TJCE - 3000504-25.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:36
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:36
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136932752
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136932752
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136932752
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24/02/2025 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134602417
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134602417
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05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134602417
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04/02/2025 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/11/2024 14:41
Juntada de ordem de bloqueio
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24/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106257766
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106257766
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000504-25.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL REQUERIDO: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO DESPACHO Diante da certidão expedida na Carta Precatória devolvida (id nº 104391425 - Pág. 55), informando que a Penhora não logrou êxito, determino: 1- A intimação da parte autora: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
05/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106257766
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05/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:22
Juntada de documento de identificação
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09/02/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:20
Juntada de resposta
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18/12/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 14:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/11/2023 13:39
Juntada de ordem de bloqueio
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11/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63784232
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63784232
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64591462
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64591461
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000504-25.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 3,149,66 (três mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 10:28
Processo Reativado
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06/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSOS: 3000504-25.2022.8.06.0071 PROMOVENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL PROMOVIDO: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL em face de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO.
A parte autora relata que teve sua honra atingida em razão de ofensas proferidas pelo réu em vídeos e postagem feitas no facebook.
O acionado em sua defesa, alega que faz cobranças democráticas de cidadão.
Menciona que faz uso do seu direito de se expressar.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do dano moral.
Analisando detidamente os autos, resta incontroverso que o acionado ao expressar o que entende por liberdade de expressão, ultrapassou os limites da razoabilidade.
Algumas das expressões empregadas, possuem conotação pejorativa e difamatória, verificando-se excesso de linguagem capaz a afetar a honra da Parte Autora.
Em análise dos processos mencionados, é possível destacar diversas mensagens e expressões que o acionado profere direcionadas ao autor e que, de fato, excederam o exercício do direito de manifestação e atingiram a honra e imagem do autor.
Algumas das expressões/mensagens são as seguintes: " Zé Ailton toma vergonha na tua cara macho" " deixa de ser vagabundo macho " " Tu não passa de um vagabundo?" “Vai te arrombar macho, fuleragem” O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova trazida aos autos é suficiente e dela se desincumbiu o acionante em sua missão de provar o ato ilícito praticado.
O acionante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo provado que as mensagens e vídeos macularam sua honra, nos moldes alinhados nas iniciais.
O dano à imagem e à honra são inegáveis, vergastando a inviolabilidade conforme previsão constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento da conduta da acionada; 3) danos morais experimentados pelo acionante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, consubstanciado no ato aviltante do ultraje à sua honra e imagem por intermédio de rede social.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
Sobre dano moral nessa situação, as seguintes decisões: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVAS.
CONFISSÃO.
PUBLICAÇÃO EM PERFIL DO FACEBOOK.
CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Não havendo expressa impugnação da recorrente quanto ao fato de que realizou a publicação mencionada na petição inicial, além da prova documental constante dos autos (fls. 20/24), é desnecessária a produção de outras provas a respeito do fato, já devidamente demonstrado. 2.
O conteúdo da publicação veiculada na rede social Facebook revela inequívoco intento de difamar a recorrida e, ainda que a publicação em questão seja de acesso restrito a determinadas pessoas, e não ostensivamente pública, é certo que ela foi direcionada a diversas pessoas do convívio da recorrida, o que é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa. 3.
A manifesta ofensa à honra, imagem e reputação da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que concedo a recorrente nesta oportunidade.
Sem custas. (Acórdão n.782688, 20130710344744ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 195) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MENSAGENS OFENSIVAS POSTADAS NO ORKUT.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A postagem de mensagens ofensivas no sítio de relacionamento Orkut gera dano moral, sendo irrelevante tratar-se de site restrito. 2.A injúria praticada pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários, tanto que é tipificada como crime no art. 140 do CP. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora. 4.O valor da indenização por danos morais não pode inviabilizar o sustento da parte pagadora, que percebe um salário mínimo mensal. 5.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma delas. (Acórdão n. 455665, 20070710149299APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 13/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 148) O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa da acionada, bem como sua capacidade econômica e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas dessa natureza, revestindo-se também de caráter pedagógico.
Indefiro o pedido constante no item “d”, em razão de ausência de previsão legal que fundamente o pedido requerido.
Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Confirmo a tutela que determinou ao acionado que exclua de seu perfil no Facebook e Instagram, a postagem guerreada nestes autos, realizada em 13/12/2022 e todos os comentários atrelados à mesma.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/05/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000504-25.2022.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 27/04/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/92ac62 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 31 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
31/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/03/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 03/02/2023 06:00.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000504-25.2022.8.06.0071 Promovente: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO DECISÃO Em síntese, o reclamante, conforme alegações, insurge-se quanto a divulgação, em rede social Facebook e Instagram, de postagens em que o réu imputa ao autor palavras injuriosas e difamatórias.
Pugna pela antecipação de tutela para que seja determinado ao acionado que o mesmo exclua a postagem considerada ofensiva.
