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02036997-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 12:51
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05/05/2023 02:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente, atraves do seu patrono, para em improrrogaveis 15 (quinze) dias, apresentar a publicacao do edital referente ao instrumento de protesto de fl.
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04/05/2023 13:25
Mov. [20] - Documento Analisado
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27/04/2023 17:45
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o requerente, atraves do seu patrono, para em improrrogaveis 15 (quinze) dias, apresentar a publicacao do edital referente ao instrumento de protesto de fl.327, sob pena de indeferimento da inicial.
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26/04/2023 18:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457780-10 no valor de 57,67
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25/04/2023 13:59
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457780-10 - Custas Intermediarias
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14/04/2023 21:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 17:17
Mov. [14] - Documento Analisado
-
05/04/2023 16:29
Mov. [13] - Conclusão
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03/04/2023 17:59
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 09:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972234-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/04/2023 09:39
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29/03/2023 16:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2023 atraves da guia n 001.1448813-22 no valor de 3.429,49
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28/03/2023 17:45
Mov. [9] - Conclusão
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28/03/2023 17:04
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/03/2023 17:04
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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28/03/2023 13:43
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/03/2023 13:43
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/03/2023 09:50
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 16:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 27/03/2023 atraves da Guia n 001.1448813-22
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27/03/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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