TJCE - 0732349-73.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27165245
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0732349-73.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: LUIZA ZELIA DE FARIA, JOAO RIBEIRO ARARIPE DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 19568964, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados contra LUIZA ZÉLIA DE FARIA. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Recurso Apelatório nº 0732349-73.2000.8.06.0001, IDs 19568667 e ss, cabendo a mesma a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27165245
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27165245
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19/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:19
Juntada de informação
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05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0732349-73.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Liquidação] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outrosEMBARGADO: Luiza Zelia de Faria e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um Embargos à Execução interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da execução de sentença contra si proposta por LUIZA ZÉLIA DE FARIA, no processo tombado sob o nº 0061367-83.2000.8.06.0001 que tramita em apenso, com fundamento em excesso de execução. Afirma o embargante que, em conformidade com a decisão judicial, jurisprudência e doutrina dominante o assistente técnico da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza elaborou planilha e encontrou os respectivos valores: condenação no valor de CR$ 89.625.410,52 menos o valor do depósito atualizado pelo índice de poupança até o laudo resultou em CR$ 48.333.410,09, depois corrigiu monetariamente de acordo com a sentença e a diferença resultou no valor de R$ 651.157,42 (seiscentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); acrescida da quantia de R$ 42.436,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) referente aos JUROS MORATÓRIOS calculados a partir do transito em julgado, conforme decisão do Tribunal de Justiça; JUROS COMPENSATÓRIOS 1% ao mês devidos a partir da data do desapossamento administrativo (junho de 1982), cujo valor importa em R$ 498.364,52 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); quanto aos honorários o Tribunal de Justiça reformou a sentença e determinou que para o calculo da verba honorária tomasse como parâmetro de incidência o valor da condenação, a fim de que dita verba venha a incidir sobre a diferença entre o valor previamente depositado e o preço definido na sentença, corrigido monetariamente, assim o valor desta verba será de R$ 97.673,61 (noventa e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), logo a condenação total é de R$ 1.289.632,42 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) e não a quantia de R$ 3.026.697,10 (três milhões, vinte seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos) apresentada pela exequente. Intimada a parte embargada apresentou impugnou, localizada no ID nº 62813425, sustentando que analisando a planilha anexada ao ID nº 62813316 dos autos, verifica-se que o embargante incorre em dois erros: a) em primeiro lugar calcula juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e, não, 1% (um por cento) ao mês como estabelecido na decisão de fls. 425, o que é bem diferente; - b) ao promover a aplicação dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir de junho de 1982 (perfazendo 21 anos e 6 meses desde a data da imissão de posse - 258 meses) nos precisos termos da sentença exequenda, apresentou um valor de R$ 498.364,52 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) que não correspondem sequer ao valor do principal, Alega que, através de um cálculo aritmético de juros simples verifica-se que a aplicação do percentual mensal de 1% ao longo de 258 meses corresponde a 258% (duzentos e cinquenta e oito por cento) que, lançados sobre o principal, corresponderá a mais de duas vezes e meia o referido valor.
Logo, declara que o valor apresentado pelo embargante é fruto de uma teratologia aritmética encontrando-se muito aquém da realidade. Em ID de nº 62813441, o Ministério Público apresentou parecer, opinando no sentido de que seja determinada a atualização da diferença devida ao postulante, de acordo com os índices apontados em seu parecer, propugnando, outrossim, pela remessa dos autos ao Setor de Contabilidade do Fórum para confecção dos cálculos. Posteriormente, os autos foram enviados para a Contabilidade do Fórum, com subsequente retornado junto com planilha, conforme opinou o Parecer o MP, (ID de nº 62813449).
Indicando que a diferença corrigida, junto com juros até setembro de 2003, mais honorários de 15%, totalizando R$ 2.689.396,79 (dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais setenta e nove centavos). A embargada (ID de nº 62813463) concordou com a planilha da contadoria.
