TJCE - 3001719-71.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 07:48
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:27
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 02:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001719-71.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO PROMOVIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CESAR AUGUSTO RIBEIRO em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual o autor alegou que adquiriu junto à empresa ré, pacote de viagem em família, no valor de R$ 6.515,96 (seis mil quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos), com destino a Buenos Aires/Argentina, partindo em 30/11/2020 e retornando em 04/12/2020.
Ressaltou ainda que a viagem adquirida foi cancelada em razão da proliferação do coronavírus.
Todavia, ao solicitar o reembolso foi comunicado que a única opção disponível seria a remarcação da viagem.
Salientou também que a empresa promovida, de forma unilateral, realizou várias alterações nas datas de embarque do promovente, sempre com datas e horários incompatíveis com a possibilidade de embarque.
Por fim, relatou que diante da impossibilidade de embarque requereu o reembolso, o que foi aprovado pela ré, contudo não recebeu o ressarcimento.
Diante do exposto, pleiteou a restituição de R$ 6.515,96 (seis mil quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos), bem como solicitou indenização por danos morais na monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, o promovente apresentou emenda à inicial, na qual alegou que, na verdade, o valor do pacote contratado foi de R$ 11.512,21 (onze mil quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), sendo ressarcido pela ré somente a quantia de R$ 4.233,48 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos).
Desse modo, requereu o ressarcimento de R$ 7.278,73 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que o valor real do pacote contratado foi R$ 10.749,44 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo reembolsadas as quantias de R$ 1.525,54 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 4.233,48 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo devido apenas R$ 4.990,42 (quatro mil novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Ressaltou ainda que, em casos como o presente, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Por fim, declarou que é mera intermediadora, não possuindo qualquer vínculo com o serviço de hospedagem e nem de passagem área, bem como não tem ingerência sobre reservas, cancelamentos ou política de reembolso e de nenhuma forma poderia ter contribuído com os fatos narrados da parte Autora.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, convém decidir sobre o pedido de audiência de instrução requerido no ID n. 40419663.
Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, indefiro o pedido.
PRELIMINARES Antes de analisar o mérito, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do autor que almeja receber indenização diante dos atos perpetrados pela empresa ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos expostos são de responsabilidade de terceiros, e que não detém gerência sobre os acontecimentos, concluo pelo indeferimento, tendo em vista que a ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao autor ou, seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Ademais, considerando que a ré realiza parcerias com hotéis e companhias aéreas para ofertar em seu site vagas disponíveis, o que traz lucros tanto para eles como para a promovida,
por outro lado, acarreta também a responsabilidade solidária com os problemas advindos da gestão das reservas.
Desse modo, compete à promovida assumir perante seus clientes eventuais danos por eles sofridos por reservas realizadas por seus parceiros.
Feitas tais considerações passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o promovente contratou pacote de viagem junto à empresa ré, consistente em passagens aéreas e hospedagem, no valor de R$ 11.512,21 (onze mil quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), consoante documento acostado ao ID n. 35633754. É inquestionável também que as referidas reservas sofreram cancelamento por conta da grande reclusão do período pandêmico, sendo reconhecido pelo autor o recebimento de R$ 4.233,48 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), referente à hospedagem, restando R$ 7.278,73 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) em relação às passagens aéreas.
Por sua vez, a ré alegou que, da quantia devida, já reembolsou R$ 5.759,02 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), sem, contudo, apresentar provas que embasassem seus argumentos.
Nesse ponto, importa asseverar que apenas prints retirados do sistema inseridos na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados.
Outrossim, tem-se que a questão narrada nos autos deve ser dirimida conforme as regras estabelecidas pela Lei 14.046/2020, que, precisamente em seu art. 2º, caput, I e II, prescreve: Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Ademais, não sendo possível a remarcação ou disponibilização de crédito os valores devem ser reembolsados nos moldes do § 6º, I, da mesma lei, como se vê: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Com efeito, considerando o decurso do prazo previsto no inciso I, faz jus o autor ao recebimento de R$ 7.278,73 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) com os acréscimos legais.
Quando ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º da referida lei prevê textualmente: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Desse modo, resta indeferido o pleito indenizatório formulado pelo autor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as promovidas a pagar: a) A importância de R$ 7.278,73 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), a título de reembolso, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC a partir de 31/12/2022; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 19:27
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 18:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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