TJCE - 0232829-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 14:19
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126971613
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126971613
-
26/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126971613
-
26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109406369
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109406369
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0232829-68.2024.8.06.0001AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.AREU: BENEDITA SALES FERREIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RELATÓRIO Cuidam os autos da ação de busca e apreensão alicerçada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento ( n.º 221560030/30410), avençando como garantia fiduciária veículo automotor.
Dispõe que a partir de 20/03/2024, o consumidor se tornou inadimplente, o que ensejou vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
Trouxe aos autos planilha do débito e demais documentos.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id.96017032).
Procedida diligência inicial via o Oficial de Justiça, obteve-se êxito na apreensão do bem (certidão de Oficial de Justiça de Id.90017039).
O réu compareceu aos autos através de advogado constituído, oportunidade em que apresentou contestação/reconvenção sustentando: a ilegalidade da capitalização diária e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Através de réplica o autor pugnou pelo não acolhimento dos pedidos deduzidos pelo requerido, ao passo que postulou o julgamento de procedência da demanda, bem como a consolidação a posse do veículo apreendido (Id.105877164). À fl. de Id.109404025. repousa procuração conferindo ao advogado do requerido poder específico para receber citação.
Contrato de Id. 96017045. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos observo que a parte promovida compareceu espontaneamente ao processo, inclusive apresentando a contestação que repousa à fl. 323.
Tal cenário, por óbvio, supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Isso posto, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. - DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Atendo-me aos elementos já disponibilizados no caderno processual - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - compreendo que o deslinde meritório dispensa a produção outras provas.
Infiro também não ser o caso de determinar a realização de prova pericial, uma vez que a providência ressoa absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida ilegalidades em cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - MATÉRIAS LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO a) gratuidade judiciária Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. b) abusividade da capitalização diária - ausência de estipulação de taxa no contrato No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (CLÁUSULA "3", Id.96017045/fl.2).
Perceba-se: .
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020)" Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual (item "3" do contrato -Id.96017045/fl.2), revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado pelo reconvinte, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA RECONVENÇÃO/CONTESTAÇÃO, no sentido de reconhecer abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando desconstituída a mora do requerido.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o autor a restituir o bem objeto da lide e, caso não seja possível em decorrência de eventual alienação extrajudicial, deverá ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir o requerido no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base na Tabela FIPE vigente época da busca e apreensão, acrescendo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no § 6º do art.3º do Decreto-Lei 911/69.
Invocando na norma contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor da ação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe) para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no SAJ.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
31/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109406369
-
14/10/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101856764
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0232829-68.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITA SALES FERREIRA DESPACHO R.H.
Intime-se o autor para que se manifeste acerca da contestação de ID.96225557.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, faz-se conclusão dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101856764
-
05/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856764
-
27/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:06
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/08/2024 17:24
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2024 17:24
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/08/2024 17:22
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2024 11:10
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149313-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
30/07/2024 11:10
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/07/2024 11:10
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/07/2024 11:09
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221850-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 12:34
-
24/07/2024 11:01
Mov. [38] - Conclusão
-
24/07/2024 09:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 09:30
-
16/07/2024 19:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 13:29
Mov. [34] - Documento Analisado
-
08/07/2024 18:35
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 18:20
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:09
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176100-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/07/2024 14:49
-
05/07/2024 17:46
Mov. [30] - Conclusão
-
05/07/2024 12:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172018-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 11:35
-
03/07/2024 09:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:58
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: R.H., Guias disponibilizadas. Intime-se a parte autora para recolher as custas. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 26502/CE)
-
28/06/2024 12:04
Mov. [26] - Documento Analisado
-
27/06/2024 09:11
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590684-10 no valor de 11.538,17
-
27/06/2024 08:22
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590691-49 no valor de 60,37
-
24/06/2024 12:04
Mov. [23] - Mero expediente | R.H., Guias disponibilizadas. Intime-se a parte autora para recolher as custas. Expedientes necessarios.
-
24/06/2024 11:17
Mov. [22] - Conclusão
-
24/06/2024 11:16
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1590691-49 - Custas Intermediarias
-
24/06/2024 11:15
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1590684-10 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 19:58
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2024 11:26
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Em analise ao petitorio de fls. 94. Remeta os autos ao gabinete para proceder com o cancelamento das Guias de Recolhimento das custas iniciais as fls. 85/88, bem como para gerar novas guias de custas iniciais com o valor
-
13/06/2024 09:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 09:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120079-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:46
-
29/05/2024 10:21
Mov. [15] - Conclusão
-
29/05/2024 09:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088127-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 09:25
-
23/05/2024 20:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 14:02
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/05/2024 07:27
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:12
Mov. [9] - Conclusão
-
17/05/2024 17:07
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 83
-
17/05/2024 17:07
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 83
-
16/05/2024 15:28
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580379-10 - Custas Iniciais
-
16/05/2024 07:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/05/2024 07:23
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/05/2024 09:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105536-91.2019.8.06.0001
Vetcom Distribuidora de Racoes Eireli
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Phillipe Lopes Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 18:06
Processo nº 3000673-97.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Maria de Jesus dos Santos Uchoa
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 17:47
Processo nº 0105536-91.2019.8.06.0001
Vetcom Distribuidora de Racoes Eireli
Chefe da Coordenadoria de Administracao ...
Advogado: Phillipe Lopes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2019 12:06
Processo nº 3000673-97.2024.8.06.0117
Maria de Jesus dos Santos Uchoa
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 18:45
Processo nº 0184025-16.2017.8.06.0001
Equiloc Comercial e Locacao de Maquinas ...
D2F Engenharia e Construtora LTDA
Advogado: Bruno de Souza Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2017 13:30