TJCE - 0174474-41.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25714653
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25714653
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0174474-41.2019.8.06.0001 APELANTE: ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES.
DESCUMPRIMENTO DO RITO DO ART. 303 DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA DO ADITAMENTO DA INICIAL, DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ortomed Comércio de Artigos Médicos e Odontológicos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, condenando a apelante à entrega de insumos cirúrgicos, nos termos do Contrato nº 005/2018, ou, em caso de inadimplemento, ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 185.860,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inobservância do rito procedimental previsto no art. 303, §1º, do CPC/2015, especialmente quanto à intimação para aditamento da inicial, à citação do réu e à fluência do prazo para contestação, acarreta nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos à fase postulatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente impõe, após o deferimento da liminar, a intimação do autor para aditar a inicial, com a formulação do pedido definitivo e a complementação dos fundamentos (CPC/2015, art. 303, §1º, I), além da subsequente citação do réu e instauração do contraditório. 4.
Nos autos, a sentença foi proferida sem intimação específica do autor para aditar a petição inicial e sem a regular citação da ré para apresentação de defesa, contrariando o procedimento legal e cerceando o direito de defesa da parte apelante. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.766.376/TO, fixou entendimento de que a ausência de intimação específica do autor para aditamento da inicial configura vício insanável, por violação ao contraditório e à segurança jurídica. 6.
O error in procedendo consistente no desrespeito à forma legal de tramitação da tutela antecedente, e impõe a anulação da sentença e o retorno do processo à fase postulatória, em respeito ao devido processo legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. Tese de julgamento: "1.
A inobservância do rito da tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303, §1º, do CPC/2015, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2.
A sentença proferida sem aditamento da inicial, citação regular e abertura de prazo para contestação deve ser anulada, com o retorno dos autos à fase postulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, §1º, e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.376/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2020; TJCE, ApCiv 3000208-64.2024.8.06.0028, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª CDP, j. 01.04.2025; TJCE, ApCiv 0002856-77.2016.8.06.0148, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDP, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por Ortomed Comércio de Artigos Médicos e Odontológicos Ltda. em face do Instituto Doutor José Frota - IJF, com o objetivo de obter a cassação ou reforma da sentença que julgou procedente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, obrigando o cumprimento de contrato administrativo de fornecimento de luvas cirúrgicas. Alega a parte recorrente que a sentença deve ser anulada, porquanto proferida com vício de procedimento.
Relata que a ação foi ajuizada como tutela antecipada em caráter antecedente, conforme art. 303 do CPC, sendo deferida a liminar em favor do IJF.
Contudo, sustenta que o juízo de origem conduziu o processo como se fosse de procedimento comum ordinário, deixando de oportunizar o aditamento da inicial, a audiência de conciliação e o prazo para apresentação de contestação. Manifesta que houve cerceamento de defesa, pois sequer teve oportunidade de apresentar defesa de mérito, o que caracteriza evidente erro in procedendo. Explicita que requereu a gratuidade da justiça, por estar a empresa em dificuldades financeiras, e, subsidiariamente, postulou prazo para apresentação de provas da hipossuficiência ou o diferimento do pagamento das custas. Argumenta ainda, em sede subsidiária, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, pois cumpriu parte das notas de empenho, e, quanto às demais, enfrentou escassez de insumos no mercado, inclusive com alteração de registro pela ANVISA.
Ressalta que solicitou substituição de marcas e reequilíbrio econômico-financeiro, não acatado pela Administração. Infere que a sentença desconsiderou fatores imprevisíveis, como caso fortuito e força maior, sendo inaplicável penalização da contratada.
Fundamenta a possibilidade de substituição de itens e revisão contratual nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para anular ou cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase postulatória, ou, alternativamente, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, a parte requerida Instituto Doutor José Frota - IJF sustenta que o recurso deve ser desprovido, requerendo a manutenção integral da sentença de procedência. Argumenta que a alegação de nulidade processual não se sustenta, pois foi regularmente instaurado o contraditório e o processo seguiu sua tramitação conforme os princípios do devido processo legal.
