TJCE - 3000134-04.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 0008760-69.2019.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AILMA CARNEIRO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 142807186, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAú/CE, 28 de março de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106321224
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106321224
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000134-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE LINS DE ALBUQUERQUE FILHO RECLAMADO: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da parte reclamada PIBB HOTELARIA( MVC FÉRIAS E EMPRENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA) Foram apresentados recursos inominados tempestivos pelos reclamados PIBB HOTELARIA( MVC FÉRIAS E EMPRENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA) e CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE , assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo os recursos (id nº 104962953 e 104999995), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, os recursos interpostos.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321224
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07/10/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159209
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159209
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159209
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159209
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102159209
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000134-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE LINS DE ALBUQUERQUE FILHO RECLAMADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA RECLAMADO: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE RECLAMADO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O autor afirma que em 17/02/2019, firmou contrato de cessão de Direitos de uso de unidade do CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE, pelo valor de R$ 29.752,00, com entrada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e o restante a ser pago em 72 parcelas de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), a primeira com vencimento em 10/07/2019.
Dessa forma, afirma ter realizado o pagamento de seis parcelas ainda no ano de 2019, totalizando o valor de R$ 3.967,23 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Ocorre, que ao buscar utilizar o que foi pactuado, foi surpreendido com a explanação que só poderia agendar hospedagens após o pagamento de 30% do valor total do contrato, que resulta o valor de R$ 8.925,06 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
Assim, solicitou a rescisão contratual afirmando que no ato da apresentação do produto e contratação, não obteve a informação do pagamento mínimo para acesso dos serviços.
Todavia, foi informado pela reclamada que para rescisão seria necessário pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato.
Alega por fim, que entendendo ser essa cláusula abusiva, veio ao judiciário questionar a cobrança da taxa supracitada, pleiteando a restituição dos valores pago e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa reclamada MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA, levantou como preliminar a revogação da gratuidade da justiça; Incompetência dos juizados especiais decorrentes do valor da causa.
No mérito, afirma que o contrato firmado é valido, bem como a ausência de responsabilidade civil.
A reclamada, RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não é parte no contrato firmado, bem como que não ocorreu publicidade enganosa.
Por fim, roga pela improcedência da ação.
CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE, apresenta contestação levantando preliminar de ilegitimidade passiva; Impugna o valor da causa, bem como argui revogação de justiça gratuita.
Da mesma forma, afirma não tratar de indenização por danos materiais e morais, e impossibilidade de aplicação do direito do consumidor.
Audiência de conciliação realizada.
Infrutíferas tentativas de acordo.
Réplica apresentada.
Preliminares.
Revogação da Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Incompetência de Juizados Especiais - Valor da Causa. Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados sendo considerado o valor total do contrato rescindido mais os danos morais, por entender que o valor da causa deve ser a pretensão econômica, conforme preceitos do Enunciado 39 do FONAJE.
Deste modo, a pretensão do autor perfaz o valor das mensalidades que pagou e danos morais, montante que engloba as ações que tramitam no rito da Lei 9.099/1995.
Ilegitimidade passiva - CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Referente as alegações de ilegitimidades arguidas pelas reclamadas CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, rejeito as preliminares por entender que as partes mantiveram-se cientes da contratação firmada, expressamente vinculadas aos serviços ofertados.
Da mesma forma, por entender se tratar de relação de consumo, todas as partes da cadeia do ajuste respondem solidariamente.
Mérito.
Inicialmente, ressalto que cláusula abusiva é a que apresenta-se de forma desfavorável ao consumidor, especialmente nos contratos de adesão, que em nova categoria tem a modalidade "time sharing", como no presente caso.
Por trata-se de uma relação de consumo típica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, estando as partes caracterizadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
O art. 51 do CDC, apenas exemplifica algumas cláusulas abusivas, "entre outras", ou seja, a justiça pode reconhecer a abusividade de determinada cláusula, quando não atendido os princípios da boa-fé, e da razoabilidade.
Ademais, o art. 47 do CDC, dispõe: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
No presente caso, o reclamante não pode discutir as regras/cláusulas do contrato, ele foi imposto na forma desejada pelas reclamadas.
As cláusulas acerca da rescisão contratual estabelecem os seguintes termos referente a devolução de valores: a) Devolução - Taxa administrativa 10% do valor do preço indicado na alínea "D.1", do quadro de resumo; b) Taxa de contrato; c) Comissão de intermediação; c) Encargos moratórios eventualmente pagos e/ou devidos até a data da resolução; d) Cláusula penal à ordem de 20% (vinte por cento)do valor do Preço indicado na alínea "D.1", do quadro resumo; e) Tributos incidentes sobre os valores pagos à cedente; f) Taxas de manutenção devidas até a data da resolução; g) Valores necessários a reparação de danos e perdas eventualmente causados à unidade e/ou seus acessórios pelo Cessionário, seus familiares, empregados, prepostos e/ou terceiros por ele autorizados a ocupar a unidade durante o período de utilização; h) Custas, despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%, eventualmente incorridos.
