TJCE - 0003161-42.2017.8.06.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 0003161-42.2017.8.06.0046 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 empréstimos no valor de R$600,54, sendo os seguintes empréstimos: 013666412.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 – Vide decisão).
No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente.
Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados .
Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito.
No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:33
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 0003161-42.2017.8.06.0046 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 empréstimos no valor de R$600,54, sendo os seguintes empréstimos: 013666412.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 – Vide decisão).
No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente.
Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados .
Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito.
No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 22:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 22:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2021 20:48
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 11:53
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0269/2021 Teor do ato: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo. Advogados(s):
-
27/08/2021 08:59
Mov. [37] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
-
23/06/2021 15:54
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
22/05/2021 12:11
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2021 20:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166818-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2021 19:38
-
20/05/2021 09:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166802-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 08:59
-
18/05/2021 21:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 11:46
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 09:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 12:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 11:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166503-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2021 11:52
-
27/04/2021 08:49
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2021 17:15
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166329-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2021 16:45
-
03/04/2021 13:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/03/2021 18:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 12:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 10:48
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166325-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2020 10:33
-
16/08/2020 10:32
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumprir d
-
21/06/2020 21:18
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 14:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 16:50
Mov. [18] - Conclusão
-
29/05/2020 13:59
Mov. [17] - Remessa: REMETIDOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
06/05/2020 17:50
Mov. [16] - Recebimento
-
28/04/2020 17:11
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 09:04
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
06/08/2018 08:59
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSUNTO: embargos de declaração em 17.07.18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
17/07/2018 11:36
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
18/06/2018 11:08
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Sentença:ndefiro a Inicial declarando extinto o processo sem resolução do merito... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
20/10/2017 17:51
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe a Secretaria de Vara data para a realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
13/06/2017 11:31
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
13/06/2017 11:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
06/06/2017 08:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome (...) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
10/05/2017 08:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
08/05/2017 11:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
08/05/2017 10:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
08/05/2017 10:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
08/05/2017 10:02
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
-
05/05/2017 10:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014170-56.2016.8.06.0136
Cosma Rufino da Silva
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 14:18
Processo nº 3000207-83.2022.8.06.0017
Genilson Carlos Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 10:51
Processo nº 3007070-69.2023.8.06.0001
Paula Maria Alves de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 08:31
Processo nº 3000762-77.2020.8.06.0112
Fabiano de Jesus Lemos Felicio - ME
Caio Diniz Borges
Advogado: Bruno Lima Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2020 09:49
Processo nº 0051079-40.2021.8.06.0163
Raimunda Nonata da Silva
Bradesco S.A. Sociedade Anonima Aberta
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 09:06