TJCE - 0201210-30.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166304217
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166304217
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25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166304217
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25/07/2025 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161997334
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161997334
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161997334
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161997334
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201210-30.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Holanda Campelo em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123469698116, que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Na decisão de Id 101842168 foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do requerido e indeferida a antecipação de tutela.
O demandado apresentou contestação ao Id 105341418, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustenta que a contratação é regular; que inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de danos morais e danos materiais, bem como a repetição do indébito; impugna a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
Colacionou os documentos de Ids 105341421/105341422.
Réplica intempestiva ao Id 152739615.
Decisão de saneamento de Id 151107080, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação da parte autora para apresentar réplica e das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (Id 152957050) e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Dito isto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, mantendo decisão de Id 151107080, em todos os seus termos.
II. b) Das preliminares II. b.1) Da preliminar de ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. b.2) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (Id 99507942).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. b.3) Da impugnação ao valor da causa Sustenta o requerido que o valor da causa foi atribuído erroneamente, por não atender os requisitos do art. 292 do CPC, sem especificar quais. Todavia, extrai-se da inicial que o valor atribuído à causa pela requerente corresponde à soma da indenização por danos materiais e morais pleiteados, estando de acordo com a previsão do art. 292, VI, do CPC.
Portanto, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito a preliminar suscitada. II. b.4) Da inépcia da inicial A parte requerida pugnou de forma preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando que o autor deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extratos bancários.
Inicialmente, cumpre destacar que não é imprescindível ao ajuizamento das ações declaratórias de inexistência de débito o depósito em juízo do valor referente ao montante do contrato discutido, estando o pedido do demandando carente de supedâneo jurídico.
E, no que se refere aos extratos bancários, tenho que este não é o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si. II. c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque, embora tenha acostado ao Id 105341421 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se que o referido instrumento não foi devidamente assinado a rogo, constando apenas a impressão digital da pessoa analfabeta e a assinatura de duas testemunhas.
A propósito, dispõe o art. 595 do Código Civil que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, já que inexiste no instrumento contratual a assinatura da pessoa que assina em nome do analfabeto.
Em razão disso, o contrato colacionado ao Id 105341421 também não está em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos de empréstimo impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123469698116.
II. c. 1) Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id 99507942 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2022, e continuam ativos, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que todos os descontos ocorreram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261).
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinamos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
II. c. 2) Indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade da parte promovida não pode ser afastada.
Tratando-se de relação de consumo, consoante acima se disse, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do CDC, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços (empresa), prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90).
Assim, ao contribuir para o dano e não diligenciar eficazmente para a sua solução, a reclamada descurou do cuidado objetivo e, com seu comportamento negligente, acabou por propiciar as cobranças indevidas.
Ressalta-se, por fim, no que respeita à comprovação do dano, que na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STJ, a responsabilização da parte requerida opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato por ela praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176).
No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras da parte ofendida assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, portanto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
Em relação ao valor do dano moral arbitrado nesse patamar, considerou se, também, que a parte autora ajuizou 13 demandas contra bancos diversos questionando contratos consignados.
Vejamos acórdão do eg.
TJCE corroborando tal entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023. (Grifou-se) II. c. 3) Compensação.
Conforme extrato bancário de Id 105341422, o crédito referente ao suposto contrato de empréstimo, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), foi disponibilizado na conta bancária da parte autora no dia 26.10.2022. Assim, diante da juntada do extrato bancário com a liberação do valor na conta da autora, cabia à requerente ter acostado extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo, o que não fez. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 0123469698116, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), autorizando-se, desde já, a compensação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 0123469698116, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores a esse marco, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997334
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30/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997334
-
26/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151107080
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151107080
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151107080
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151107080
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02/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107080
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02/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107080
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112579466
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112579466
-
30/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579466
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30/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101842168
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201210-30.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento.
Concernente ao perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do Reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em novembro de 2022, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência do Demandante.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101842168
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842168
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:42
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 14:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:23
Mov. [7] - Documento
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16/08/2024 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803661-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2024 10:38
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29/07/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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