TJCE - 0200371-80.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149628084
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149628084
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200371-80.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "em razão da interposição do Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias" URUOCA/CE, 7 de abril de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
07/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628084
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07/04/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140585870
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140585870
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200371-80.2023.8.06.0179 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO GOMES REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito (RCC) que jamais contratou, contrato de nº 53-1402339/22, com parcelas mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perfazendo o montante total de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em decisão (ID 103479166), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em contestação (ID 103488811) alega a requerida, em síntese, que a autora firmou o presente contrato, operação pactuada eletronicamente, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 103488814).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre seu interesse em produção de novas provas e caso não tenha nenhum requerimento, voltem os autos conclusos para sentença (ID 103488817). Decisão (ID 115291602), anunciando o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nas documentações acostadas pela requerida (ID 103488785; 103488787; 103488793; 103488789; 103488804), contém provas de contratação, haja vista as informações constantes, acompanhada de documentos pessoais iguais ao anexados pela autora junto à inicial, captura da selfie e assinatura eletrônica, estando os elementos acompanhados da data, hora, geolocalização e IP. Ademais, consta comprovante de transferência à conta de titularidade da autora (ID 103488787) e segundas vias das faturas mensais enviadas à residência da autora, com o mesmo endereço indicado na inicial (ID 103488791).
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos.
Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO .
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR .
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL .
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8 .078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito nº 5259.xxxx .xxxx.2113, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 80/128); da contratação de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 129/130); de documentos pessoais da autora (p . 132); declaração de residência (p. 134); termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 135/137); de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 138/141); e de comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (p . 144/145). 4. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e da cédula de crédito bancário cuja disponibilização do valor do empréstimo foi feita através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento . 5.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro . 7.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 8 .
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 9.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts . 186 e 927 do Código Civil. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada. 5.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
28/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140585870
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26/03/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115291602
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 115291602
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115291602
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115291602
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18/11/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291602
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18/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291602
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18/11/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103662072
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103662071
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200371-80.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A Destinatários: REPREDENTANTE DO POLO PASSIVO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
URUOCA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Uruoca -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103662072
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103662071
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02/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662072
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02/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662071
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02/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 06:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/08/2024 06:36
Mov. [33] - Outras Decisões | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
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14/08/2024 14:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 14:45
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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19/07/2024 11:22
Mov. [30] - Documento
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27/06/2024 10:08
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2024 08:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 00:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801061-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 23:53
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19/06/2024 08:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 20:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800987-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 20:07
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10/06/2024 10:40
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800920-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:10
-
06/06/2024 13:09
Mov. [22] - Documento
-
05/06/2024 08:47
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Habilite-se o advogado subscritor da peticao de fls. 50/79. No mais, aguarde-se a realizacao da audiencia inaugural de conciliacao. Expediente necessario.
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04/06/2024 08:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 15:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800854-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:28
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28/05/2024 14:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/05/2024 02:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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25/05/2024 01:24
Mov. [16] - Expedição de Carta
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24/05/2024 02:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 02:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/05/2024 02:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/05/2024 02:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 01:49
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
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22/04/2024 14:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/03/2024 11:30
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 15:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 14:56
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02/03/2024 03:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 03:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 12:18
Mov. [3] - Antecipação de tutela | A parta autora para que, nos termos do 2 do art. 330 do CPC, aparelhe a exordial com dados objetivos dos valores que entende incontroverso para o pedido subsidiario de revisional de contrato. Prazo de 15 dias, sob pena d
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18/12/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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