Relata que "o promovente assinou o Contrato n.º 005/2018" para fornecimento de luvas cirúrgicas, com entrega parcelada conforme a demanda do hospital, dentro da vigência orçamentária. Declara que a contratada descumpriu as notas de empenho n.º 136/2019, 137/2019 e 337/2019, mesmo após notificações formais, frustrando a execução do contrato.
Explicita que a conduta da apelante resultou em atraso e fornecimento parcial e irregular dos insumos cirúrgicos, conforme registrado em comunicação interna do almoxarifado e em despacho administrativo acostado aos autos. Assevera que não se pode admitir a tese da escassez de mercado como excludente de responsabilidade, pois não há nos autos comprovação idônea da suposta inviabilidade de fornecimento. Menciona que a empresa não comprovou nos autos sua alegada hipossuficiência econômica, não apresentando qualquer documento hábil para obter os benefícios da gratuidade da justiça.
Cita a Súmula 481 do STJ e julgado recente da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, reafirmando que a concessão da benesse à pessoa jurídica depende de prova concreta de insuficiência financeira. Proclama que a ausência de recolhimento das custas enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, requerendo, caso não rejeitado o recurso, que a ação seja extinta sem resolução de mérito e a autora condenada por litigância de má-fé, pelo uso temerário do processo. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por ORTOMED COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, condenando a empresa apelante à entrega de insumos hospitalares objeto do Contrato nº 005/2018, e, em caso de descumprimento, ao pagamento de perdas e danos no valor total de R$ 185.860,00. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste em saber se houve, no caso concreto, nulidade processual por inobservância do rito legal da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase postulatória. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença em virtude de vício de procedimento, consubstanciado na inobservância do rito especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil.
Afirma que a demanda foi proposta sob a forma de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sendo deferida, liminarmente, a medida pleiteada em favor do Instituto Dr.
José Frota - IJF. Todavia, aduz que o juízo a quo, desconsiderando a natureza processual da ação, passou a conduzi-la como se de procedimento comum ordinário se tratasse, deixando de observar as fases essenciais do rito especial, a saber: a intimação da parte autora para o aditamento da petição inicial no prazo legal, a designação de audiência de conciliação/mediação, e a abertura de prazo para apresentação de contestação pela parte demandada. Tais omissões, segundo alega, configuram erro in procedendo e comprometem a validade do pronunciamento judicial final, impondo, por conseguinte, a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase postulatória para regular prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 303 do CPC. De fato, consoante se extrai dos autos, o IJF ajuizou demanda de tutela antecipada em caráter antecedente, requerendo o cumprimento do contrato de fornecimento de luvas cirúrgicas, com base no Contrato nº 005/2018.
Após manifestação da requerida sobre o pedido liminar, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência e, sem intimar especificamente o autor para aditar a petição inicial, proferiu sentença de mérito, julgando procedente o pedido inaugural. A conduta processual adotada pelo juízo de primeiro grau incorre em erro in procedendo, por violação direta ao procedimento especial previsto nos §§ 1º e 2º do art. 303 do CPC/2015.
Isso porque, uma vez concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, impõe-se, obrigatoriamente, a abertura de prazo para que o autor adite a petição inicial, com a confirmação do pedido final, complementação da argumentação e juntada de documentos, conforme dispõe o inciso I do § 1º do referido artigo. A ausência de intimação específica para que o autor procedesse a esse aditamento vicia o desenvolvimento do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.766.376/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.). O STJ ressalta que o procedimento de tutela antecipada antecedente possui autonomia condicional.
Ou seja, somente com o aditamento e posterior estabilização da medida, ou com a impugnação por meio de recurso, o processo segue para o rito comum.
Portanto, a não observância da sequência procedimental (intimação para aditamento, citação, audiência e prazo para contestação) implica em nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que o autor fosse intimado especificamente para aditar a inicial e sem que o réu fosse citado para apresentar contestação após a conversão do rito, tendo sido conduzido o feito diretamente ao julgamento antecipado da lide.
Tal procedimento não apenas afronta a sistemática do art. 303 do CPC/15, mas também cerceia o exercício pleno do direito de defesa da parte ré, ora apelante. Releva observar que o simples peticionamento posterior do autor não supre a exigência legal de intimação específica.
