TJCE - 3001646-73.2024.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RUBEM LUIS BONFIM GAVIOLLI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VANECA ELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDENE DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18244572
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18244572
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001646-73.2024.8.06.0013 RECORRENTE: MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo no Id. 18054181, com a juntada de minuta de autocomposição assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 16620472 e Id. 16620591 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente.
As partes requerem a homologação do acordo extrajudicial, pelo qual a parte promovida compromete-se a pagar à parte promovente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a quantia de R$ 11.305,79 (onze mil, trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Esse montante inclui a indenização por danos morais pactuada entre as partes, os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, bem como o valor depositado a título de compensação, decorrente do contrato objeto da lide.
Por fim, a instituição financeira declara que todos os valores relativos aos honorários sucumbenciais já foram quitados, não restando qualquer ônus à parte autora, além de assumir eventuais pendências supervenientes relativas às custas processuais.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
25/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18244572
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24/02/2025 21:31
Homologada a Transação
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21/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664346
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664346
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001646-73.2024.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001646-73.2024.8.06.0013 RECORRENTE: MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTAÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DANOS MORAIS.
PEDIDO RECURSAL VISA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: 32 DESCONTOS NO VALOR MÉDIO DE R$ 59,22 (TOTAL R$ 1.895,10).
CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 4.000,00.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ORA FIXADO E ATENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Alice Pereira Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Insurge-se a instituição demanda em face da sentença (Id. 16620614) que julgou procedente o pleito inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 750435546-7; condenar a parte promovida a devolver a prestações indevidamente descontadas na forma simples, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a partir da citação.
Porém, quanto ao pedido de reparação por danos morais, deixou de condenar a empresa promovida, pois entendeu que não houve repercussão econômica, já que a autora recebeu o valor total do mútuo em sua conta.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 16620619), a promovente postula, em suma, o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de requerer a reforma da repetição do indébito, para ocorra na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas pelo banco pormovido ao Id. 16620626.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja fixada condenação por danos extrapatrimoniais e a modificada a repetição do indébito, visando a devolução na forma dobrada.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, o quantum da reparação por danos morais e os danos materiais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desses pedidos, percebe-se que merecem parcial acolhimento.
Vejamos.
Sobre a restituição dos valores, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, carecendo de reforma o julgado a quo, para que a repetição do indébito se opere na forma dobrada.
In casu, os danos morais são inequivocamente devidos, haja vista os descontos incidirem diretamente em benefício previdenciário (NB: 199.310.610-0 - Aposentadoria por idade), verba de natureza alimentar.
Desta feita, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da segurada.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância, é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDE SBASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Desta forma, no que tange ao quantum a ser arbitrado a título de reparação por danos morais, entendo que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram 32 (trinta e duas) consignações indevidas em valores variáveis (em média R$ 59,22), totalizando o importe de R$ 1.895,10 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), conforme cópia do Histórico de Consignações do INSS (Id. 16620476) anexado à exordial, devendo a quantia corrigida monetariamente pelo índice IPCA (súmula n. 362 do STJ), a partir da data de publicação deste acórdão, e juros de mora pela taxa referencial do Selic, deduzida a correção monetária, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para: I) Modificar a condenação em os danos matérias, ficando a repetição do indébito na forma dobrada sobre as parcelas, que devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) pelo IPCA, e juros de mora pela taxa referencial do Selic, deduzida a correção monetária, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ); II) Arbitrar a reparação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Selic, deduzida a correção monetária, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664346
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31/01/2025 10:36
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*66-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16813510
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16813510
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17/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16813510
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001646-73.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a promovente narra, à inicial de id. 99362280 , em síntese, que a contratou cartão de crédito consignado na modalidade RMC, quando acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Sustenta que, devido à sua hipossuficiência técnica, não compreendeu as condições do contrato e que não recebeu informações claras sobre os encargos, juros elevados e a forma de amortização, resultando em descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Argumenta que o contrato foi firmado sem sua expressa autorização e que as cláusulas contratuais são abusivas, configurando prática contrária à boa-fé objetiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente no que tange ao perigo da demora. Pela documentação juntada, referidos descontos são cobrados desde 2021, e a autora não alegou qualquer mudança na situação fática a justificar a urgência da abstenção do desconto neste momento.
Portanto, não demonstrado o periculum in mora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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