TJCE - 3001455-81.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001455-81.2024.8.06.0157 Promovente: ZILMAR LIMA CASTELO BRANCO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA DE SOUSA MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.
 
 Analisando os autos, verifico que as partes integrantes do feito apresentaram minuta de acordo extrajudicial realizado entre elas, devidamente assinada, requerendo, portanto, a sua homologação e consequente extinção do feito.
 
 As partes são maiores e capazes, bem como o ajuste firmado entre as partes não ofende as normas jurídicas, a moral ou os bons costumes.
 
 O direito discutido é disponível, tratando-se de direito patrimonial.
 
 Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes segundo petição de ID 152502941, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015, para que surta seus efeitos jurídicos e legais dele decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito em razão da transação.
 
 Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do CPC.
 
 As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se por meio de seus advogados.
 
 Após formalidades legais, arquivem-se.
 
 Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo
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                                            24/04/2025 17:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/04/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 17:14 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:03 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 16:14 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18890593 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18890593 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO DE AUTOMÓVEL E RAMOS ELEMENTARES.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO ABUSO AO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE SUA OCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR POR MERAS PRESUNÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
 
 ATUAÇÃO DO PATRONO A SER MONITORADA PELAS VIAS ADEQUADAS.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM AÇÕES DESSA NATUREZA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
 
 APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01.
 
 ZILMAR LIMA CASTELO BRANCO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que verificou o lançamento de débito em sua conta corrente, sob o título "BRADESCO AUTO/RE", no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), em data de 26/08/2019, o qual alega não ter contratado. 02.
 
 A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 17319150 - pg. 03), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 17319151). 03.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
 
 Em sentença (id 17319156), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a peça inicial, sob o fundamento de que o ingresso de ações referentes a fatos ocorridos há meses ou anos, para valores de pequena monta, como no caso em questão, geralmente envolvendo pessoas vulneráveis como parte autora, revela fortes indícios de captação de clientes.
 
 De acordo com o magistrado tal fato configuraria um uso abusivo do direito de recorrer ao Juizado Especial, com o objetivo de obter indenizações desproporcionais por danos morais a partir de supostas ilegalidades nos descontos/empréstimos.
 
 Por fim, o magistrado sustenta que tratando-se de uma demanda referente a fatos ocorridos há muito tempo, sem qualquer tentativa de solucionar a questão na fase pré-processual, e considerando o prejuízo efetivo causado à prestação jurisdicional pela ausência de boa-fé na cooperação processual, tem-se, presente, um manifesto desinteresse processual na efetividade da prestação jurisdicional. 05.
 
 A parte autora interpôs Recurso Inominado (id 17319160), defendendo que não existe necessidade de recusa ou negativa pela instituição financeira para fins de ajuizamento da demanda atinentes a temática de descontos indevidos.
 
 Por fim, aduz que não há razão para a extinção antecipada da lide, sem que fosse enfrentado o mérito. 06.
 
 Contrarrazões em id 17319166, a instituição financeira requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 07.
 
 Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
 
 Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10.
 
 O cerne da controvérsia envolve eventual existência de abuso do direito de ação a partir do ajuizamento de várias ações acerca de desconto indevido de pequeno valor ocorrido há anos.
 
 De modo que a inexistência de prévio exaurimento da via administrativa justificaria o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de desinteresse processual e da ocorrência de lide temerária. 11.
 
 De início, é importante ressaltar que não se pode olvidar os efeitos nefastos que as demandas predatórias ocasionam ao Poder Judiciário e ao próprio jurisdicionado, o qual, em razão do volume sobre-humano de processos em trâmite, se depara com vários óbices à efetiva e célere solução de sua demanda. 12.
 
 O abarrotamento das unidades jurisdicionais com diversos processos ditos aventureiros, usualmente ajuizados por um mesmo advogado, possuindo exatamente os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, acabam por prejudicar o andamento daquelas demandas que, de fato, se verifica uma violação de direito. 13.
 
 Certo é que o Poder Judiciário não pode pactuar e, tampouco, ser conivente com esse tipo de atuação profissional.
 
 Não se pode admitir a utilização da máquina pública em prol de interesses escusos.
 
 Trata-se de nítido abuso do direito de ação. 14.
 
 Contudo, a identificação de eventual abuso do direito processual não pode perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
 
 Em outras palavras, eventual abuso deve ser reconhecido com prudência e parcimônia pelo julgador, mediante a análise pormenorizada do caso concreto.
 
 Ainda, deve ser amplamente demonstrada a sua ocorrência, sem margem para dúvidas, não havendo que se falar em presunção de que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. 15.
 