No REsp 1.766.376/TO, o STJ adverte que: "A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sendo verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual." Ademais, o julgador de primeiro grau, ao indeferir o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida (ID 38109433), incorreu em interpretação incorreta da norma, ao considerar como "aditamento" mera petição de retificação de endereço (ID 38110621), o que está em flagrante desacordo com o art. 303, §1º, I, do CPC/2015, e com a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Ceará segue em semelhante compreensão: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE INDEVIDO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Arthur Santos Sousa - representado por sua genitora, Maria Cidilene dos Santos Sousa - contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente nº 3000208-64.2024.8.06.0028, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará. II.
Questão em discussão 2. É necessário aferir a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral por entender que a pretensão estaria em contrariedade com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156 (Tema 106). III.
Razões de decidir 3.
O julgamento liminarmente improcedente constitui técnica de aceleração do trâmite processual que somente encontra aplicabilidade se, além de restar evidenciada concretamente uma das hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, for dispensável a fase instrutória. 4.
Caberia ao juízo a quo, antes de julgar liminarmente improcedente a ação, oportunizar ao promovente - no mínimo - a possibilidade de emenda à inicial, sendo certo que o julgamento prematuro do feito constituiu cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 5.
O reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, visto que se constata a configuração de error in procedendo por parte do magistrado sentenciante, não se aplicando ao caso a teoria da causa madura. IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "O julgamento liminarmente improcedente do pedido autoral é inaplicável ao caso, pois não se discute questão exclusivamente de direito, sendo inconteste que o fornecimento de medicações não padronizadas depende da análise do quadro fático-probatório" . (APELAÇÃO CÍVEL - 30002086420248060028, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada antecedente proposta por Francisca Félix Portela.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Em sede recursal, a apelante alegou, em síntese: (i) que a beneficiária não havia cumprido a carência contratual de 180 dias para autorização de cirurgia, sendo a exigência legítima e não configurando ato ilícito; (ii) que havia cláusula contratual expressa, clara e objetiva sobre as carências; (iii) que conforme jurisprudência pacífica do STJ, cláusulas de carência não são consideradas abusivas, desde que não obstem a cobertura em casos de emergência ou urgência. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo em razão da ausência de citação de uma das partes promovidas, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, situação que se sobrepõe à análise do mérito recursal relacionado à legitimidade da cláusula de carência contratual e à condenação por danos morais. III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que, apesar de determinada a citação da promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, não consta nos autos a expedição nem a efetiva citação desta.
Não houve comparecimento espontâneo ao processo, e a referida promovida sequer constituiu procurador nos autos. 4.
A ausência de citação constitui nulidade intransponível, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 239 do CPC/15, que estabelece ser indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de citação válida viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultando em nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para providenciar a regular citação da parte promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e o posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade processual absoluta, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2.
A validade do processo está condicionada à efetiva citação de todos os réus, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0223686-89.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0007079-82.2017.8.06.0166, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17/09/2024; TJCE, Apelação Cível 0051188-09.2021.8.06.0081, 3ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 11/12/2024. (Apelação Cível - 02216689520238060001, Relator(a): JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO PROCEDIMENTAL DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ARTS. 303 A 304 DO CPC).
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DA INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA (ART. 303, §1º, I, DO CPC).
PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO.
DISCUSSÃO EM FASE INICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve a perda superveniente do interesse de agir da ação indenizatória movida pelo recorrente, da qual antecedeu o pedido de concessão de tutela antecipada conforme o rito previsto nos arts. 303 a 304 do Código de Processo Civil, em razão do vencimento da licença ambiental concedida ao apelante para exercer atividade de extração mineral no leito de um rio localizado no Município de Poranga/CE. 3.
Segundo consta dos autos, ao descobrir uma jazida mineral no leito ativo do Rio Macambira localizado na região de Vertentes, no Município de Poranga/CE, o recorrente iniciou os procedimentos administrativos para viabilizar a extração do mineral no ano de 2014.