Ressalta-se que o estabelecido na alínea "D.1" do Quadro resumo, estabelece o preço total do contrato, importância de R$ 29.752,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais).
Dessa forma, além das várias condições de deduções estabelecidas na alínea "D.1", ainda mantém determinação de devolução de 30% do valor total do contrato, bem como estabelece que nenhum valor pago seria restituído em caso de término, por qualquer que fosse a razão.
As determinações estipuladas em contrato apresentam caráter abusivo, que demonstram excessividade nas cobranças estipuladas, exigências que apontam um desequilíbrio contratual entre as partes, que infringem a boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais, conforme artigo 4º, inciso III do CDC, bem como artigo 422 do Código Civil.
Assim, destaco que a legislação consumerista dispõe: Artigo 39, "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. [...]" e artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1°.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
No meu entender, a cláusula contratual que prevê a cobrança de uma multa tão elevada para a rescisão, é uma reprodução fidedigna de abusividade do fornecedor, devendo, portanto ser declarada nula, conforme determina a legislação citada.
O autor roga devolução do valor que pagou, que totaliza a quantia de R$ 3.967,33 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), todavia das conversas elencadas infere-se quitação no valor de R$ 3.946,00 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais).
Deve ser observado aplicação do citado art. 6º, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Com efeito, o presente pedido deve prosperar parcialmente.
A devolução do valor pago pelo autor, deve ser devolvido não na sua integralidade, mas com abatimento de 20% (dez por cento), do valor pago comprovado, que foi a quantia de R$ R$ 3.946,00 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais), e a devida dedução da porcentagem mencionada, que resulta a importância de R$ 3.156,80 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). que entendo razoável para o presente caso.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
TIME SHARING.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA.
REGULARIDADE.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO MAIS ISONÔMICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, in casu, é abusiva previsão contratual no sentido de prever penalidade, por rescisão unilateral, em percentual sobre o valor total do contrato. 2.
Os autores celebraram dois contratos com a promovida (fls. 16/27 e 32/43), do tipo conhecido na doutrina como contrato de time sharing, ou "tempo compartilhado", por meio do qual o (a) comprador (a) não adquire a propriedade, mas sim o direito de uso de determinado imóvel, tendo a partir de então o direito de usufruir do empreendimento por determinado período anualmente. 3.
Os recorrentes reclamam serem abusivas as cobranças cumulativas elencadas nos itens a e d do contrato em questão que preveem, respectivamente, o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de taxa administrativa, e cláusula penal genérica de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, totalizando multa a ser suportada no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da avença. 4.
Com relação ao contrato em apreço, não há nos autos elementos que indiquem mácula na sua formação, considerando que não foram invocadas questões inerentes a eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), de modo que, em regra, deve ser privilegiada a força vinculante do contrato. 5.
Por se tratar de rescisão unilateral, em virtude da desistência dos contratantes, é legítima a pretensão da recorrida em ser ressarcida por eventuais custos administrativos suportados em decorrência da frustração do pacto, por parte dos autores, conforme preceitua a cláusula 7.2.5 do contrato. 6.
Contudo, a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, de R$ 67.212,00 (sessenta e sete mil e doze reais), revela-se abusiva sobretudo considerando que os autores jamais usufruíram de fato da hospedagem que intentavam contratar, sendo possível antever enriquecimento sem causa da promovida, no caso de manutenção do percentual total da multa pela rescisão contratual. 7.
Os demandantes não pretendem o afastamento da obrigação de adimplir com a multa por descumprimento contratual, mas tão somente a alteração da base de cálculo, para que o percentual previsto incida sobre os valores efetivamente pagos, sendo este um critério mais isonômico. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 02522525320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO E DE ASSOCIAÇÃO.
PRELIMINAR - Contratos coligados pelo sistema de "time sharing" - Caracterizada a solidariedade entre os fornecedores participantes dos contratos coligados.
MÉRITO - Incidência do artigo 333, inciso I, do CPC - Sentença reformada -- Ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte das rés - Rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos autores - Multa contratual devida, porém com percentual reduzido, diante da excessiva onerosidade - Danos morais indevidos.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10524711620138260100 SP 1052471-16.2013.8.26.0100, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/07/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2015) Analisando os autos, constatei que mesmo com o pagamento de algumas parcelas, o reclamante deixou de utilizar os serviços devido à exigência de parcelas mínimas, o que afirma não ter sido informado no ato da contratação.
As características apresentadas nas contratações de "time sharing", concerne o marketing agressivo em que são apresentadas benefícios de utilização, sendo silenciadas ou manipuladas as condições que estabelecem regras principais acerca da utilização, pagamento e multas.
