TJCE - 3000442-20.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154749298
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154749298
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16/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154749298
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15/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90178599
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000442-20.2023.8.06.0145 AUTOR: IRANI FIRMINO BEZERRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 15821439, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, afasto a preliminar arguida em contestação referente à incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, entendo que a tese não pode ser acolhida, eis que não há qualquer complexidade excepcional a requerer a extinção do feito.
Ainda, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, visto que seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
Além disso, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Logo, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o registro da autorização, realizada pela parte autora, para a operação referente ao vencimento em 10 de outubro de 2022.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90178599
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03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178599
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02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84791368
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84791368
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24/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791368
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24/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de IRANI FIRMINO BEZERRA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/10/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
17/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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