TJCE - 0204627-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109996133
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109996133
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05/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0204627-52.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] POLO ATIVO: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTAPOLO PASSIVO: JOAO SEVERO DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA, em face de JOAO SEVERO DA COSTA NETO. Às fls de ID. 104510015 a parte autora foi intimada para apresentar endereço completo do executado, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço hábil para a citação do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação. Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos processuais. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz em respondência -
04/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109996133
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01/11/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104510015
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104510015
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104510015
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104510015
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104510015
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104510015
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19/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0204627-52.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] POLO ATIVO: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTAPOLO PASSIVO: JOAO SEVERO DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado.
Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante.
Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes.
Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados.
A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22).
Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
18/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104510015
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104510015
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104510015
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101747751
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05/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0204627-52.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] POLO ATIVO: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTAPOLO PASSIVO: JOAO SEVERO DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que o exequente requer a citação por edital do executado.
Contudo, advirto que os meios para localização do respectivo endereço não se esgotaram a ponto de legitimar o expediente editalício. Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101747751
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04/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747751
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26/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:38
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 15:49
Mov. [64] - Encerrar análise
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05/06/2024 15:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102494-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 14:38
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28/05/2024 20:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:05
Mov. [60] - Documento Analisado
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22/05/2024 17:01
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:34
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 11:44
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 22:51
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 11:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379040-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:04
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05/10/2023 20:20
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 00:14
Mov. [52] - Documento Analisado
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03/10/2023 15:25
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:51
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2023 13:35
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 16:58
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2023 16:58
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/09/2023 23:55
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 09:24
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/171381-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2023 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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11/09/2023 21:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:35
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/09/2023 09:32
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/09/2023 09:27
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/08/2023 17:54
Mov. [39] - Mero expediente | Defiro o pedido de atualizacao do debito as pags. 236/239. Defiro o pedido de citacao, atraves de mandado, segundo o endereco de pag. 234. Sem custas, em razao do beneficio da justica gratuita concedido a pag. 216. Expediente
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28/08/2023 16:47
Mov. [38] - Conclusão
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14/04/2023 12:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 14:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815035-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/01/2023 13:51
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22/11/2022 16:01
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2022 16:00
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 09:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516984-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/11/2022 09:21
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16/11/2022 16:18
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/11/2022 16:18
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2022 17:43
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/202147-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2022 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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23/09/2022 17:35
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/09/2022 17:31
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/09/2022 15:19
Mov. [27] - Mero expediente | Renove-se a citacao segundo o endereco indicado as fls 226. Sem custas, autor litiga com os beneficios da gratuidade de justica. Expedientes necessarios.
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22/09/2022 05:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 19:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 01:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:33
Mov. [23] - Documento Analisado
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19/09/2022 12:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02381938-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 11:58
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16/09/2022 17:13
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 11:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 15:16
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2022 15:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 20:34
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2022 20:33
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/08/2022 20:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0695/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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12/08/2022 19:08
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/166066-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
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11/08/2022 12:07
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/08/2022 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:01
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/08/2022 17:43
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 08:04
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2022 09:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240588-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/07/2022 09:44
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24/02/2022 09:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01906742-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 09:25
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03/02/2022 20:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 10:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 10:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/01/2022 15:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 09:42
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2022 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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