Já o embargante (ID de nº 62813485) apresentou impugnação aos cálculos apresentando pelo Setor de Contabilidade do Fórum. Em ID de nº 62813505, encontra-se nova manifestação do Ministério Publico, opinando pelo retorno dos autos ao Setor de Contabilidade do Fórum para nova revisão dos cálculos, observando os índices de deflação nos meses de MAR/86, AGO/1997, JUL/1998, NOV/1998, MAÍ/2000 e JUN/2003 e que sejam os juros compensatórios e moratórios contabilizados de forma simples e os honorários calculados sobre a diferença entre o valor do depósito prévio e o valor definido na sentença, corrigido monetariamente. Autos, novamente encaminhados para o Setor de Contabilidade do Fórum, com consecutivo retorno (ID de nº 62813519), indicando que a diferença corrigida, junto com juros até setembro de 2003, mais honorários de 15%, totalizando R$ 1.351.334,99 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais, noventa e nove centavos). A embargada (ID de nº 62813581), apresentou petição defendendo a homologação dos primeiros cálculos apresentados pela contadoria do fórum, localizados no ID de nº 62813449. Sentença (ID de nº 62813630), julgo procedentes os embargos à execução, restando configurado o valor executado em R$ 1.289.632,42 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) e condenou a parte embargada ao pagamento da verba honorária, em favor do patrono do embargante, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, além das custas processuais. Irresignada a parte embargada apresentou recurso de apelação (ID de nº 62813635) e o Município embargos de declaração (ID de nº 62813651). Os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Ceará e a desembargadora-relatora votou (ID de nº 62813710) por: "conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade à instrução e determinada a produção da devida prova pericial. Em seguida (ID de nº 62813716) foi proferido o acórdão, nos seguintes termo "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros da 2ª Câmara Cível de Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora." Em consequência da decisão do Tribunal de Justiça, foi realizada a perícia, tendo sido o Laudo pericial acostado ao ID de nº 62813212, apontando que o valor devido em 30/09/2003, importa em R$ 2.437.673,16 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), já computados os honorários advocatícios. Intimados sobre o laudo pericial, o embargante, em ID de nº 62813038, impugna o laudo afirmando que a municipalidade considera como total devido a importância de R$ 1.183.769,56 (um milhão, cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Já a embargada (ID de nº 62813208), deixa de concordar apenas com os cálculos dos honorários advocatícios. O perito nomeado apresentou esclarecimentos no ID de nº 62813050, refutando tanto a argumentação do embargante como da embargada, declarando que o Laudo Pericial acostado aos autos no ID de nº 62813038, atende ao que se propõe, não necessitando de reformas ou retificações, visto que oferece respostas conclusivas e definitivas aos quesitos apresentados pelas partes. Intimadas as partes continuaram discordando do calculo e esclarecimentos apresentados pelo perito (ID de nº 62813186 e 62813014). O perito foi, novamente, intimado e apresentou novos esclarecimentos (ID de nº 62812990). Os autos foram enviados à contadoria onde a mesma manifestou-se "pela prescindibilidade de nova manifestação nos presentes autos, tendo em vista não constar do rol de atribuições desta Seção, estabelecido pela PORTARIA Nº 736/2019, emitir parecer acerca de laudo pericial elaborado por profissional habilitado nos autos", bem como solicitou parâmetros para elaboração dos cálculos (ID e nº 62813297). Breve relatório.
Decido. Por sua vez, em se tratando de embargos a execução opostos e processados sob a égide da Lei 5.869/1973 (antigo Código Processo Civil), em obediência a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da consequente irretroatividade da lei processual sobre atos já praticados, passo ao julgamento do feito no seu atual estágio processual. Sob o regime da Lei n° 5.869/1973, vigente por ocasião do pedido de cumprimento da sentença exequenda, o devedor poderia opor-se à execução por meio dos embargos (art. 730), os quais deveriam ser rejeitados, afora outros motivos, quando não se fundarem em alguma das hipóteses mencionadas no art. 741 do CPC. No caso dos autos, insurgiu-se o embargante contra o excesso de execução consoante previsão do inciso I, do art. 743, do CPC em vigor por ocasião do ajuizamento destes embargos. De acordo com as informações presentes no relatório, as partes envolvidas no caso não estão em concordância em relação ao valor indicado no parecer do especialista designado. Todavia, o perito apresentou os devidos esclarecimentos, pontuando primeiro sobre a manifestação da Requerida/Embargada Luiza Zélia De Faria, sustentando: 1) O nobre advogado equivoca-se quando diz que o "expert insiste na tese de que o percentual de honorários sucumbenciais deveria incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente".
Este Auxiliar não possui e nem trabalha com "TESE" (isto fica a cargo dos ilustres advogados e procuradores), mas com uma "METODOLOGIA" que é pautada pelas Sentenças, Despachos e Acórdãos que estão colacionados nos autos que serviram de parâmetros para a elaboração dos cálculos os quais foram apresentados no Laudo Pericial indicado nos ID'S de nº 62813212 ao 62813224.
Esta Metodologia também utiliza elementos da LÓGICA, INTERPRETAÇÃO TEXTUAL e PROCEDIMENTOS CIENTÍFICOS, para determinar o quantum debeatur, pois o Laudo Pericial além de ser técnico é também científico, pois usa elementos da Ciência Contábil e Matemática para consecução de seu objeto.
Vencido este primeiro ponto, e conforme já esclarecido, este Auxiliar tem que balizar seu trabalho dentro dos Dispositivos constantes nas Sentenças, Despachos e Acórdãos (INTERPRETAÇÃO).
