TJCE - 0200299-04.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALRELINA DE SALES BARBALHO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14122660
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200299-04.2022.8.06.0123 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ALRELINA DE SALES BARBALHO REU: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca-CE que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Alrelina de Sales Barbalho contra o Município de Meruoca, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC), determinando ao ente requerido que proceda à incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da requerente, bem como que efetue o pagamento das parcelas vencidas, com os seus reflexos, tudo a ser apurado em liquidação.
Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id. 13183419), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC.
Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria.
A douta PJG, em parecer de Id. 13920607, opina pelo não conhecimento do reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, III, CPC. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, ressalto que a aplicabilidade da regra do reexame necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do FPPC.
Com isso esclarecido, passo a explicar por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos.
Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação do Município de Meruoca em proceder à incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da requerente, bem como em efetuar o pagamento das parcelas do anuênio vencidas, com os seus reflexos, conforme descrito na petição inicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, obrigação de fazer e de pagar.
O art. 496, §3º, III, do CPC dispõe não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório as causas nas quais a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos aos municípios que não constituam capitais e respectivas autarquias e fundações públicas: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município de Meruoca não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (1º/07/2023) correspondia a R$132.000 (Medida Provisória 1172/23), sendo incabível, assim, o reexame.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte, assim ementados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0001031-18.2019.8.06.0173, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0008365-65.2019.8.06.0121, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC e RN n. 0000833-80.2018.8.06.0119, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
Desta forma, decido, de forma monocrática, dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente e no Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível.
Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14122660
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14122660
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03/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:21
Sentença confirmada
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27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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