TJCE - 3000367-93.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
10/03/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134662511
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134662511
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134662511
-
06/02/2025 05:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134662511
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134662511
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134662511
-
05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662511
-
05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662511
-
05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662511
-
05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662511
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133446874
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133446874
-
27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133446874
-
26/01/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 21:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Ofício em 23/09/2024. Documento: 104940373
-
23/09/2024 00:00
Publicado Ofício em 23/09/2024. Documento: 104940373
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104940373
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104940373
-
20/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-93.2024.8.06.0064 AUTOR: THIAGO ARAUJO LOPES, CRIZELIDIA LOPES DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 104875327. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940373
-
19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940373
-
17/09/2024 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:53
Juntada de Petição de recurso
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84954458
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84954458
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84954458
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84954458
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84954458
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84954458
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84954458
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84954458
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954458
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954458
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954458
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954458
-
26/04/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 07:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290574
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290573
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290574
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290573
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290574
-
26/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290573
-
26/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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