Entendemos que a Súmula nº 131 do STJ seria aplicável ao cálculo, mas este expert deve obedecer ao que foi estabelecido pelo ilustre Desembargador João de Deus Barros Bringel, que determinou em seu voto constante às fls. 631 a 634 do processo principal nº 0061367-83.2000.8.06.0001: "Sem pretender minudear o debate, até porque ocioso, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para o fim de reformar a decisão hostilizada na parte em tomou como parâmetro de incidência da honorária o valor da condenação, a fim de que dita verba venha a incidir sobre a diferença entre o valor previamente depositado e o preço definido da sentença, corrigido monetariamente, a qual deverá ser mantido nos demais termos, dados os sólidos fundamentos em que se assentou." 1.1) A nós, peritos, cabe elaborar os cálculos e fornecer INFORMAÇÕES TÉCNICAS (PROCEDIMENTO CIENTÍFICO), para a execução do labor pericial.
Também não verificamos no decorrer do processo principal determinação diversa que reformasse a parte do voto acima transcrito. É entendimento deste Auxiliar que uma Sentença ou Acórdão só pode ser alterado por outra Sentença ou outro Acórdão, ficando este Auxiliar limitado a estes instrumentos. Já, com relação a manifestação do Requerente/Embargante, Prefeitura Municipal de Fortaleza, aduz: 2) O próprio argumento utilizado pelo expert da edilidade mostra que a metodologia por ele utilizada foge aos conceitos de matemática financeira, senão vejamos novamente a fórmula universal dos Juros Simples: J = C x i x n. O equívoco da metodologia do Perito Assistente da PGM resulta em não fazer a CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS no decorrer do período, e acreditar que ao fazer a correção monetária estaria capitalizando juros, quando estes dois procedimentos não guardam relação entre si, já que um remunera o capital (juros) e o outro apenas atualiza os valores do juros (correção monetária), não sendo somado a Indenização, devendo ser apurado a parte, conforme demonstrada na própria planilha da PGM abaixo (item 2.2), elaborada pelo Dr.
Paulo Quixadá, Contador e colaborador da PGM. 2.1) Analisando o parecer do nobre expert da edilidade, este tenta explicar, mas não consegue demonstrar através de planilhas ou de bibliografias, a sua afirmação de que ao fazer correção monetária dos juros este Perito do Juízo estaria capitalizando juros, e ao confundir correção monetária com capitalização de juros, mostra que a metodologia por ele apresentada e suas explicações não merecem prosperar por não possuir base matemática e nem científica. A vista do exposto, resta demonstrado que o trabalho realizado pelo expert nomeado pelo juízo não é passível de qualquer reproche, pois cabe dizer que toda documentação analisada pelo sr.
Perito foi fornecida pelas partes e estava nos autos.
Além disso, os quesitos foram respondidos pelo expert, esclarecendo as impugnações impostas pelas partes. Ademais, é curial gizar que o Laudo pericial se ateve, sim, aos números e documentos contábeis relacionados com a lide objeto da ação. Por fim, o juízo da 1º Vara da Fazenda Pública há muito reconheceu o direito da embargada quanto ao valor da indenização pelo ato administrativo desapropriatório.
Ademais, não há impugnação específica, sendo, por outra banda, o labor do expert não somente atentou para os limites da lide, como respondeu todos os pontos suscitados pela parte promovida, razão pela qual considero hígida a perícia realizada. Sobre o assunto, colaciono entendimento jurisprudencial: Processo civil.
Apelação.
Sustação de protesto.
Reconvenção.
Preliminar.
Recolhimento de custas da reconvenção.
Ausência.
Rejeição.
Diferimento para o final.
Mérito.
Valor devido.
Apuração.
Perícia contábil.
Validade.
O não recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção está amparado na alínea d do § 5º do art. 6º da Lei n.º 301/90 (Regimento de Custas TJ/RO), segundo a qual o recolhimento da despesa forense será diferida para o final na reconvenção.
O juiz possui liberdade para julgar conforme o livre convencimento, devidamente motivado e fundamentado, sendo certo que, se o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, sua validade se mantém hígida.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00066251520108220001 RO 0006625-15.2010.822.0001, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, MANTENDO À UNANIMIDADE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
DECISÃO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU PERÍCIA CONTÁBIL E CÁLCULOS PERICIAIS QUE DELIMITARAM O VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS EMBARGANTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO COLEGIADO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA REGULARMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, com pedido de empréstimo de efeitos infringentes, adversando o Acórdão lançado às fls. 72/78 dos autos do Agravo de Instrumento n. 0621889-84.2021.8.06.0000, azo em que a colenda Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso instrumental para desprovê-lo. 2.
O agravo de instrumento em tela fora interposto pela parte ora recorrente, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo processante que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e os cálculos apresentados às fls. 1540/1568 da ação de origem.
