TJCE - 3000223-55.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102132683
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000223-55.2024.8.06.0053 REQUERENTE: CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Correção Monetária] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível em que litigam as partes supramencionadas. Em manifestação posterior, o promovente requereu a desistência do feito conforme petição de e. 84467551. Intimado para falar do pedido, o Requerido quedou-se inerte (id 88285724). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar a desistência da ação; O pedido foi formulado após apresentação de citação.
Contudo, não houve oposição ao pedido de forma expressa, devendo o silêncio ser entendido como aceitação tácita.
Dessa forma, não há óbice à homologação. DISPOSITIVO Assim, pelo breve exposto, acolho o pedido do requerente e julgo EXTINTA a presente ação, o que faço por SENTENÇA, SEM resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Custas suspensas em face da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102132683
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29/08/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102132683
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29/08/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:51
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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