TJCE - 0287189-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165948609
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165948609
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0287189-55.2021.8.06.0001 Apensos: [0090068-64.2018.8.06.0117, 0090112-83.2018.8.06.0117] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: AUTOR: CRISTINA MAYUMI II Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc...
Cogitam-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTINA MAYUMI II em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual visa o provimento judicial que declare: (i) a nulidade dos débitos fiscais que lhe foram atribuídos como corresponsável por tributos da empresa E C M Comercial de Hortifrutigranjeiros ME, da qual era sócia e que foi dissolvida em 2013; (i) a decadência dos referidos tributos; e por conseguinte a extinção das Execuções Fiscais nº 0090068-64.2018.8.06.0117 e 0090112-83.2018.8.06.0117.
Decisões declaratórias de incompetência absoluta do juízo da 4ª e 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 45523794 e 45523781, respectivamente).
Decisão determinando a emenda à inicial, especificamente quanto à atribuição do valor correto à causa, e posteriormente, ao recolhimento das custas processuais respectivas ou comprovação da hipossuficiência financeira invocada para fundamentar a concessão da gratuidade judiciária (ID nº 45523790). Instada a emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa e (ii) recolher as custas processuais respectivas ou comprovar a hipossuficiência financeira invocada para fundamentar a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 103691056), a Parte Embargante quedou inerte.
Sob o ID nº 150900130 repousa decisão indeferindo a gratuidade da Justiça vindicada.
Instada a recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID nº 150900130), a Parte Autora quedou inerte. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil de 2015 verbera: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em deslinde, fora indeferida a gratuidade da justiça da Parte Autora e esta não recolheu as custas processuais devidas.
Registro que a Parte Embargante foi intimada, para recolher as referidas custas, tendo quedado inerte.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil de 2015, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de recolhimento de custas processuais.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da Parte Embargante em recolher as custas processuais devidas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948609
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24/07/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CRISTINA MAYUMI II em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 150900130
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 150900130
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0287189-55.2021.8.06.0001 Apensos: [0090068-64.2018.8.06.0117, 0090112-83.2018.8.06.0117] Classe: Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: AUTOR: CRISTINA MAYUMI II Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Cogitam-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTINA MAYUMI II em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual visa o provimento judicial que declare a sua ilegitimidade passiva no tocante às Execuções Fiscais nº 0090068-64.2018.8.06.0117 e 0090112-83.2018.8.06.0117.
Decisões declaratórias de incompetência absoluta do juízo da 4ª e 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 45523794 e 45523781, respectivamente).
Decisão determinando a emenda à inicial, especificamente quanto à atribuição do valor correto à causa, e posteriormente, ao recolhimento das custas processuais respectivas ou comprovação da hipossuficiência financeira invocada para fundamentar a concessão da gratuidade judiciária (ID nº 45523790). Instada a emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa e (ii) recolher as custas processuais respectivas ou comprovar a hipossuficiência financeira invocada para fundamentar a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 103691056), a Parte Embargante quedou inerte.
Eis o breve relatório. De saída, constato que a Parte Embargante pugna pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não teria condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
No plano infraconstitucional, o art. 99 do CPC prescreve em seu parágrafo segundo que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e pelo próprio objeto da ação. O requerente foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência alegada para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, porém quedou inerte. Sobre o tema colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO, EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA FINS DE PROPICIAR AO AUTOR JUNTAR PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se o presente recurso em aferir se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo primevo sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova de sua hipossuficiência no prazo para tanto concedido. 2 - O Código de Processo Civil preconiza no seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador somente poderá indeferir o benefício ora em discussão se houverem elementos nos autos hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Acrescenta, ainda, que mesmo nesses casos deve o juiz oportunizar à parte a comprovação dos preenchimento dos pressupostos legais para, somente então, indeferir o benefício.
Isso porque a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum. 3 - Em recurso instrumental normalmente já se tem, de plano, um panorama acerca da probabilidade do direito, o que leva a concluir pelo deferimento do pleito de urgência e conduz, quase sempre, à confirmação da veracidade das informações após o regular contraditório.
Contudo, no caso concreto, após compulsar detidamente a decisão guerreada e o contexto fático-probatório, conclui-se que o caso é de improcedência da insurgência. 4 - Efetivamente, instado em duas oportunidades a juntar documentos hábeis a provar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o recorrente quedou-se inerte ao chamamento judicial.
No caso concreto, a magistrada procedeu na forma legalmente estabelecida, concedendo prazo ao autor, em duas oportunidades, para que carreasse aos autos prova de sua hipossuficiência, no entanto, não se desincumbiu este de atender à determinação judicial a fim de provar seus argumentos.
Desse modo, ante a não demonstração do alegado, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Liminar cassada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06354069320208060000 CE 0635406-93.2020.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021)"- destaques nossos Desse modo, não estando suficientemente demonstrada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não pode ser acolhido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Parte Autora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. Diante do exposto, intime-se a Parte Embargante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, "IV", CPC) e inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900130
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30/06/2025 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINA MAYUMI II - CPF: *99.***.*05-78 (AUTOR).
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16/04/2025 14:30
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:51
Apensado ao processo 0090112-83.2018.8.06.0117
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27/03/2025 12:51
Apensado ao processo 0090068-64.2018.8.06.0117
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CRISTINA MAYUMI II em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de CRISTINA MAYUMI II em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103691056
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0287189-55.2021.8.06.0001 Apensos: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: CRISTINA MAYUMI II Parte Executada: DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 02/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS). Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Intime-se a Parte Autora, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, para em 15 (quinze) dias, (i) emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa e (ii) recolher as custas processuais respectivas ou comprovar a hipossuficiência financeira invocada para fundamentar a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apensem-se aos autos os executivos fiscais nº 0090068-64.2018.8.06.0117 e 0090112-83.2018.8.06.0117.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 3 de setembro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103691056
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04/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103691056
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04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:30
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:12
Mov. [35] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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13/07/2022 12:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 09:39
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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09/06/2022 09:39
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847/2022 - TJ CE
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09/06/2022 09:39
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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08/06/2022 10:02
Mov. [30] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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07/06/2022 15:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/06/2022 13:47
Mov. [28] - Desapensado: Desapensado o processo 0090068-64.2018.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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07/06/2022 13:47
Mov. [27] - Desapensado: Desapensado o processo 0090112-83.2018.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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03/06/2022 12:56
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 09:14
Mov. [25] - Ofício
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14/03/2022 15:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:17
Mov. [23] - Apensado: Apenso o processo 0090068-64.2018.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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18/02/2022 13:15
Mov. [22] - Apensado: Apenso o processo 0090112-83.2018.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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18/02/2022 13:05
Mov. [21] - Conclusão
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17/02/2022 12:23
Mov. [20] - Conclusão
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17/02/2022 12:21
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: determinação judicial constante nos autos
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17/02/2022 12:21
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
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17/02/2022 12:21
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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17/02/2022 10:25
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Maracanaú
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17/02/2022 07:52
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/02/2022 07:52
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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16/02/2022 19:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
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15/02/2022 09:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 09:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/02/2022 19:42
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 16:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 11:24
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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11/02/2022 11:24
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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11/02/2022 11:21
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/02/2022 11:21
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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11/02/2022 10:48
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 16:45
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2021 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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