 A presunção de que uma ação específica consiste em lide temerária, unicamente ao fundamento de que o advogado que a patrocina possui diversas demandas sobre o mesmo assunto não é fundamento apto a, de per si, identificar a ocorrência do abuso do direito processual. 16.
 
 Isto porque, ainda que certo patrono possa atuar de forma temerária em diversas demandas, por trás de sua atuação existe uma parte que, muitas vezes, é apenas vítima das práticas escusas de captação de clientes usualmente, e infelizmente, adotadas. 17.
 
 Não é possível, portanto, utilizar apenas de presunções e pré-julgamentos como forma de se identificar uma demanda predatória e, via de consequência, promover sua extinção prematura sem a pacificação do direito posto.
 
 Tal atitude acaba por violar o princípio do amplo acesso à jurisdição, lesando-se, sobretudo, a parte inocente que muitas vezes teve apenas a infelicidade de contratar um patrono sobre o qual pendem suspeitas de atuação predatória. 18.
 
 Ressalta-se, ainda, que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB possuem mecanismos próprios de identificação e de tomada de providencias a respeito de advogados com atuação em demandas predatórias. 19.
 
 Eventual punição, em abstrato, por tal tipo de atuação profissional deve ser realizada pelas vias administrativas e judiciais próprias, não sendo adequada a prematura extinção de uma lide individual como meio de punição ao patrono, violando-se indiretamente os direitos da própria parte. 20.
 
 No presente caso inexistem provas amplas e concretas de ocorrência de abuso de direito de ação ou utilização fraudulenta do processo para atingir fins escusos.
 
 Logo, não se verifica nos autos a ausência de interesse de agir da autora, a autorizar a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 21.
 
 O interesse de agir pode ser extraído do fato de que a autora alega a existência de desconto indevido de seguro de automóvel e ramos elementares, sendo a demanda útil, necessária e adequada à declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente devolução dos valores pagos. 22.
 
 Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 23.
 
 Respaldado em aludido princípio constitucional, entendo que não há de se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para as ações dessa natureza. 24.
 
 Assim, a sentença deve ser desconstituída para que o curso da demanda seja retomado com a reabertura da fase postulatória, oportunidade em que, a instituição financeira poderá apresentar contestação, além da produção de provas a respeito do direito discutido, poderão ser apresentadas outras relacionadas à eventual atuação temerária do patrono na presente demanda, em específico. 25.
 
 Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio do julgamento da causa madura (art. 1.013, §1º do CPC), tendo em vista que o processo ainda se encontra em sua fase postulatória, não tendo sido inaugurada a fase instrutória, com a abertura de prazo para especificação de provas. 26.
 
 Portanto, presentes os requisitos para a caracterização do interesse de agir, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença. 27.
 
 Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 28.
 
 Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 29.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 30.
 
 Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 31.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, ANULANDO a sentença a quo e determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 32.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            26/03/2025 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18890593 
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                                            26/03/2025 12:13 Conhecido o recurso de ZILMAR LIMA CASTELO BRANCO - CPF: *63.***.*90-10 (RECORRENTE) e provido 
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                                            21/03/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 08:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 14:37 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/02/2025 11:39 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            16/01/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 14:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 14:08 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001455-81.2024.8.06.0157 Promovente: ZILMAR LIMA CASTELO BRANCO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada pelo(a) promovente acima em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos presentes autos.
 
 Relatório dispensando, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Passo à Decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) e art. 54 da Lei 9.099/95. No que concerne ao pedido da parte autora, importante destacar o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88.
 
 Todavia, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito absoluto, ainda que se trate de direito fundamental consagrado pelo texto constitucional. Nesse sentido, "Na arquitetura dos direitos fundamentais, que não comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de outros valores públicos." (ADI 3311, , Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2022, DJe de 29/09/2022). É necessário, portanto, destacar que o processamento de ações perante o Juizado Especial Cívil deve ter como norte a observância de seus princípios reitores, especialmente o da celeridade, em estrita observância ao consagrado princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). Todavia, neste Juizado Especial Cível, observa-se que o advogado promovente da presente ação tem sido responsável pelo ajuizamento da maioria das ações nos últimos meses. Apenas em julho deste ano, o causídico ingressou com 116 ações, representando 82,8% de todas as ações de competência do Juizado Especial no referido mês.
 
 Isso provoca tumulto processual e gera efeitos deletérios à prestação jurisdicional, especialmente comprometendo o processamento das demais demandas.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigos 6º e 8º).
 
