TJCE - 0200387-02.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:12
Juntada de despacho
-
28/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA NILCA DE SANTANA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA NILCA DE SANTANA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137930978
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137930978
-
07/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930978
-
07/03/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA NILCA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA NILCA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125815552
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125815552
-
14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815552
-
14/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104985169
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104985169
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200387-02.2023.8.06.0028 AUTOR: MARIA NILCA DE SANTANA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao comprovante de residência e a procuração e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, afirmou que a contratação é válida e que inexistem danos morais indenizáveis. Consta dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré, pugnou pela extinção do feito por incompetência territorial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. De início, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu, de extinção do feito por incompetência territorial, tendo em vista que, conforme pesquisa realizada por este Juízo, através do sistema INFOJUD, a autora reside nesta comarca. Passo à análise das preliminares suscitadas. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar foi suscitada de modo genérico sem que se tenha esclarecido sobre as razões para seu acolhimento.
A ação ajuizada é necessária e adequada a que a parte autora alcance seu objetivo. Assim, REJEITO a preliminar levantada. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do autor.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Neste tocante, importa ressaltar que o comprovante de residência em nome da parte autora não se mostra indispensável, desde que seja suprido por outras formas, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não se inserindo, ainda, nos requisitos do art. 319, II, do CPC, pelo que se conclui que os documentos acostados na inicial são suficientes para a propositura da demanda, a exemplo das informações constantes da qualificação, da procuração e da declaração de hipossuficiência anexados. REIJEITO, pois, a preliminar. IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A procuração geral para o foro, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
Inexistindo nos autos informações sobre a revogação do mandato ou renúncia, bem como qualquer outra hipótese de extinção do mandado, e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O promovido alega, que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários, no entanto, com a inversão do ônus da prova, competia ao demandado demonstrar o recebimento do crédito pelo requerente, prova esta da qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo, pois, à análise do mérito da demanda Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a parte autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido. De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Em contestação, a parte promovida sequer colacionou o contrato firmado ou outro documento que comprove a efetiva contratação, tampouco TED ou DOC aptos a comprovar o repasse do valor supostamente emprestado pela Instituição financeira ao requerente. O documento juntado com a inicial atesta que houveram descontos no benefício da parte autora. Ademais, não foi colacionado aos autos, pela promovida, documento que indique minimamente que os valores contratados foram recebidos. No caso dos autos resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, e não são devidos os valores oriundos deste empréstimo. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio. Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve descontos irregulares, posto que ausente a contraprestação.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignados descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104985169
-
17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104985169
-
17/10/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103700061
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200387-02.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILCA DE SANTANAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento." ACARAÚ/CE, 3 de setembro de 2024.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103700061
-
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103700061
-
03/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:13
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/07/2024 18:39
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2024 22:30
Mov. [33] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WARU.24.01802712-5 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 25/06/2024 22:14
-
21/06/2024 12:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 09:07
Mov. [31] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WARU.24.01802641-2 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 20/06/2024 08:56
-
17/06/2024 20:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802590-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 20:34
-
23/05/2024 22:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 02:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 15:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 18:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/09/2023 11:00
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/09/2023 11:00
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/09/2023 10:59
Mov. [23] - Documento
-
28/09/2023 10:58
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/09/2023 08:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 17:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804239-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 17:38
-
27/09/2023 16:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 14:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804237-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 14:25
-
27/09/2023 11:58
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 11:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804233-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:08
-
31/08/2023 14:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 13:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01803914-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 13:32
-
14/08/2023 00:21
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/08/2023 14:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2023 13:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01803577-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/08/2023 13:13
-
04/08/2023 21:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 12:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 10:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/08/2023 13:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 12:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
02/08/2023 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/08/2023 21:10
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2023 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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