TJCE - 3001240-07.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18476741
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476741
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06/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO EXECUTÓRIA.
COTAS DE CONDOMÍNIO.
CITAÇÃO VÁLIDA QUAL É SITUAÇÃO IMPERIOSA VISANDO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSTITUTO OPERADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que reconheceu prejudicial de mérito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição aludida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Citação válida como condição de interrupção da prescrição. 4.
Angularização processual entre as partes.
Não ocorrência 5.
Prejudicial de mérito aludida.
Operada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Não havendo a citação válida, a prescrição não se interrompe" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 240, 373, 932.; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA A citação válida é condição para a interrupção da prescrição conforme expressa previsão legal, art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. Na espécie não houve citação válida, conforme certificou o Oficial de Justiça, id. 34123361, nos autos de primeiro grau Nº 3000511-49.2022.8.06.0222, o que afasta a tese de entrega a porteiro de condomínio. Com efeito, operou-se a prescrição. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença, o que faço nos termos 932, III, parte primeira e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
05/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476741
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05/03/2025 11:50
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (RECORRENTE)
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02/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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