TJCE - 3001481-06.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166294098
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166294098
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001481-06.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA |Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166294098
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28/07/2025 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:00
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160910748
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160910748
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160910748
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160910748
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001481-06.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA |Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO DAYCOVAL S/A, alegando existência de omissão na sentença prolatada, visto que fora determina restituição em dobro mesmo inexistindo má-fé, necessidade de compensação do valor depositado na conta da autora de forma atualizada, bem como não fora observado que o contrato acostado ao processo, quando aberto via ADOBE Acrobat Reader apresentam a respectiva assinatura eletrônica.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento parcial.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão concernente a compensação do proveito econômico do presente feito com o valor transferido pela parte embargante, na sentença proferida nos autos.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte da promovente e pela inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora de que houve a devolução do valor de R$ 1.329,97( um mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), determino que seja compensado o valor recebido pela parte autor, em sua conta bancária, com o proveito econômico do presente feito, mantendo os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160910748
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160910748
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18/06/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144490538
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144490538
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144490538
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144490538
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001481-06.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES Polo Passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490538
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490538
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02/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137198813
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137198813
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001481-06.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais uma vez que a relação consumerista da lide é perfeitamente possível de ser resolvida com as provas nos autos. A lide processual em questão trata-se de causa de menor complexidade, não necessitando de prova pericial.
Logo, não há qualquer necessidade da realização desta perícia.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados, empréstimos sem autorização da parte consumidora. A parte autora aduz a que a promovida vem realizando descontos mensais e indevidos em sua conta corrente, provenientes de Empréstimo Consignado, cuja pactuação desconhece. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida em síntese foca sua defesa na culpa exclusiva da parte e legalidade das transações, por fim pugnando pela improcedência com a aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Passando ao mérito da questão, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito uma vez que pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, como extratos bancários e comprovantes de empréstimos fraudados, conversas com atendente, protocolo, tudo no id. 96351214 e seguintes, é possível constatar que a transação foi questionada devidamente. Da análise dos autos é possível verificar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco para a realização do empréstimo falso.
In casu, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos.
Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados. Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só deve ser afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, há de declarar A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O RÉU POR SER DE ORIGEM FRAUDULENTA, bem como reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024). Ademais, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que suplantou a esfera do mero aborrecimento e justifica fixação de quantum indenizatório, a título de compensação pelo abalo psicológico causado, evidentemente respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar e A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O RÉU. (b) condenar a parte requerida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora de no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais),, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (c) condenar, também, a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Matenho a tutela antecipada na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137198813
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28/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2024 13:04.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96390950
-
06/09/2024 13:04
Confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/10/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCA MARIA SOUZA BARBOSA para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão de urgência. Cite/Intime a parte promovida: BANCO DAYCOVAL S/A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão de urgência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96390950
-
05/09/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96390950
-
05/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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