TJCE - 0226034-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 12:34
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104917345
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104917345
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0226034-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 104902733), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917345
-
16/09/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103682337
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0226034-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ARMANDO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados, ARMANDO FERREIRA DE CARVALHO, manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da sentença de Id. 71319629, que julgou extinto o cumprimento de sentença, alegando que o aresto embargado apresenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada nada apresentou ou requereu, Id. 78543133. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão a parte embargante em suas argumentações.
A matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
O cumprimento de sentença em exame tem por objeto a satisfação de duas obrigações distintas e autônomas, um referente ao crédito principal constituído pela sentença proferida por este juízo e confirmada pela Turma Recursal e a outra referente aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal imposta ao Recorrente/Estado em favor do advogado do autor.
A Terceira Turma Recursal condenou o Estado do Ceará, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, in verbis: "Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados 15% do valor da condenação, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC." (Id. 61969396) Entretanto, ao compulsar os autos é possível constatar que no memorial de cálculos de Id. 61969270, o valor da condenação - base de cálculo dos honorários sucumbenciais, divergem dos parâmetros de liquidação legais e fixados na sentença, posto que equivocadamente considerou a incidência da taxa Selic a partir da parcela - 03/2020, ou seja, em período anterior ao início da sua vigência com a promulgação da Emenda Constitucional nº 03/2021, de 09/12/2021.
Na hipótese, a verba principal deve ser atualizada com correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017).
E a partir de dezembro/2021 incidir atualização monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, art. 3º. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. 72397680, para reconhecer a omissão apontada e, em via de consequência, determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbências, a despeito da sentença extintiva de Id. 71319629.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum para apuração do quantum debeatur à título de honorários sucumbenciais, devendo serem observados os parâmetros acima estabelecidos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103682337
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03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103682337
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03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/09/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71319629
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71319629
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06/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319629
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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18/06/2023 07:30
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2023 13:00
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 18:00
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02002973-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2023 17:46
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28/02/2023 18:31
Mov. [76] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/02/2023 11:42
Mov. [75] - Conclusão
-
28/02/2023 11:42
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/12/2022 03:18
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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01/12/2022 19:50
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
-
30/11/2022 01:33
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 14:45
Mov. [70] - Documento Analisado
-
29/11/2022 13:12
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 11:20
Mov. [68] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Sobre a Impugnação de fls. 229/232, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
-
27/11/2022 20:56
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02530872-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2022 20:38
-
25/11/2022 13:11
Mov. [66] - Encerrar análise
-
25/11/2022 13:11
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 06:35
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02524298-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 24/11/2022 06:31
-
18/11/2022 04:06
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/11/2022 13:54
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/11/2022 13:53
Mov. [61] - Documento Analisado
-
04/11/2022 06:39
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 16:39
Mov. [59] - Encerrar análise
-
03/11/2022 16:39
Mov. [58] - Conclusão
-
03/11/2022 16:39
Mov. [57] - Evolução da Classe Processual
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03/11/2022 16:38
Mov. [56] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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03/11/2022 14:00
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02481634-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/11/2022 13:34
-
29/09/2022 09:54
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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29/09/2022 09:54
Mov. [53] - Definitivo
-
28/09/2022 11:24
Mov. [52] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
28/09/2022 08:52
Mov. [51] - Conclusão
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28/09/2022 08:52
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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28/09/2022 08:52
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/08/2022 17:28:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
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24/05/2022 16:31
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
-
24/05/2022 16:30
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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24/05/2022 16:29
Mov. [46] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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24/05/2022 14:50
Mov. [45] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
24/05/2022 11:24
Mov. [44] - Encerrar análise
-
24/05/2022 11:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 11:04
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110353-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/05/2022 10:47
-
20/05/2022 19:51
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 01:34
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 15:26
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/05/2022 12:28
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:58
Mov. [37] - Encerrar análise
-
17/05/2022 11:58
Mov. [36] - Conclusão
-
16/05/2022 17:17
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01357947-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 16:55
-
05/05/2022 16:44
Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2022 16:43
Mov. [33] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/05/2022 19:55
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 14:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 14:03
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/088011-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
03/05/2022 14:02
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/05/2022 14:02
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/05/2022 12:06
Mov. [27] - Informação
-
02/05/2022 16:48
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 12:37
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
29/04/2022 12:18
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01350668-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2022 12:10
-
26/04/2022 13:28
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/04/2022 13:28
Mov. [22] - Documento Analisado
-
25/04/2022 17:39
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
25/04/2022 15:46
Mov. [20] - Encerrar análise
-
25/04/2022 15:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/04/2022 19:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036752-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2022 19:05
-
20/04/2022 20:07
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 01:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 15:00
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/04/2022 14:32
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre à contestação de fls. 42/74, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direit
-
18/04/2022 13:33
Mov. [13] - Encerrar análise
-
18/04/2022 13:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 11:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344742-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 11:42
-
08/04/2022 20:01
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
08/04/2022 11:12
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2022 11:12
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/04/2022 12:06
Mov. [7] - Documento
-
07/04/2022 09:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 09:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/070440-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
07/04/2022 07:19
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
06/04/2022 18:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 11:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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