Nesse contexto, a controvérsia recursal presente no recurso instrumental consistia em verificar se a decisão homologatória era válida, sobretudo se espelhava a obrigação declinada na sentença executada. 3.
Irresignado, recorre o embargante por meio dos presentes aclaratórios, alegando, em síntese, que a questão fundada na alegada violação à coisa julgada não foi enfrentada no acórdão vergastado. 4.
Malgrado as razões suscitadas pela embargante no tocante ao tema de fundo desta imprecação, não se cogita, no caso em tela, de omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, inclusive explicitando os motivos pelos quais manteve a decisão proferida na origem. 5.
A par da fundamentação escandida no voto condutor do aresto impugnado, resulta evidente que as questões relacionadas aos cálculos homologados pelo Juízo a quo, notadamente a matéria referente à sua harmonização com os limites materiais da coisa julgada formada na sentença exequida, já haviam sido suscitadas e solucionadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0621678-48.2021.8.06.0000.
Ganha relevo, na espécie, o fato que a irresignação formulada pelos embargantes no recurso instrumental não deriva da indicação de um equívoco manifesto dos cálculos, mas mera alegação do credor quanto à compreensão dos limites da sentença exequida, devendo ser ressaltado que o próprio pedido de cumprimento de sentença delimitou que o pagamento dos danos materiais devidos seria feito de uma só vez, não havendo que se questionar acerca da forma da sua correção. 6.
Nessa perspectiva, alegando a existência de suposta omissão, pretende a parte embargante, a bem da verdade, a rediscussão meritória do Acórdão, pretensão descabida, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº. 18 desta Corte de Justiça, editada nos seguintes termos: "Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo. (0621889-84.2021.8.06.0000 ; Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Indenização por Dano Moral; Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/07/2022; Data de publicação: 06/07/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE SEGUIU O DISPOSTO NO ART. 477, § 2º, DO CPC.
PERITO QUE PRESTOU OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 477, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO SUJEITO ÀS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O cerne da questão consiste em apreciar a existência ou não de omissão no acórdão embargado acerca da impugnação específica apresentada pelo requerido, ora embargante, às fls. 830/836 dos autos de origem, e da necessidade de manifestação do perito judicial acerca dos cálculos apresentados (itens "a" e "b"). 2.
O vício apontado nos aclaratórios não retrata a hipótese dos autos, visto que não há nenhuma omissão no julgado, inclusive, tal compreensão restou devidamente explicitada no aresto embargado, conforme se verifica do excerto do próprio voto (fls. 296/297 do agravo de instrumento).
Diante disso, verifica-se não assistir razão à parte embargante em sua irresignação, pois esta e.
Câmara decidiu a questão de forma fundamentada, assim como analisou os pontos apontados pelo embargante como omitidos, não obstante tenha decidido de forma contrária à sua pretensão. 3.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já enfrentadas e debatidas por esta e.
Câmara, com o explícito objetivo de promover efeitos modificativos à decisão impugnada.
Há, para isso, instrumento processual adequado para aferir eventual error in judicando (erro de julgamento), não sendo isso possível na via estreita do presente recurso. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para forçar o pré-questionamento de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recurso especial e/ou extraordinário, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em legislação e jurisprudência reputadas adequadas para dar efetiva solução à lide.
Em outras palavras, "Mesmo quando manejados com o fim de obter o pré-questionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses legais, o que, de fato, não ocorreu na espécie, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59751/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.04.2019). 5.
Vê-se que não houve omissão no aresto impugnado.
Há, na realidade, pretensão da parte embargante de rediscutir o tema que já foi devidamente apreciado, à unanimidade, por esta e.
Câmara, o que, todavia, não se admite em sede de recurso integrativo. 6.
Incidência da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal. 7.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, em conformidade com o voto da eminente Relatora, que integra este acórdão. (0631305-76.2021.8.06.0000 ; Embargos de Declaração Cível / Levantamento de Valor; Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/06/2022; Data de publicação: 01/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECUSAIS - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO - NORMA COGENTE - APLICAÇÃO DO IRDR 1.620.630-7 DESTA CORTE - NO MAIS, RECÁLCULO DO EXPERT QUE OBSERVOU OS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CONSIDERANDO AINDA OS ACORDOS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA -DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível -0031006-09.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J.03.03.2021) (TJ-PR - ES: 00310060920208160000 PR0031006-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 03/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo perito, acostado no ID e nº 62813212 a 62813224 e 62813275 a 62813285, para fixar o valor da execução na quantia R$ 2.437.673,16 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), sendo R$2.340.653,48 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) para a Sra.
Luiza Zélia De Faria e R$ 97.019,68 (noventa e sete mil, dezenove reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais para o(s) advogado(s) ora signatário(s).
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do disposto no 85, §3, I, do CPC, em dez por cento sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, certificando o teor do julgado nos autos principais nº 0061367-83.2000.8.06.0001 para prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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