TJCE - 3000077-30.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98587607
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98587607
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000077-30.2022.8.06.0135. REQUERENTE: OZIRENE LOURENCO CUSTODIO.
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autora com "Ação de Negativação Indevida c/c Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que seu nome foi incluído em cadastro de maus pagadores SERASA em relação a contratação junta ao Promovido, que não realizou. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado qualquer tipo de contratação, de modo que o Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 35948364 - Vide contrato). Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Icó - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
22/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98587607
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21/08/2024 19:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.· Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Orós (CE), 27 de fevereiro de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
16/03/2023 16:58
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Orós, 06 de dezembro de 2022.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 03:03
Decorrido prazo de OZIRENE LOURENCO CUSTODIO *89.***.*49-20 em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 14:15
Juntada de procuração
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13/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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29/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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21/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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