TJCE - 3001269-57.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103610659
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº3001269-57.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra MARIA FABIA DOS SANTOS NASCIMENTO, na qual o exequente requer o pagamento de taxa condominial vencida em outubro de 2017.
Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000005-15.2018.8.06.0222 e nº 3000009-13.2022.8.06.0222, que tramitaram nesta unidade, sendo o primeiro extinto sem resolução de mérito por inépcia, e o segundo trata de débitos diversos.
Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxa condominial vencida em 2017.
Na peça inicial, alega que o débito não está prescrito, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por despacho e citação válida do executado, no processo nº0252724-20.2021.8.06.0001 , que tramitou na 25º Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que: 1.
As partes são distintas, consta no polo ativo apenas a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, que ingressou com a ação na condição de parte sub-rogada dos créditos, conforme instrumento contratual acostado no referido processo; 2.
A ação usada como fundamentação proferiu sentença procedente em favor do exequente; 4.
A ação trata do mesmo débito atualmente pleiteado.
Portanto, considerando as informações apresentadas, conclui-se que o ora exequente é parte ilegítima para cobrar o pagamento a taxa condominial em questão.
Diante do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, tendo em vista o art. 330, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo exequente, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103610659
-
05/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103610659
-
03/09/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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