TJCE - 3000283-24.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000283-24.2024.8.06.0119 REQUERENTE: JOSE MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios em face do ESTADO DO CEARÁ, proferidos na sentença sob o ID. 104067578, em que condenou o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, de honorários advocatícios.
Em suma, nesta fase executiva, o exequente deu início, requereu o pagamento do montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor corresponde aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da sentença que teve seu trânsito e julgado em 11 de novembro de 2024, por fim, requer também a expedição de RPV.
Despacho de id. 135889098, foi determinada intimação do executado para oferecer impugnação no prazo legal, todavia, o executado deixou o prazo transcorrer in albis (vide certidão sob o id. 165039353). É o que importa relatar.
Decido.
Não há questionamento quanto aos valores em execução.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados honorários advocatícios, ainda que se trate de caso em que não haja impugnação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Públicas sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2035442 SP 2022/0335739-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
Destaca-se que a Lei Estadual nº 16.382/2017 define como de pequeno valor o correspondente a 2.500 (dois mil e 500 reais) UFIRCE, destacando que o valor desta corresponde no exercício de 2024 o valor de R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos).
Em assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente trazidos sob o ID. 124833731, no valor de R$ 560,48 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), determino a expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Após a expedição, intimem-se as partes. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Maranguape, 16 de setembro de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104067578
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000283-24.2024.8.06.0119 AUTOR: JOSE MARTINS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela promovente a requerente JOSE MARTINS DO NASCIMENTO, neste ato representado por MARIA LUZIERENE MARTINS UCHÔA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o promovente, JOSE MARTINS DO NASCIMENTO, sofreu acidente vascular encefálico hemorrágico e possui sequelas permanentes, encontrando-se dependente de terceiros para qualquer tipo de rotina, necessitando de uma cadeira de rodas, com determinadas especificações, para prevenção de outras comorbidades além de facilitar o cuidado e higienização por familiares.
Narra, ainda, que o fornecimento dos equipamentos pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 84045432 ao ID. 84045434.
Em decisão de ID. 84048994 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 88108956.
Em manifestação de id. 87873214, a parte autora informou que o requerido não cumpriu a decisão judicial que concede a tutela de urgência de ID. 84048994, requerendo aplicação de multa diária ou bloqueio de valores, no entanto não apresentou os valares. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 84744321, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento do equipamento, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da cadeira de rodas, conforme relatório médico de ID. 84045434.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 84048994 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, ao requerente JOSE MARTINS DO NASCIMENTO, neste ato representado por MARIA LUZIRENE MARTINS UCHÔA, 01 (uma) cadeira de rodas, conforme especificidade de id: 84045434, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 5 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104067578
-
10/09/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067578
-
10/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*81-20 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004357-74.2024.8.06.0167
Antonio Carlos Muniz Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 12:20
Processo nº 3004239-98.2024.8.06.0167
Francisco Rosamir Duarte Rodrigues
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 17:21
Processo nº 3004239-98.2024.8.06.0167
Francisco Rosamir Duarte Rodrigues
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 08:28
Processo nº 0201210-30.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Campelo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 15:07
Processo nº 0020377-10.2019.8.06.0090
Jessica Alves Diniz Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2019 14:50