TJCE - 3001029-03.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106470368
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106470368
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106470368
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106470368
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001029-03.2022.8.06.0040 Promovente: Antônio Carlos de Oliveira Filho Promovida: Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado n. 593588025, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir, de conexão, de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de incompetência do juízo, bem como prescrição.
No mérito, afirma que o objeto da ação trata-se de um refinanciamento de contrato consignado.
Aduz que todos os encargos e taxas foram devidamente esclarecidos à cliente.
Alega que o valor contratado foi utilizado para a quitação do contrato originário nº 595545855 e a quantia restante foi depositada na conta bancária da parte autora junto ao Banco Bradesco S.A..
Informa que o contrato em questão encontra-se baixado em razão da portabilidade para outra instituição financeira.
Alega que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas e com a apresentação dos documentos pessoais do autor.
Afirma que a rogada é filha do contratante e que o documento apresentado pela parte autora no momento da contratação corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça Inicial.
Afirma que não foi demonstrada culpa ou má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Alega a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço aptos a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral e condenação por litigância de má-fé. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
A parte autora não compareceu, de forma injustificada, à audiência una, conforme termo ID 106332420.
No caso em análise, aplico por analogia a parte final do Enunciado 90 do Fonaje para julgar o mérito da ação, visto que a ausência ocorreu após a apresentação de contestação e documentos de defesa, havendo indícios de que a falta deu-se de maneira a evitar a sentença de improcedência.
Nesse sentido segue jurisprudência: PROCESSO Nº: 0044880-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CAIO DOS ANJOS REBOUCAS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.
Indefiro a preliminar de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante a mesma natureza.
Pedir declaração de nulidade ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
A presente demanda refere-se a fato do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição.
Assim, compulsando os autos, percebo que a data do último desconto, supostamente indevido, realizado no benefício previdenciário da parte autora remonta a data de 11/2019 (ID. 35493392);
por outro lado, a presente demanda foi proposta em 09/2022, ou seja, menos de 05 anos após o término dos descontos.
Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. No ID. 36006462 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação ora impugnada, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo do promovente e por duas testemunhas, cópia do seu documento pessoal e comprovante de transferência. Ressalte-se que ressaltado que a pessoa que assina a rogo da autora é sua filha, Maria Janaina Sousa de Oliveira, conforme documento de identidade acostado no ID. 36006462 - Pág. 6. Sendo assim, como o promovente é analfabeto, fato registrado em sua cédula de identidade, verifico que foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo banco réu. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Assim, não havendo elementos para infirmar a contratação havida, sob o argumento de que teria sido abusiva ou ilícita, não há como se acolher as pretensões deduzidas pela autora. Quanto à alegação de litigância de má-fé, observo que a parte demandada tem razão, uma vez que a parte autora violou seus deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, e alterou a verdade dos fatos, abusando flagrantemente do seu direito de litigar, motivo pelo qual deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, CPC. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno a promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106470368
-
29/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106470368
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28/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 02/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103730183
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103730182
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3001029-03.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHOEndereço: RUA PROFESSORA MARIA ESTHER FRANKLIN, 131, CENTRO, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 02/10/2024 11:00hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103730183
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103730182
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03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103730183
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03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103730182
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03/09/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 15:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
13/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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