TJCE - 0165676-04.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ECILVIA MARIA DE SOUZA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO NUNES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE CASTRO GADELHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO WILSON RODRIGUES BASTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HUZINETE BARROS RODRIGUES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13972905
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0165676-04.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (1728) APELANTE: ECILVIA MARIA DE SOUZA LIMA, EDNALDO NUNES DA SILVA, JOAO WILSON RODRIGUES BASTOS, HUZINETE BARROS RODRIGUES DA SILVA, REGINA LUCIA DE CASTRO GADELHA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Ecilvia Maria de Souza Lima e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos recorrentes. Consta nos autos que os autores são professores do Município de Fortaleza e que trabalham em uma escola situada a mais de 15km do perímetro central desta Comarca, fazendo jus assim a gratificação de difícil acesso, que não vem sendo paga pelo promovido. Diante disso os autores ajuizaram a ação requerendo a implementação da gratificação e o pagamento dos valores retroativos. O Município de Fortaleza apresentou a contestação no ID nº12911154. O d.
Juízo de origem proferiu a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº12911202). Irresignados, os promoventes interpuseram o seu apelo (Id nº12911207) aduzindo, em suma, a violação ao princípio da isonomia, alegando que entre professores que lecionam em escolas que se encontram à mesma distância do perímetro central desta comarca estão a receber vencimentos diversos, ao arrepio da Norma Maior.
Sustentam que deve ser deferida a gratificação a todos aqueles professores que estejam lotados em escolas que se encontrem a mais de quinze quilômetros do perímetro central da comarca de Fortaleza, o que é o caso do estabelecimento onde estão lotadas as autoras, que fica a mais de 15 quilômetros de citado perímetro, ou seja, após a faixa a partir da qual devem ser pagas tais gratificações. A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id nº12911211). Remetidos os autos à instância superior, foram os autos remetidos à consideração da douta PGJ, cujo ilustre representante, em sua manifestação (ID nº13498628) deixa de opinar acerca do mérito haja vista a ausência de hipótese de intervenção do órgão ministerial. É o relatório, no seu essencial. Passemos ao exame de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se em verificar se os apelantes, servidores públicos do município de Fortaleza, fazem jus à implementação da Gratificação de Difícil Acesso e da percepção dos valores retroativos, em razão de ter sido lotada em unidade escolar, segundo alega, distante mais de 15 (quinze) quilômetros da comarca de Fortaleza. A gratificação em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza - e no Decreto nº 6.944/85, que assim dispõem, respectivamente, in verbis: Lei Municipal nº 5.895/84 Art. 98 Aos profissionais do magistério além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei: (...) VIII.
Por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso. (...) Art. 109 - A gratificação constante no item VIII (Por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso) art. 98 será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo aos professores e especialistas que exerçam suas atividades em locais inóspitos e de difícil acesso, a razão de 30% do respectivo vencimento ou salário. §1°- As Unidades Escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso serão estabelecidas por ato do chefe do poder executivo. §2°- A gratificação de que trata este artigo será cancelada se o profissional de magistério for removido ou transferido para outra unidade escolar não situada em local inóspito ou de difícil acesso §3°- A gratificação prevista no item VIII do art. 98 desta lei incorpora-se ao vencimento ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Decreto nº 6.944/85.
Art. 1° - Consideram-se de difícil acesso as escolas municipais situadas à grande distância do Centro de Fortaleza, cujo percurso é realizado através de vias secundárias não pavimentadas em toda sua extensão.
Parágrafo Único Define-se como difícil acesso, para efeito deste artigo, a distância máxima constante de um raio de 15 (quinze) quilômetros entre a localização da escola e o perímetro central da cidade. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n° 169/2014 alterou referidos dispositivos, substituindo a gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso pela gratificação de incentivo à lotação.
Confira-se: Lei Complementar Municipal n° 169/2014 Art. 69- O inciso VIII do art. 98 e o art. 109 da Lei nº 5.895 de 13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98.
Aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos artigos 100 a 106 desta Lei: [...] VIII.
Gratificação de incentivo à lotação.
Art. 109- A gratificação constante no item VIII do art. 98 será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo aos profissionais do Núcleo de Atividades Especificas da Educação e aos professores substitutos que exerçam suas atividades nas unidades designadas por decreto para incentivo à lotação, a razão de 30%(trinta por cento) do nível inicial da carreira do magistério municipal (Núcleo de Atividades Especificas da Educação, Grupo Ocupacional do Magistério, Nível de Classificação Professor, Estágio de Carreira Médio, Referência I). conforme tabela anual. De toda forma, da leitura dos comandos normativos supra, depreende-se que para o servidor público do Município de Fortaleza ter direito à percepção da gratificação em referência, deve preencher dois requisitos cumulativos, quais sejam: i) a lotação em escola distante a mais de 15 km (quinze quilômetros) do centro urbano da cidade de Fortaleza; e ii) o percurso até o local de trabalho deve ser feito por meio de vias secundárias não pavimentadas em toda sua extensão. Muito embora aleguem os recorrentes que a escola em que laboram dista mais de 15 (quinze) quilômetros do perímetro central da Comarca de Fortaleza, tal afirmativa, não encontra respaldo na prova coligida pois, analisando os autos, anoto que a documentação acostada pelos autores (IDs 12911145 a 12911148), não comprova o preenchimento dos requisitos, isso porque se limitaram a trazer a distância da escola, não tendo descrito as condições das vias.
Destarte, a presença de apenas um dos requisitos necessários para concessão da Gratificação de Difícil Acesso, dada a sua cumulatividade, não é suficiente para a concessão da gratificação pleiteada, conforme se extrai da legislação reguladora da matéria.
Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito à gratificação almejada, em desacordo com o disposto no art. 333, inciso I, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DENOMINADA LDA (LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 265/2009 (ART. 40, § 2º, ANEXO VIIB).
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I DO CPC/73.
AJUDA DE CUSTO INDEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.381/1994.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ISENTAR O ENTE RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E CONDENAR A APELADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo Município de Barro/CE, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0003056-15.2010.8.06.0045, ajuizada por Maria Alves Cabral, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade demandada no pagamento de ajuda de custo com transporte em favor da demandante, nos termos da Lei Municipal nº. 265/2009.
No mesmo ato, o douto Julgador de planície condenou o ente apelante no pagamento de custas processuais. 2.
Pois bem.
Para a concessão da gratificação temporária perseguida pela parte autora, ora apelada, extrai-se do anexo VIIB da Lei Municipal nº. 265/2009, que há a necessidade da presença concomitante de alguns pressupostos para que o servidora faça jus a ajuda de custo em referência, quais sejam: a) a distância percorrida da sede do município para a escola de destino; b) a frequência para o cômputo dos valores devidos por dia letivo trabalhado; e c) a existência de percurso considerado como Local de Difícil Acesso (LDA), conforme análise procedida pela Secretaria de Educação da referida municipalidade. 3.
Todavia, na hipótese vertente, a autora não logrou êxito em comprovar que o exercido do Magistério tenha se dado nas condições suprarrelacionadas, não cumprindo a exigência legal de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, inciso I, do CPC/73, devendo, portanto, ser reformada a sentença adversada que condenou a municipalidade recorrente no pagamento da gratificação temporária em referência.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Por fim, não andou bem o Julgador de piso ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais.
Isso porque o ente público municipal é isento de tal encargo, conforme expressa previsão legal do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado, razão pela qual o comando sentencial comporta reproche também neste tocante. 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, isentar o ente recorrente do pagamento de custas e condenar a apelada no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. (Apelação / Remessa Necessária - 0003056-15.2010.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2017, data da publicação: 18/12/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO - GDA E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DA VANTAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.944/1985.
