TJCE - 3023293-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 18:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 16:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            31/07/2025 01:11 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 01:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 01:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25084708 
- 
                                            11/07/2025 09:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25084708 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023293-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIA DEUZINDA RODRIGUES GAMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
 
 Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
- 
                                            10/07/2025 13:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/07/2025 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/07/2025 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084708 
- 
                                            10/07/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/07/2025 09:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2025 07:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 07:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969614 
- 
                                            08/07/2025 12:03 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            08/07/2025 07:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969614 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023293-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIA DEUZINDA RODRIGUES GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
 
 Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
 
 Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Magistério municipal.
 
 Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Terço constitucional de férias sobre todo o período.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
 
 Recurso extraordinário não provido. 3.
 
 Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
 
 Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
 
 Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
 
 Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
 
 Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
 
 Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
 
 Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
 
 Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
 
 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
 
 Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
 
 Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
 
 Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
 
 Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
 
 Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
- 
                                            07/07/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969614 
- 
                                            07/07/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            07/07/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/07/2025 14:56 Negado seguimento a Recurso 
- 
                                            04/07/2025 14:56 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            03/07/2025 14:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 15:32 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463762 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463762 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023293-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIA DEUZINDA RODRIGUES GAMA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
 
 PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id19343743) pretendendo a reforma da sentença (id. 19343629) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o Estado do Ceará providencie o pagamento de "02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve a parte autora lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." 2.
 
 Nas razões recursais, o Estado do Ceará suscita o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000, aduzindo que não há decisão definitiva sobre a matéria, pendendo a apreciação de recurso especial sobre a referida decisão, de modo que não há qualquer vinculação deste juízo a referido incidente.
 
 Aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3.
 
 O art. 39 da Lei Estadual n. 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
 
 Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do art. 7º e §3º do art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
 
 Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do art. 7º da CF/88 sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6.
 
 Esse é o entendimento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 7.
 
 Registro que quanto a concessão do efeito suspensivo do Recurso Especial pelo STJ no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n. 9.099/95). 9.
 
 Custas de lei.
 
 Recorrente vencido condenado em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c com o art. 85, §8º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            26/06/2025 09:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463762 
- 
                                            26/06/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            26/06/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            24/06/2025 22:02 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            24/06/2025 17:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/06/2025 13:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            13/06/2025 13:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            16/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 00:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19419994 
- 
                                            16/04/2025 07:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19419994 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3023293-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANTONIA DEUZINDA RODRIGUES GAMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Antonia Deuzinda Rodrigues Gama, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19343629.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
- 
                                            15/04/2025 21:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19419994 
- 
                                            15/04/2025 21:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/04/2025 21:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2025 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            07/04/2025 17:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000367-35.2024.8.06.0051
Jose de Sousa Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:17
Processo nº 3000367-35.2024.8.06.0051
Jose de Sousa Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:17
Processo nº 0200063-44.2024.8.06.0297
Alanderlon Gomes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Barros Barreto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 10:48
Processo nº 3001520-49.2017.8.06.0019
Gelda Coelho Gomes
Eletro Shopping Casa Amarela LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2018 14:19
Processo nº 3023293-63.2024.8.06.0001
Antonia Deuzinda Rodrigues Gama
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 14:06