TJCE - 3000248-45.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159745884
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159745884
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745884
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10/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:19
Juntada de informação
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09/06/2025 15:10
Juntada de informação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156882370
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156882370
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02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156882370
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29/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137875499
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137875499
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137875499
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137875499
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137875499
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137875499
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13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137875499
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13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137875499
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13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137875499
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06/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/10/2024 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
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09/08/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/07/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SOUCARE - SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80851918
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80851918
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08/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851918
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07/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67033672
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 67033672
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000248-45.2020.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARINA CAVALCANTE GURGEL CARLOS EMBARGADO: SOUCARE - SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA Decido.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposto pela autora alegando omissão no dispositivo final da sentença, quanto ao índice a ser aplicado na correção monetária e juros.
Decido.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Revisitando a sentença de mérito, percebe-se que o dispositivo da sentença determina a condenação de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), determinando o marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, senão vejamos: "Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague à autora a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)." (grifos nosso) Reanalisando, é preciso corrigir o dispositivo da sentença quanto ao índice aplicável ao caso.
Há vários índices de correção, entre eles Selic, IPCA, INPC, entre outros.
Ao meu entender, para o presente caso, que se trata de uma relação jurídica entre as partes, fundamentada no Direito Privado, o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M é o índice que mais se amolda a questão, pois tem por objetivo medir a inflação da economia do país.
O objetivo do IGP-M é justamente monitorar a variação dos custos para verificar a movimentação dos preços.
Por essa razão é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Cito: "No âmbito do Direito Civil, especificamente nas relações de Direito Privado, os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, combinado com art. 161, § 1°, do CTN, e a correção monetária pelo IGP-M, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda." (Apelação Cível, Nº 50004422120238210160, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-06-2023) Pelo exposto, reconhecido a omissão, acolho os embargos e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague à autora a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice IGP-M, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)." (grifos nosso) O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 21.08.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 03:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000248-45.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: MARINA CAVALCANTE GURGEL CARLOS RECLAMADO: SOUCARE - SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
IMARINA CAVALCANTE GURGEL CARLOS aforou a presente ação de cobrança em face de SOUCARE - SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA, alegando que celebrou com a Ré contrato de prestação de serviço.
Relatando que a reclamada estava inadimplente com suas obrigações.
Afirma que a demandada não vem honrando seu compromisso, mesmo após insistentes cobranças, tendo quitado apenas parte da dívida.
Assim, requer o pagamento da quantia em atraso.
Em audiência conciliatória (ID nº 59963548), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (ID nº 56704616).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A requerente trouxe aos autos prints de e-mail com a requerida, demonstrando a confissão da Ré em relação a sua inadimplência, bem como as constantes cobranças da dívida pela autora. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento dos débitos em questão, no entanto, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citada para tanto.
Logo, o pleito da autora deve ser reconhecido.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague à autora a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 01:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:44
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000248-45.2020.8.06.0009 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança contra a empresa SOUCARE – SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA, pela prestação de serviços médicos.
Contudo, feito algumas tentativas de citação da empresa, todas infrutíferas, a parte autora peticionou (id nº 35802056), requerendo a expedição de ofício à Receita Federal a fim de verificar o endereço da empresa Ré e, subsidiariamente, requereu a citação da empresa no endereço da única sócia, a Sra.
GISELE REIKDAL KALLAUR, na RUA PITANGUEIRAS, 228, APTO. 122, BAIRRO MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP, CEP 04052-020.
Então, fora proferida decisão (id nº 35944779), indeferindo a expedição de ofício à Receita Federal.
Ato contínuo, a parte autora entrou com uma manifestação por omissão quanto ao pedido de citação da empresa Ré no endereço da única sócia.
Delibero.
Reanalisando os autos, verifico que a parte autora havia feito dois requerimentos no id nº 35802056, quando fora analisado e decidido somente um deles.
Assim, verifico que de fato não houve manifestação quanto ao pedido de citação da empresa Ré no endereço da única sócia, Sra.
GISELE REIKDAL KALLAUR.
Na presente ação de cobrança verifica-se que a empresa SOUCARE – SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA é uma sociedade empresária limitada com uma única sócia nos registros (id nº 26958274).
Recebo, portanto, a petição da parte autora para chamar o feito à ordem, deferindo o pedido de citação da empresa SOUCARE – SAUDE ORGANIZACIONAL UNIFICADA CLINICA MEDICA LTDA, no endereço: RUA PITANGUEIRAS, 228, APTO. 122, BAIRRO MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP, CEP 04052-020.
Por conseguinte, revogo o prazo concedido na decisão de id nº 35944779: Na falta de cumprimento do disposto no art. 14, §1º, inciso I, neste caso o endereço da parte promovida, deve o processo ser EXTINTO, entretanto, concedo, à parte autora, o prazo de 10(dez) dias, para apresentar o endereço correto da parte promovida, sob pena de extinção dos autos, devendo a demanda ser aforada na Justiça Comum.
Na falta de cumprimento do disposto no art. 14, §1º, inciso I, neste caso o endereço da parte promovida, deve o processo ser EXTINTO, entretanto, concedo, à parte autora, o prazo de 10(dez) dias, para apresentar o endereço correto da parte promovida, sob pena de extinção dos autos, devendo a demanda ser aforada na Justiça Comum.
DETERMINO que a Secretaria proceda com a atualização do endereço da empresa Ré no sistema PJE, bem como determino que seja designado nova audiência de conciliação, renovando-se a citação para o endereço fornecido.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 04:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 02:04
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 18:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 03:39
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 20:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:33
Expedição de Citação.
-
04/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 01:57
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:24
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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