TJCE - 3001520-49.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/10/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99289774
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001520-49.2017.8.06.0019 Promovente: Gelda Coelho Gomes Promovido: RN Comércio Varejista S.A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
RN Comércio Varejista S.A, por seu representante legal opôs os presentes embargos de declaração, apontando obscuridade na sentença constante no ID 19246994, no que diz respeito a sua condenação na obrigação de restituir a autora a quantia de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), apesar do cancelamento da transação e estorno da operação junto à operadora de cartão de crédito.
Aduz que a manutenção da sua condenação importará no enriquecimento sem causa da parte embargada, uma vez que será restituída de valores que não foram efetivamente desembolsados.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Devidamente intimado para manifestação, a embargada nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade, posto que foi devidamente analisada a alegação de cancelamento da negociação e efetivação do estorno, no entanto, não estou acolhida, conforme o trecho da sentença atacada a seguir transcrito: "A empresa demandada afirma ter efetuado o cancelamento da negociação e o estorno do valor de R$ 1.434,00 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) em favor da autora; limitando-se a apresentar um comunicado que teria recebido da empresa Getnet.
Referido documento não se trata de prova capaz de infirmar a alegativa autoral de que não houve o estorno dos valores em seu favor.
Assim, considerando a ausência de provas da efetiva restituição do valor da negociação, é indiscutível o direito da demandante consumidora de ser ressarcida da quantia que despendeu na negociação, qual seja, R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), sendo R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais) referente ao refrigerador e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente ao frete." O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: Processual civil.
Alegação de obscuridade na decisão colegiada.
Inocorrência.
Mero inconformismo da parte embargante.
Via inadequada.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Acórdão mantido.Embargos de declaração não providos. (TJ-PR 0017675-77.2023.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO LIMINAR.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE E PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE.
INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 0090613-45.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99289774
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30/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99289774
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30/08/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 23:49
Juntada de despacho em inspeção
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06/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:27
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:37
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 00:24
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:28
Expedição de Intimação.
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25/06/2020 17:28
Expedição de Intimação.
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22/06/2020 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 19:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2018 16:49
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2018 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/02/2018 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 16:30
Conclusos para despacho
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09/02/2018 16:23
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 09:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/02/2018 00:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/01/2018 17:21
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2017 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2017 12:24
Audiência conciliação redesignada para 08/02/2018 09:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/11/2017 12:21
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 13:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/11/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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