TJCE - 3000213-96.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 15182373
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15182373
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22/10/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 14862102) que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionado a um cartão de crédito consignado de nº 201990007040001070000, no valor total de R$ 704,16 (setecentos e quatro reais e dezesseis centavos), com parcelas no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), o qual desconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento de eventual saldo devedor existente, bem como, a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 14862123), o banco recorrido alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, a conexão e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação, e subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso. 04.
Sobreveio sentença (id 14862143), na qual o juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) CONDENAR a parte promovida na restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples; e c) CONDENAR a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 05.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id 14862146), pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o valor arbitrado em danos morais e que a restituição do indébito seja de forma dobrada. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Reconheço em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14862106). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a decidir se a devolução dos valores debitados no benefício previdenciário da parte autora deve se dar de forma simples ou dobrada, bem como se correto o valor definido a título de dano moral, pois a irregularidade da contratação foi reconhecida na sentença, sem irresignação da parte promovida. 10.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 11.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 12.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 13.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em maio de 2019, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 14.
Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 16.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 18.
Neste ponto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na origem, revela-se desproporcional à extensão do dano, pelo que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 20.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 21.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 22.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para: a) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b) MAJORAR o valor arbitrado em danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 24.
Sem custa e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
21/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182373
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21/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *86.***.*59-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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