TJCE - 3001240-07.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 08:06 Juntada de decisão 
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                                            11/10/2024 08:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001240-07.2024.8.06.0222 Determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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                                            20/09/2024 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211415 
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                                            20/09/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103602160 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001240-07.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra MARIA EDINEUDA AUGUSTO DE OLIVEIRA, na qual o exequente requer o pagamento de taxa vencida em outubro de 2017.
 
 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000004-30.2018.8.06.0222, que tramitou nesta unidade e foi extinto sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
 
 Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
 
 Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxa condominial vencida em 2017.
 
 Na peça inicial, alega que os débitos não estão prescritos, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por despacho e citação válida do executado no processo nº3000511-49.2022.8.06.0222, que também tramitou neste Juizado.
 
 Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que: 1.
 
 As partes são distintas, consta no polo ativo apenas a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, que ingressou com a ação na condição de parte sub-rogada dos créditos, conforme instrumento contratual acostado no referido processo.
 
 Resultando na ilegitimidade ativa ; 2.
 
 A ação usada como fundamentação foi extinta sem resolução de mérito, pois o demandante não apresentou novo endereço do executado para fins de citação; 3.
 
 Foi feito despacho determinando a citação do executado, mas o ato não se concretizou.
 
 Razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição; Portanto, a taxa em questão resta prescrita, considerando que não houve prova inequívoca do contrário, não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, conforme preceitua o Art. 206, § 5º , I do Código Civil.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
 
 Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo exequente, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103602160 
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                                            05/09/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602160 
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                                            03/09/2024 10:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            05/07/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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