DIREITO DA AUTORA ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em se aferir o preenchimento ou não, pela apelante, dos requisitos necessários ao percebimento da Gratificação de Difícil Acesso - GDA e ao pagamento de valores retroativos da vantagem. 2.
A Lei Municipal nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério Municipal, prevê o direito ao recebimento da GDA, no percentual de 30% do vencimento, sendo direcionada aos professores que laborem em local de difícil acesso. 3.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n° 169, de 12 de setembro de 2014, alterou o inciso VIII do art. 98 e, ainda, o art. 109, ambos do Estatuto do Magistério, com a substituição da Gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso pela Gratificação de Incentivo à Lotação. 4.
Foi editado o Decreto n.º 13.417, de 16 de setembro de 2014 (publicação no Diário Oficial do Município nº 15.362, de 16 de setembro de 2014), conforme previsto no retromencionado § 1º da nova redação do art. 109 do Estatuto do Magistério, que estabelece as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza para fins de incentivo à lotação, dentre as quais constam duas escolas nas quais a servidora foi lotada. 5. É inconteste o direito da servidora ao recebimento da gratificação pleiteada, bem como ao recebimento da vantagem de forma retroativa nos meses em que não fora incluída em folha de pagamento, realçando-se que tais verbas não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 6.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para julgar procedente o pleito com relação à autora/apelante Nágela Silva Rodrigues, condenando o ente público demandando ao pagamento da Gratificação de Difícil Acesso - GDA e pagamento de valores retroativos da vantagem, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG.
Determinação da fixação do percentual das verbas honorárias em fase de liquidação. (Apelação Cível - 0031634-86.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA. "GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO" (ATUALMENTE NOMINADA "GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À LOTAÇÃO").
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 E NO DECRETO Nº 6.944/85.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA AUTORAL.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a apelante, servidora pública do município de Fortaleza, faz jus à implementação da "Gratificação de Difícil Acesso" e à percepção dos valores retroativos, em razão de ter sido lotada em unidade escolar, segundo alega, distante mais de 15 (quinze) quilômetros de Fortaleza. 2.
A gratificação em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 5.895/84 e no Decreto nº 6.944/85, posteriormente alterados pela Lei Complementar nº 169/2014, passando a ser nomeada de "gratificação de incentivo à lotação". 3.
Da leitura dos comandos normativos, depreende-se que o servidor, para percepção da vantagem, deve preencher cumulativamente dois requisitos, a saber: i) a lotação em escola distante a mais de 15 (quinze) quilômetros do centro urbano da cidade de Fortaleza; e ii) o percurso até o local de trabalho deve ser feito por meio de vias secundárias não pavimentadas em toda sua extensão. 4.
In casu, a expressão "local de difícil acesso" não se encontra configurada nos autos, pois a distância, por si só, não autoriza a concessão da gratificação pleiteada, devendo haver o atendimento à dupla condição prevista em lei e no seu regulamento. 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito deve ser comprovado pelo autor da demanda, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes do TJCE. 6.
Ademais, o fato de a mencionada vantagem estar sendo paga a outros professores não autoriza, de pronto, sua extensão a outros integrantes da categoria, incidindo, no caso, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0676712-20.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) (grifei) Noutro sentido, vale a pena consignar que o fato de a mencionada vantagem estar sendo paga a outros professores não autoriza, de pronto, sua extensão a outros integrantes da categoria, incidindo, no caso, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Desta forma, agiu com acerto o D. magistrado a quo ao julgar improcedente a demanda ante a ausência de prova do direito autoral. Diante do exposto, e à luz da jurisprudência e doutrinas colacionadas, conheço da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, considerando o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tendo havido resistência dos apelantes em sede recursal e permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13972905
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31/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13972905
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30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:40
Conhecido o recurso de ECILVIA MARIA DE SOUZA LIMA - CPF: *90.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 12:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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