TJCE - 3018266-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 10:58
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127946034
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127946034
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127946034
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127946034
-
02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127946034
-
02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127946034
-
02/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125831414
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125831414
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125831414
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125831414
-
22/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831414
-
22/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831414
-
14/11/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115355556
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115355556
-
07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3018266-02.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio-Moradia Requerente: Felipe Alves Moura Cavalcanti Requerido: Estado do Ceará e Escola de Saúde Pública SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em Cirúrgia Básica no período de 01/03/2019 e 28/02/2021 (id. 90150078), conforme certificado de conclusão do Programa de Residência médica em anexo, oferecido pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, vinculada ao ESTADO DO CEARÁ (SECRETARIA DA SAÚDE). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado requerido apresentou a contestação (id. 104978177) pugnando pela ilegitimidade passiva bem como a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (id. 101892305) invocando a improcedência da demanda.
Réplica renovando os argumentos iniciais (id. 106343045).
Parecer ministerial opinando pela improcedência da ação, ocasião em que entende indevido o auxílio moradia ante a inércia da parte autora em requerê-la em momento oportuno (id. 109566288). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora exerceu residência médica junto ao, órgão integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, de modo que exsurge a responsabilidade do demandado pelo pagamento da verba pleiteada. Passo ao exame do mérito da demanda. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS.
ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado.
Juizados Especiais Da Fazenda Pública.
Direito Administrativo.
Médico Residente.
Auxílio moradia.
Leis 6.932/81 e 12.514/11.
Conversão em Pecúnia.
Possibilidade.
Precedentes.
Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal).
Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). No que se refere a alegação exposta da peça de defesa manejada pela Escola de Saúde Pública do Ceará, mormente no que se refere a inocorrência de requerimento na via administrativa ou mesmo da disponibilização de instalações disponíveis aos médicos residentes, entendo que tais argumentos não infirmam o pleito do autor. O fato de o autor não ter comprovado negativa oriunda da Administração Pública não impede a concessão na via jurisdicional ante o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5, XXXV, CF).
No que se refere as instalações indicadas no bojo da peça de defesa entendo que a requerida não conseguiu comprovar que a época em que o autor exerceu a residência 01/03/2019 e 28/02/2021, as condições aos estudantes residentes eram aquelas indicadas na presente demanda.
Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas desde o início das atividades no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115355556
-
06/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105041488
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105041488
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105041488
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105041488
-
21/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041488
-
21/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041488
-
19/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101946445
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101946445
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FELIPE ALVES MOURA CAVALCANTI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101946445
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101946445
-
02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101946445
-
02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101946445
-
28/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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