No presente caso, o contrato estabelecido entre as partes, encontra-se em desacordo com os preceitos do artigo 6º, III do CDC, que dispõe: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Dessa forma, concerne ter ocorrido o instituto da venda emocional, o que entendo prática abusiva, haja vista apresentação distorcida do produto e obtenção de aceite infame, que gerou uma expectativa de uso pelo consumidor.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo clara a prática abusiva, assim, passível de indenização por danos morais.
Cito: "Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral". (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOLIDARIEDADE COMPROVADA.
PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
TENTATIVA DE AGENDAMENTO SEM ÊXITO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RESCISÃO IMOTIVADA.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO UTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a promovida contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2.
O contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e de associação a programa de intercâmbio são considerados conexos e, portanto, integrantes de uma mesma relação jurídica.
O que motivou a autora a contratar com a apelante, sem dúvidas, foi também a possibilidade de intercâmbio para outros destinos, hipótese esta contemplada no contrato firmado com a RCI.
Nesses termos, para a participação no intercâmbio, era necessário, antes, a contratação com a promovida, ora apelante, e que a autora fosse titular de uma semana de férias em um empreendimento.
Caracterizada, portanto, a solidariedade das empresas contratadas. 3.
A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais, pois, segundo entendimento jurisprudencial, nos contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, também conhecido como "Time Sharing", bem como intercâmbio de habitações, se enquadram na condição de fornecedoras de produto (imóvel), portanto, uma relação de consumo. 4.
Nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças firmado entre as partes, a autora teria direito de uso de uma unidade e acessórios do condomínio Manhattan Beach Riviera, pelo período de 20 anos, bem como de participar de um sistema de intercâmbio mediante o qual a demandante poderia usufruir de outros empreendimentos, em outras localidades do mundo, através de permuta de seu período disponível no empreendimento objeto do contrato de cessão, conforme Contrato de Inscrição e Associação ao Programa "RCI WEEKS", anexo ao primeiro instrumento. 5.
Trata-se da prática denominada time-sharing ou "tempo compartilhado" que, em síntese, consiste no direito de uso de um ou vários locais de férias.
O titular passa a ter o direito de ocupar um determinado espaço e, por força do contrato de associação, o acesso a uma bolsa que lhe permite trocar a semana de estadia no local pré-definido por outra em lugar diverso. 6.
In casu, a demandante não conseguiu ter acesso aos empreendimentos propagandeados, haja vista que, desde que firmou o contrato em 22/09/2018, nunca obteve a disponibilização de uma data para usufruir, seja no Manhattan Beach Riviera, próximo à sua residência, seja de outro empreendimento constante do programa de intercâmbio contratado. 7.
Quando contratado, evidente a expectativa da consumidora em poder viajar nas suas férias para algum dos hotéis credenciados na rede conveniada, especialmente, porque atendeu, com folga, os prazos estipulados para a reserva.
Tratando-se de relação de consumo era obrigação da apelante esclarecer quanto à escassez de vagas ou então quanto à necessidade de reserva com mais de ano de antecedência.
Deixando de atender às expectativas do consumidor e de agir com lealdade e respeito, violou direito básico do consumidor. 8.
Com efeito, nos termos dos contratos, não se extrai a exata clareza das informações que devem obrigatoriamente ser repassadas aos consumidores, sobretudo no que tange aos riscos de ver frustradas as expectativas de férias em qualquer dos locais conveniados, em afronta aos artigos 6º, III e IV do CDC. 9.
Observa-se que as muitas regras e limitações contratuais acabam por dificultar e até mesmo inviabilizar o efetivo uso da rede hoteleira credenciada, impedindo a efetiva execução do contrato para os fins almejados. 10.
Assim, justifica-se plenamente a pretensão autoral de querer rescindir a contratação, haja vista que, apesar de haver efetuado o pagamento, não consegue obter a contraprestação, que seria usufruir da prometida hospedagem nos empreendimentos conveniados. 11.
Por força do improvimento do recurso, e com amparo no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor condenatório. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02680549120208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO CARACTERIZADO COMO TIME SHARING.
MÉRITO.
PROPAGANDA ENGANOSA PARA FORÇAR A CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO D PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS RESCISÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0012012-13.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2021) (TJ-PR - APL: 00120121320198160017 Maringá 0012012-13.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 02/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.156,80 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente a devolução do valor pago, valor esse já com a dedução de 20% (vinte por cento).
Do valor da condenação deve ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno, ainda, as reclamadas, solidariamente, a pagarem, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
Por fim, determino a rescisão contratual.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159209
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159209
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159209
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159209
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102159209
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30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159209
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30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159209
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159209
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159209
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159209
-
30/08/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79228733
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79228733
-
08/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79228733
-
07/02/2024 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:48
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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