 O ingresso de ações referentes a fatos ocorridos há meses ou anos, como no caso em questão (contestação de desconto supostamente ilegal efetivado no ano de 2019) para valores de pequena monta, geralmente envolvendo pessoas vulneráveis como parte autora, revela fortes indícios de captação de clientes.
 
 Isso configura um uso abusivo do direito de recorrer ao Juizado Especial, com o objetivo de obter indenizações desproporcionais por danos morais a partir de supostas ilegalidades nos descontos/empréstimos.
 
 Dessa forma, o interesse particular do advogado está se sobrepondo ao interesse da coletividade em obter julgamentos céleres para suas demandas.
 
 Frise-se que tais ações congestionam o processamento de todos os feitos no âmbito do Juizado Especial, afrontando, por consequência, os basilares princípios deste Juízo, prejudicando todas as demais partes que não são representadas pelo advogado destes autos, circunstância que requer, portanto, a intervenção do juiz para o restabelecimento da função social do processo e do bem comum daqueles que, por iniciativa própria, buscam o Poder Judiciário, como última fronteira, para solução de suas lides.
 
 Nota-se que os litígios ora em análise são artificiais, forçados perante o Poder Judiciário, pois é notório que a relação entre cliente e instituição financeira envolve diversas operações bancárias dinâmicas e de naturezas distintas (empréstimos, seguros, pagamento de taxas por uso de determinados serviços, etc.).
 
 Nessa relação, é normal e natural que o cliente inicialmente apresente diretamente à agência bancária sua discordância sobre uma determinada cobrança ou condições do contrato.
 
 Caso a demanda não seja resolvida ou o cliente não concorde com a solução oferecida, então sim, surge uma causa legítima para buscar reparação por meio do Poder Judiciário.
 
 Assim, constatada a inércia ou resistência da instituição financeira para solucionar a demanda de seu cliente, por certo, este Juízo fará a devida ponderação na fixação do valor em caso de condenação por danos morais.
 
 A resolução consensual de conflitos na fase pré-processual deve ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários.
 
 Isso não impede o advogado de auxiliar a parte nesse processo negocial e de obter seus honorários pela intermediação empreendida.
 
 Em regra, o resultado pretendido pode ser alcançado em um prazo muito inferior ao de um processo judicial, visto que o congestionamento provocado no Juizado Especial está resultando na designação de audiências apenas para o ano de 2026, prejudicando inclusive os seus próprios clientes.
 
 Na hipótese dos autos, embora a operação bancária não seja recente, não houve nenhuma iniciativa da parte autora para a solução consensual de sua demanda na fase pré-processual. Isso, contudo, não significa que se afaste o seu direito de buscar a jurisdição, desde que o faça de forma voluntária, com consciência da função social do processo, de maneira não induzida e não temerária.
 
 Caso contrário, corre-se o risco de transformar o Poder Judiciário em solucionador de todo e qualquer desentendimento social, fazendo do juiz um árbitro universal, o que não é viável nem aceitável em uma sociedade dinâmica, complexa e plural, com inúmeras transações entre pessoas físicas e jurídicas.
 
 Assim, as partes devem, primeiramente, buscar a solução consensual de suas demandas Em outras palavras, a justiça acessível é aquela que é efetiva, não se limitando apenas à abertura do processo, à sua porta de entrada, mas garantindo a entrega do julgamento em tempo razoável. É fundamental que todos os envolvidos no processo cooperem entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva dentro desse prazo.
 
 Esse objetivo é comprometido quando um único advogado ajuíza centenas ou milhares de ações contra um determinado réu - em regra instituições financeiras -, pois tal prática impede que outros cidadãos vejam seus processos julgados com celeridade. O abuso do direito de ação por parte de um advogado prejudica o interesse da coletividade, comprometendo, por consequência, o princípio da inafastabilidade da jurisdição para as partes não representadas por esse advogado, que acabam por não obter o julgamento de suas demandas de forma célere.
 
 Portanto, no caso concreto, tratando-se de uma demanda referente a fatos ocorridos há muito tempo, sem qualquer tentativa de solucionar a questão na fase pré-processual, e considerando o prejuízo efetivo causado à prestação jurisdicional pela ausência de boa-fé na cooperação processual, tem-se, presente, um manifesto desinteresse processual na efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Esta atitude ofende os princípios fundamentais do Processo Civil e do Juizado Especial Cível, tornando imperativa a extinção do feito.
 
 DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Por fim, ordeno o arquivamento dos presentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Reriutaba e Comarca agregada de Varjota
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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