Para acessar o leito do rio, embora exista uma estrada municipal que dá acesso ao mesmo destino, o recorrente teria sido autorizado pelos apelados a fazer uso de uma passagem inserida dentro da propriedade da Fazenda Vertentes, por se tratar de uma rota alternativa de fácil acesso ao rio. 5.
Ocorre que, após desavenças entre as partes envolvidas neste litígio, o apelante afirma ter sido surpreendido com inúmeras pedras bloqueando o acesso ao rio, passando a sofrer ameaças por parte de um caseiro da fazenda pertencente aos apelados. 6.
Em razão disso, o recorrente ingressou com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente perante o Juízo de origem, com o objetivo de proibir os apelados de cometer qualquer ato que dificultasse ou impedisse a extração de areia no leito do rio.
Deferida a tutela, os demandados foram intimados para se manifestar acerca do pleito e, no mesmo ato, fora determinada a intimação do autor para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. 7.
Com o aditamento da inicial, o autor apresentou a tese principal, requerendo indenização por danos materiais em virtude da quebra contratual cometida pelos demandados, que teriam autorizado a passagem do autor pelo terreno de propriedade dos herdeiros da Fazenda Vertentes, estabelecendo um acordo verbal com o recorrente para que fosse instalada uma cerca de arame em parte da propriedade, como forma de contraprestação pela autorização de passagem. 8.
Ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por considerar que houve a perda superveniente do objeto, eis que não mais existe autorização dos órgãos competentes para que o autor continue exercendo a atividade de extração.
Isso porque, com a expiração da licença de operação, não há que se falar em discussão sobre eventual embaraço do exercício da atividade pelos requeridos, eis que a atividade não se encontra regulamentada perante os órgãos competentes, não sendo, portanto, atualmente lícita. 9.
Ocorre que essa conclusão não merece prosperar, pois o vencimento da licença ambiental concedida ao recorrente à época dos fatos acima relatados não implica, por si só, na perda superveniente do objeto da tutela definitiva apresentada nestes autos. 10.
Atentando-se à dinâmica do procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 303 a 304 do CPC), é possível constatar que ainda persiste o interesse de agir da pretensão autoral referente ao i) pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ii) ao ressarcimento por lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e iii) à condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
De fato, embora seja prescindível analisar a obrigação vindicada na tutela antecipada em razão do vencimento da licença ambiental para extrair o minério, os pedidos apresentados com o aditamento da ação trouxeram em seu bojo a pretensão definitiva do pleito autoral.
Somente com a ausência do aditamento da inicial, sem que houvesse a estabilização da tutela anteriormente concedida, seria viável cogitar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prescrevem o arts. 303, §1º, I, e §2º, e 304, §1º, do CPC. 12.
A discussão centrada na existência de um suposto acordo celebrado entre as partes possui controvérsias que, em grande parte, limitaram-se ao debate sobre a (i)legalidade do licenciamento ambiental para a extração da areia no Rio Macambira, de modo que a causa não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC). 13.
Assim, à míngua do conjunto probatório carreado aos autos, e não tendo sido oportunizado às partes a contraposição das teses aventadas no curso deste procedimento, especificamente no que refere ao pleito indenizatório apresentado com o aditamento da inicial, impõe-se a desconstituição da sentença e a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à tutela definitiva. 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 00028567720168060148, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2023) Com efeito, a condução processual irregular impõe a cassação da sentença proferida e o retorno dos autos à fase postulatória, para que seja observado o trâmite legal: (i) intimação específica para o aditamento da petição inicial pelo autor; (ii) citação do réu e intimação para audiência de conciliação (art. 334); e (iii) fluência do prazo para contestação (art. 335), conforme os incisos I a III do §1º do art. 303 do CPC. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e acolho a preliminar de nulidade por error in procedendo, para o fim de CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA, com fundamento no art. 303, §1º, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à fase postulatória, a fim de que seja observado o procedimento legal da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos moldes dos incisos I a III, do §1º do art. 303 do CPC/2015. Sem análise de mérito neste momento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25714653
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 19:56
Conhecido o recurso de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25220765
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25220765
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174474-41.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25220765
-
09/07/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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