TJCE - 3000382-08.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25994166
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25994166
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000382-08.2024.8.06.0179 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA E AGREGADA DE MARTINÓPOLE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PREMATURA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por Antônio Alves Pereira contra o Banco Pan, na qual se insurge em face dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC (contrato nº 773722775-6).
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a lhe restituir, na forma dobrada, os valores debitados. Sobreveio sentença (Id 24380934) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. O autor interpôs recurso inominado (Id 24380939), por meio do qual pede a reforma da sentença, alegando que a fundamentação da sentença representa negativa de prestação jurisdicional e afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito.
Alegou ainda que "No presente caso o autor ajuizou ações independes por se tratar de contratos diferentes, nos quais consta data e valores diversos.
Assim requer então que seja deferido o prosseguimento dos feitos de modo individual por se tratar de ações autônomas, mesmo que contra a mesma parte requerida. " Contrarrazões recursais ofertadas no Id. 24381409 pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Conheço do recurso e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
O cerne da irresignação recursal se funda na máxima de que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como princípio da primazia de decisão de mérito.
De acordo com o art. 17 do CPC, as condições ou requisitos da ação são: interesse e legitimidade.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: (i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e (ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter Ainda acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de DANIEL AMORIM NEVES: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e os recursos que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Observa-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade - mostram-se presentes ainda que não haja menção expressa de tentativa de solução do litígio perante o banco promovido, pois é suficiente a narrativa autoral de ausência de contratação do serviço e a condição de vulnerabilidade da parte postulante, consoante relatado na inicial.
Adicione-se a isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual está inserido no rol de direitos e garantias fundamentais.
Nota-se que tal princípio/direito goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado, neste caso, por um prévio requerimento administrativo ou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante.
No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte e ainda sem oferecer oportunidade para parte pudesse apresentar esclarecimentos complementares.
Ressalta-se não haver empecilho aos magistrados, por força do art. 321 do CPC, que, na primeira análise da exordial, entenda pela necessidade de a parte autora ter que apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considerem serem essenciais ao prosseguimento do feito.
Porém, frise-se, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, cabe ao magistrado dar oportunidade a parte para emendar a inicial e, ao analisar as condições da ação (interesse e legitimidade), levar em consideração as peculiaridades do caso concreto de forma razoável, na busca pela resolução de mérito da lide, conforme disposto no artigo 4º do CPC, ainda que o provimento seja desfavorável ao postulante, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções processuais pertinentes em caso de abuso no exercício do direito de ação.
Na esteira desse raciocínio, veja-se o posicionamento do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS .
FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - grifou-se Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado.
Destarte, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença terminativa prolatada para salvaguardar a parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados.
Sendo assim, considerando não estar a causa madura para julgamento, resta impossibilitada o julgamento do mérito (art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos à instância de origem para o seu regular processamento.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994166
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31/07/2025 16:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*55-17 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25861884
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25861884
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29/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861884
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29/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24748195
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24748195
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000382-08.2024.8.06.0179 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA E AGREGADA DE MARTINÓPOLE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute a contratação indevida de reserva de margem consignável - RMC (contrato nº 773722775-6), com o processo de nº 3000384-75.2024.8.06.0179, que discute a contratação indevida de reserva de crédito consignado - RCC (contrato nº 773723561-9); verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação.
Destaco que a própria sentença de Id 24380934 reconheceu que se trata de relações contratuais distintas: "A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados" Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748195
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26/06/2025 15:53
Denegada a prevenção
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23/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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