TJCE - 3002142-33.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163904360
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163904360
-
07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163904360
-
07/07/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160518749
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160518749
-
13/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518749
-
13/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 21:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111598770
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26/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598770
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002142-33.2021.8.06.0167 Despacho 1) Mantenha-se o valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 105907926), sem transferi-lo à parte exequente, até que as circunstâncias apresentadas na Exceção de Pré-executividade sejam esclarecidas. 2) Intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, explicar quem se trata a Sra.
Maria Vanda do Carmosina (citada à página 3, do id. 106927883). 3) Cite-se/intime-se o Sr.
Gilberto de Sousa (endereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, 216, Expectativa, Sobral/CE) para, em igual prazo, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade e requerer o que entender de direito. 4) Por fim, inclua-se a ilustre Defensoria Pública como representante da executada. Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598770
-
24/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106927883
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106927883
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002142-33.2021.8.06.0167 Despacho Deixo de analisar os pedidos da petição do id. 106737930, pois a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id.105719048).
Verifico ainda que o prazo está em aberto para a parte exequente apresentar resposta à exceção de pré- executividade.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
10/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927883
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10/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105907937
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105907937
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30/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105907937
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30/09/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 13:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GLACY KELLY SOUSA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89449465
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449465
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449465
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002142-33.2021.8.06.0167 Despacho Indefiro o pedido de buscas via INFOSEG.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.
Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º, §º 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
15/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89449465
-
15/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. Documento: 86218834
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86218834
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002142-33.2021.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência dos ids. 80640147 e 80642392 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 17 de maio de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86218834
-
17/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78213160
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78213160
-
11/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78213160
-
11/01/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002142-33.2021.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: MARIA ANASTACIA SOUSA SILVA FARMACIA - ME, GLACY KELLY SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o retorno dos ARs de IDs 57082524 e 57084346, intimo a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 25 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002142-33.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA SOUSA SILVA FARMACIA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA SOUSA SILVA FARMACIA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GLACY KELLY SOUSA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GLACY KELLY SOUSA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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