Bem como, requer a suspensão das contas de redes sociais do autor.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial.
A providência processual requerida deve atender os requisitos previstos no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como bem alinhou o Des.
Wanderley Paiva, integrante do TJMG, na relatoria da APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.098090-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, citando o ensinamento de San Tiago Dantas: "O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Vale dizer, ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem, que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria" (Programa de Direito civil, VI/341, ed.
Rio, in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª edição, p.19).
Continua o ilustre relator, com a seguinte lição sobre o tema, absolutamente oportuna: Dentro desta noção, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu direitos e deveres que devem ser observados por todos, sob pena de, não sendo respeitados, surgir a obrigação de indenizar pelos danos causados.
Com efeito, a questão posta em debate envolve o confronto de dois direitos consagrados pela Constituição como fundamentais, a saber, a honra e imagem do indivíduo e a liberdade de manifestação do pensamento.
Não se desconhece que, aliado a todo direito, há um dever a ser observado, sendo que toda liberdade, de igual modo, resulta uma responsabilidade, a ser seguida em proporções e dimensões idênticas às do direito que se usufrui. É necessário, pois, compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias convivam harmonicamente, sem impedir o direito à manifestação do pensamento e,
por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público.
Desta forma, o direito de informação e opinião deve ser exercido de maneira comedida, sem que se extrapole a medida necessária para atender à sua finalidade.
Por outro lado, é certo que a indenização por danos morais, apesar de antiga, emerge, na atualidade, impulsionada pela Constituição Federal de 1988, que a consagrou, em comando conhecido, no seu art. 5º: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Analisando com cuidado a postagem mencionada na inicial, verifico que algumas das expressões empregadas, possuem conotação pejorativa e difamatória, verificando-se excesso de linguagem capaz a afetar a honra da Parte Autora.
Não se desconhece o direito de liberdade de manifestação pela Parte Promovida, inclusive com veiculação de críticas à gestão do autor frente ao poder Legislativo do Município de Crato (CE).
Entrementes, a liberdade de manifestação não é direito absoluto, podendo ceder passo quando exercida de forma abusiva e que excedam os limites da razoabilidade, afrontando a direitos de terceiros igualmente contemplados pelo Texto Constitucional como direito fundamental, à exemplo da honra, da imagem e da vida privada.
Colho da postagem anexada aos autos, que a Parte Promovida se excedeu no exercício do direito de manifestação, vindo a afrontar a honra e a imagem do Autor.
Vislumbro, pois, plausibilidade do direito vindicado pelo Autor.
O emprego das expressões se compatibiliza com receio de dano de difícil reparação, somada a plausibilidade do direito do autor, o que autorizam a concessão da medida pretendida na peça vestibular.
Segue julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR - PUBLICAÇÃO EM BLOG DE CONTEÚDOS QUE OFENDEM A IMAGEM E HONRA- PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Para o deferimento de pedido liminar de natureza cautelar, devem restar demonstrados os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, comprovados tais requisitos, deve ser mantida a liminar que determinou a retirada do conteúdo ofensivo e o arquivamento dos dados em meio próprio, a uma, porque a parte autora trouxe aos autos cópias dos conteúdos que ofendem a sua imagem e honra, a duas, pois, o blog é acessado diariamente por diversas pessoas que poderão ter acesso aos conteúdos difamatórios com o nome da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0145.14.065788-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - AGRAVADO (A)(S): GRACIELI SOARES ALEIXO.
Não se quer dizer com esta decisão que o Autor esteja imune a críticas, mas que estas devem ser tecidas de forma respeitosa, no campo das ideias, o que é natural em uma democracia.
Face ao exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela e determino ao acionado que exclua de seu perfil no Facebook e Instagram, a postagem guerreada nestes autos, realizada em 13/12/2022 e todos os comentários atrelados à mesma.
Para cumprimento da determinação, concedo o acionado o prazo de 24 (vinte e quatro ) a partir da ciência desta decisão, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 1.000 (hum mil reais), em caso de desobediência.
Indefiro os pedido de tutelas nos itens b e c, haja vista que a medida deferida nessa decisão atende a pretensão do autor nos referidos itens, qual seja: exclusão da postagem com referencia ao autor, conforme indicada na inicial.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência através da ferramenta Teams.
Providencie o gabinete o devido agendamento na referida plataforma. b) Intimação da parte autora: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), da audiência, bem como desta decisão, constando as informações necessárias para acesso à audiência, bem como a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência, bem como que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. c) Cite-se, com urgência, a parte demandada: , WOSHINGTON LUIZ ROBEIRO, VIA Whatsapp : (74) 99119- 3873, de todos os termos da ação, e intime-se desta decisão, da petição inicial, e da audiência designada, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência.
Caso não seja possível a citação virtual do acionado, determino que seja realizada via correios.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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