TJCE - 3001646-73.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:10
Juntada de despacho
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10/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:48
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDENE DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDENE DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126071893
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126071893
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126071893
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19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111991546
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111991546
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001646-73.2024.8.06.0013 Ementa: Bancário.
Descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC).
Devolução procedente, devendo ser compensado proporcionalmente o valor que foi transferido para a conta do consumidor.
Danos morais improcedentes SENTENÇA Trata-se demanda que MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA apresenta em face da BANCO PAN S.A. Aduz a parte promovente, em sua petição inicial (ID 99362280) que, ao contratar um empréstimo consignado com o banco réu, vem sofrendo, desde 2021, descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito consignado (RMC).
Especificamente, a autora informa que está sendo descontado um valor de R$ 59,46 (cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em seu benefício. Alega ainda que, devido à sua hipossuficiência técnica, não compreendeu as condições do contrato, incluindo encargos e juros, e que o funcionário do réu falhou em fornecer as informações necessárias. Afirma que a contratação foi realizada sem seu pleno conhecimento, resultando em um encargo financeiro excessivo, já que o valor descontado ultrapassa o montante emprestado. Por tal motivo requer a devolução em dobro de tudo o que foi pago a maior, bem como que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 80248088) a ré alega em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida, ressaltando que a parte autora não buscou soluções administrativas antes de ajuizar a ação.
Quanto ao mérito, alega que se trata de um contrato com anuência da demandante, a qual assinou dando o seu consentimento, sendo liberado valores em favor da promovente.
Alega, ainda, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a eficácia do negócio jurídico, requerendo e, por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, mediante o promovente não ter a acionado a ré em âmbito administrativo, para resolução do conflito, não merece acolhimento, considerando o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que conceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda é averiguar a legalidade ou não dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a título de Reserva de Margem Consignada (RMC). Ressalto, inicialmente, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se os arts. 6º, VIII e 14 deste diploma legal. Os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último.
Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Nessa modalidade de contrato, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida.
Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Assim, o que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, "escravizando-o" a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Destaco o art. 51, IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. A meu ver, com base na hipossuficiência do consumidor, o contrato deve ser considerado como nulo, e, consequentemente, os descontos dele decorrentes, voltando as partes ao status quo ante, devendo o requerido devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, ora apelado, porém, de forma simples, em respeito ao art. 42 do CDC, pois não demonstrada a sua má-fé, uma vez que descontou os valores da conta do autor acreditando que estava dentro da legalidade, já que realmente efetuou a transferência bancária para a conta do consumidor, a título de empréstimo tomado via cartão de crédito. Entretanto, a despeito da incidência da teoria do risco e da teoria da responsabilidade objetiva em face da aplicação do CDC ao caso, e em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, não se pode olvidar que o banco trouxe comprovação de que fez a transferência de valor direcionado à conta da parte promovente, correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Nesse contexto, o Judiciário não pode corroborar com o enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que, se o valor correspondente ao empréstimo questionado foi efetivamente depositado na sua conta, o demandante deve devolver essa quantia ao banco. Dessarte, feitas as contas em sede de liquidação da presente decisão, a compensação deverá ser feita entre o valor devido pelo banco à parte autora, e aquele devido por esta última à instituição financeira. Noutro aspecto, quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso não houve a repercussão negativa na esfera econômica do demandante uma vez que, diferentemente, de outros casos semelhantes, como houve o depósito do valor contratado em sua conta, este não sofreu abalo moral, pois, apesar dos descontos indevidos em seus proventos do INSS, recebeu prontamente a quantia total do "empréstimo", e sequer informou na petição inicial sobre o depósito de tal quantia. Com isso, a repercussão negativa na esfera econômica da parte autora e o abalo na sua verba alimentar sequer restou caracterizada em razão dos descontos, haja vista o referido depósito. DISPOSITIVO Razões postas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (1) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, os valores descontados de sua aposentadoria em decorrência do empréstimo em questão, com juros e mais correção monetária desde a data da citação, devendo ser compensado proporcionalmente o valor que foi transferido para a sua conta com juros e correção monetária, também contados da citação; e (2) rejeitar o dano moral, pelos fundamentos supra. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/11/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991546
-
31/10/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 17:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106948151
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106948151
-
11/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106948151
-
10/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104132841
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99368609
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104132841
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001646-73.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA EUNICE MOREIRA DE SOUSA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: RUBEM LUIS BONFIM GAVIOLLI / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001646-73.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/10/2024 17:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
05/09/2024 18:47
Erro ou recusa na comunicação
-
05/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132841
-
05/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001646-73.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a promovente narra, à inicial de id. 99362280 , em síntese, que a contratou cartão de crédito consignado na modalidade RMC, quando acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Sustenta que, devido à sua hipossuficiência técnica, não compreendeu as condições do contrato e que não recebeu informações claras sobre os encargos, juros elevados e a forma de amortização, resultando em descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Argumenta que o contrato foi firmado sem sua expressa autorização e que as cláusulas contratuais são abusivas, configurando prática contrária à boa-fé objetiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente no que tange ao perigo da demora. Pela documentação juntada, referidos descontos são cobrados desde 2021, e a autora não alegou qualquer mudança na situação fática a justificar a urgência da abstenção do desconto neste momento.
Portanto, não demonstrado o periculum in mora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99368609
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04/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368609
-
04/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 17:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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