TJCE - 3000066-98.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:42
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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21/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LARA SOPHIA LIMA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LARA SOPHIA LIMA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 105064545
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105064545
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
18/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105064545
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LARA SOPHIA LIMA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LARA SOPHIA LIMA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102198552
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000066-98.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: L.
S.
L.
R.
PROMOVIDA: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102198552
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30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102198552
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30/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 68780979
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 68780979
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 68780979
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 68780979
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30/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780979
-
30/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780979
-
22/04/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
26/09/2022 23:55
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:03
Audiência Conciliação não-realizada para 17/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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11/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
06/06/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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