TJCE - 3001266-30.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:44
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ERIC DE JESUS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132694282
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132694282
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132694282
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132694282
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001266-30.2024.8.06.0246 Promovente: GIORDANA JARINA TAVARES AGUIAR e outros (2) Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de GIORDANA JARINA TAVARES AGUIAR e outros em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A sendo as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de passagem aérea cancelada pelo fornecedor de serviços.
Alegam os Autores, em breve síntese, que teriam efetuado a compra de passagem aérea junto a promovida, para os trechos Campinas/SP - Fortaleza/CE com conexão em Recife/PE, com embarque para o dia 12/06/2024. Aduzem que o voo relativo ao segundo trecho teria sido cancelado, razão pela qual teriam sido reacomodados no próximo voo disponível para Fortaleza/CE, chegando ao destino com atraso. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.
Com uma análise da contestação de id. 107047222, em que traz basicamente a alegação de manutenção não programada e ausência de comprovação dos danos. Desse modo, compulsando os autos, entendo que as partes autoras trouxeram elementos aptos a evidenciar o seu direito, observado pela sua narrativa fática corroborada através dos documentos anexados no id. 89261370 e seguintes, em que é possível constatar comprovantes de declaração de cancelamento do voo. Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Assim, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e as requeridas nada fizeram para ressarci-lo.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária. Desse modo, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condeno o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada requerente, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132694282
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05/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132694282
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31/01/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102142107
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 14/10/2024 às 10h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GIORDANA JARINA TAVARES AGUIAR para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de ID 90003736. Intime a parte autora: MARCIO ELBER DE OLIVEIRA DINIZ para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de ID 90003736.
Intime a parte autora: PERICLES DE SOUSA BARROS para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de ID 90003736.
Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de ID 90003736. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102142107
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30/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102142107
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30/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/08/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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